CARREIRAS JURÍDICAS NO BRASIL: A MAGISTRATURA

03/03/2022

Uma das mais belas carreiras jurídicas do país, a magistratura tem atraído, cada vez mais, uma enorme quantidade de profissionais e estudiosos do Direito que pretendem galgar um patamar de destaque no cenário jurídico atual.

Desde há muito tempo, as carreiras jurídicas vêm sendo procuradas por bacharéis em Direito, advogados, concursandos em geral, interessados nos atrativos que o serviço público oferece, além da possibilidade de trilhar um caminho de sucesso profissional que, muitas vezes, não seria alcançado em outras áreas de atuação.

A carreira da magistratura, inegavelmente, exerce um fascínio muito grande naqueles que percorrem os caminhos da Justiça, ainda mais considerando o protagonismo que o Poder Judiciário vem alcançando no cenário nacional, ao lado, evidentemente, de outras carreiras jurídicas de idêntica importância, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Polícias, dentre outras.

Evidentemente que o caminho para os quadros de tão importante carreira jurídica é bastante estreito, demandando dos concursandos muitos anos de intenso estudo e dedicação, já que o ingresso na magistratura brasileira ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no art. 93, inciso I, da Constituição da República, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exige do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

O concurso se desenvolve sucessivamente em cinco etapas: primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases: a) sindicância da vida pregressa e investigação social; b) exame de sanidade física e mental; c) exame psicotécnico; quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Por força de disposição constitucional, os juízes gozam das garantias da vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, CF; e da irredutibilidade de subsídio, ressalvadas algumas exceções trazidas pela própria Constituição.

Em contrapartida, aos magistrados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério; o recebimento, a qualquer título ou pretexto, de custas ou de participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

No que se refere aos deveres, deve o magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. Além disso, o magistrado deve residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado, comparecendo pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término. Deve, ainda, exercer assídua fiscalização sobre os subordinados e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Outrossim, são prerrogativas do magistrado, previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado; ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; e portar arma de defesa pessoal. Ademais, quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

A promoção na carreira se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Por fim, de acordo com a Constituição Federal, o magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, uma vez que “a vitaliciedade é penhor da independência do magistrado, a um só tempo, no âmbito da própria Justiça e externamente – no que se reflete sobre a independência do Poder que integra frente aos outros Poderes do Estado. Desse modo, a vitaliciedade do juiz integra o regime constitucional brasileiro de separação e independência dos poderes.” (STF, ADI 98/MT, julg. 7/8/1997).

 

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