CARREIRAS JURÍDICAS NO BRASIL: O MINISTÉRIO PÚBLICO

31/03/2022

De acordo com o disposto no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Trata-se de uma das mais respeitadas carreiras jurídicas do Brasil, estando presente na maioria dos países do mundo e sempre exercendo protagonismo e pujança não apenas na persecução criminal, como titular exclusivo da ação penal pública, mas também na defesa dos interesses difusos e coletivos e no combate à corrupção.

Assim como ocorre com as demais carreiras jurídicas de nível diferenciado, o Ministério Público tem atraído cada vez mais o interesse de advogados, bacharéis em Direito e concursandos em geral, havendo, em todos os concursos de ingresso, milhares de candidatos inscritos e que disputam arduamente uma das cobiçadas vagas ao cargo de Promotor de Justiça (no âmbito estadual) ou Procurador da República (no âmbito federal).

O Ministério Público é dividido basicamente em dois ramos: o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados. O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Já os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da respectiva lei orgânica, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

A Lei Orgânica do Ministério Público da União é a Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre sua organização, atribuições e estatuto.

A Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados é a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

A Constituição Federal prevê, ainda, no art. 130, a atuação dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. Contudo, vale destacar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União” (MS 27.339, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2.2.2009, Plenário, DJe de 6.3.2009).

Uma das maiores conquistas do Ministério Público, que se reflete no brilho de sua atuação em prol do interesse público, ganhando contornos de um verdadeiro quarto poder, ao lado do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, é a previsão constitucional (art. 127, §1º) de seus três princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Como explica com maestria Hugo Nigro Mazzilli, um dos maiores conhecedores e doutrinadores do Ministério Público brasileiro, “unidade significa que os membros de cada Ministério Público integram um só órgão, sob uma só direção; indivisibilidade quer dizer que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente: mas na forma estabelecida pela lei; independência é o oposto a hierarquia funcional. No Brasil, o Ministério Público só conhece hierarquia em sentido administrativo, pois detém autonomia funcional (autonomia em face de outros órgãos do Estado) e tanto seus órgãos como seus membros gozam de plena independência funcional (independência em face de outros órgãos do mesmo Ministério Público). Em decorrência: a) o Ministério Público exerce seu ofício sem ater-se a ordens ou injunções de outras instituições ou órgãos do Estado, quaisquer que sejam, subordinando-se apenas à Constituição e às leis; b) seus membros exercem os misteres que lhes são próprios, sem ater-se a ordens ou injunções funcionais de outros membros da própria instituição, nem mesmo do procurador-geral ou dos demais órgãos de administração ou execução. A chefia do Ministério Público envolve apenas a direção administrativa da instituição (v.g. poderes de designação na forma da lei, disciplina funcional, solução de conflitos de atribuições). Não há hierarquia no sentido funcional.”[1]

Outrossim, os membros do Ministério Público, para o adequado desempenho de suas relevantes funções, gozam das seguintes garantias constitucionais:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, ressalvadas algumas exceções trazidas pela própria Constituição.

Em contrapartida, aos membros do Ministério Público é vedado receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, exercer a advocacia, participar de sociedade comercial, na forma da lei, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, exercer atividade político-partidária e receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

A Constituição Federal, no art. 129, estabelece, ainda, as funções institucionais do Ministério Público, sem prejuízo de outras previstas nas respectivas leis orgânicas. São elas:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Por fim, vale ressaltar que o ingresso na carreira do Ministério Público é feito mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Portanto, as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

 

Notas e Referências

[1] MAZZILLI, Hugo Nigro. “A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.” 28ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 433/434.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Justice // Foto de:Becky Mayhew // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/picture_imperfect/2921579484

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura