BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A OBRA “AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL” DE FRANCESCO CARNELUTTI – (PARTE 02)  

23/12/2018

 

Dando seguimento aos breves comentários feitos sobre a obra “As Misérias do Processo Penal”, de Francesco Carnelutti (primeira parte aqui), destacam-se os pontos já abordados até então – constates nos dois primeiros capítulos do livro. Nesse sentido, salientou-se que Carnelutti defende que “a Toga” é um elemento diferenciador para aqueles que exercem autoridade num processo sobre aquele(s) contra tal autoridade é exercida.  Ainda, a fim de compreender a perspectiva do autor sobre o encarcerado, verificou-se que, para o jurista italiano, todos nós estaríamos numa prisão, uma prisão que não se vê, mas que não pode deixar de ser sentida e, enquanto cada um permanecer fechado em si mesmo, permanecerá numa prisão, uma vez que é somente na convivência com o outro que o homem consegue sair da prisão.

Pois bem, trata-se então daquilo que Carnelutti aborda no terceiro capítulo da obra em comento - “O Advogado”. Nessa parte, Carnelutti aduz que o preso é essencialmente uma pessoa necessitada, dando uma maior ênfase numa dita necessidade espiritual. Isso porque a dor sentida pela pessoa presa não se limitaria somente aos seus aspectos físicos, mas também a sua dimensão espiritual (alma), ou ainda, solidão do ser.

À vista disso, sustenta que o único remédio para a pessoa presa seria a amizade, uma vez que, após a iniciação da investigação ou processo criminal, a pessoa presa acabaria abandonada à própria sorte e, em casos de grande repercussão, acaba sendo tida como culpada de forma antecipada pela grande mídia, ocasião em que o processo penal se transforma num verdadeiro “processo do espetáculo”, restando ao encarcerado uma única amizade, a do “advogado”.

Desse modo, a partir dessa perspectiva carneluttiana, tem-se que o advogado, especificamente o criminalista, além de realizar uma prestação de serviço, teria a árdua missão de ser verdadeiro alicerce daquele que se encontra encarcerado, com o intuito de assegurar-lhe a liberdade e ainda levar esperança àquele(s) que se encontra necessitado (encarcerado).

  Nesse aspecto, o ponto nevrálgico do capítulo em que o autor aborda essa questão se dá quando afirma que:

“O nome mesmo de advogado soa como um grito de ajuda. Advocatus, vocatus ad, chamado a socorrer. Também o médico é chamado a socorrer; mas ao advogado se dá o nome. Quer dizer que há entre a prestação do médico e a do advogado uma diferença que, não voltada para o direito é, todavia, descoberta pela rara instituição da linguagem. Advogado é aquele, ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda, que é propriamente a amizade.” (p. 16) – grifo nosso

 

Ainda nesse sentido, Carnelutti sustenta que o remédio do encarcerado é a amizade e, que, esse remédio só poderá ser encontrado na pessoa do advogado, aquele que é chamado a socorrer (Advocatus, vocatus ad) prestando o devido auxílio/refúgio.

Para o jurista italiano, a nobreza da advocacia criminal é a de permanecer no último degrau da escada ao lado acusado, em que pese alguns não compreendam tal gesto. Para o autor, em que pese o defensor criminal vestir “a toga”, colaborando com a administração da justiça, seu lugar é embaixo e não no alto, dividindo com o acusado os duros olhares de uma sociedade intolerante com o erro do outro, fazendo do encarcerado verdadeiro inimigo a ser perseguido.  

Assim é que para Carnelutti o preso seria uma pessoa faminta e sedenta de amor, mas as pessoas não saberiam disso e, muito menos, o próprio encarcerado perceberia. Daí é que entraria a necessidade de amizade - que provém desse estado de isolamento, pois quanto mais se isolar, maior será a necessidade de se ter uma amizade.

Sendo assim, o autor sustenta que o defensor deveria antes de tudo, possuir conhecimento do acusado, mas não um conhecimento limitado a seus aspectos físicos, e sim um conhecimento espiritual (identitário), isto é, saber seu nome, onde mora, qual o motivo que o levou a esse momento trágico, em outras palavras, seria conhecer a história de vida do acusado e, isso, só acontece quando o defensor consegue tocar a alma daquele que está necessitado – leia-se encarcerado.

No quarto capítulo, “O juiz e as partes”, Carnelutti procura dar maior visibilidade à pessoa do juiz, tratando-o como um indivíduo superior que atua no processo. Tal apontamento é evidente quando se vislumbra a seguinte afirmação do autor: “no ponto mais alto da escala está o juiz. Não existe ofício algum mais alto do que o seu e nem uma dignidade mais imponente. Ele é colocado, na sala de aula, como professor supremo, merecendo esta superioridade”.

Em seguida, Carnelutti procura problematizar o que se entende por partes, afirmando que juristas e filósofos deveriam deter-se mais para essa figura de linguagem, uma vez que seu significado não pode ser restringido a sujeitos de um contrato, vendedor e comprador, locador e inquilino etc. Para o autor, o significado de parte seria muito mais profundo, haja vista que na parte converge o ser e o não ser, ou seja, cada parte deveria ser tratada de modo que suas individualidades sejam respeitadas.

A partir disto, o jurista italiano observa que se as partes se colocam diante do juiz para serem julgadas, por consequência lógica o juiz não seria parte, residindo aí o argumento defendido de que o juiz estaria acima das partes, isto é, com claro propósito de declarar a superioridade do magistrado. Desse modo, pondera que o juiz não poderia ser parte no processo, vez que se precisa de um terceiro imparcial (Estado/juiz) para dirimir os conflitos existentes de uma sociedade, ou seja, num processo judicial, o juiz, deve se manter equidistante das partes bem como da produção de provas, sob pena de ter sua imparcialidade questionada por qualquer destas.

Nesse aspecto, destaca-se que existe uma diferença terminológica entre aquilo que se entende por “partes” e “atores processuais”. No primeiro, existe uma relação de conflito/litígio no qual os sujeitos envolvidos têm interesse na demanda. Já o segundo, restringe-se aos órgãos/instituições responsáveis pelo exercício da acusação, defesa, bem como o agente responsável por proferir uma sentença - condenatória ou absolutória.  Todavia, não nega o fato de o defensor e o acusador possuírem interesse numa eventual absolvição ou condenação.

Esse entendimento de Carnelutti a respeito da superioridade do juiz num processo judicial merece maiores reflexões – o sentido em que assim afirma. Em que pese não seja o intuito da presente abordagem realizar uma análise crítica sobre a obra em comento, uma vez que a pretensão manifesta é a de tecer singelos comentários sobre essa importante obra para o âmbito jurídico, registra-se a necessidade de uma leitura atenta e contextualizada dos apontamentos que são feitos pelo autor. Nessa parte não é diferente.

Por fim, outra interessante reflexão levantada por Carnelutti está no fato do acusador sentar-se ao lado do juiz, ou seja, o autor demonstra uma preocupação com o lugar físico ocupado pelo órgão ministerial, quando acaba por fazer a seguinte afirmação: “igualmente, o defensor está em baixo, com relação ao juiz, pelo contrário, o Ministério Público está ao seu lado, isto constitui um erro, que com uma maior conscientização em torno da mecânica do processo terminará por ser retificada” (p. 19).

Esse problema constatado pelo jurista italiano continua sendo uma questão a ser tratada no processo penal brasileiro. Nesse sentido, é certeiro o apontamento de Aury Lopes Jr. ao sustentar que o processo penal pátrio é primitivo e inquisitório, faltando uma preocupação com a “estética” de imparcialidade de quem julga em relação a quem acusa:

“Quando o acusador senta ao lado do julgador, e ambos, afastados da defesa, isso é sintoma de um processo penal primitivo, retrógrado e tendencioso. Não se pode diminuir a importância da luta pelo fim desse "espaço cênico", porque isso é fundamental para mudar comportamentos e a cultura judiciária. Em nenhum sistema judicial minimamente democrático e processualmente evoluído uma cena assim é admissível.”[1]

 

 Nesse sentido, para fins de uma efetiva mudança cultural no cenário processual penal brasileiro, tem-se que o posicionamento daquele que julga e aquele que acusa deve ser estabelecido cada qual de acordo com o seu espaço demarcado – o que inclui a própria dinâmica estrutural do ambiente de uma sala de audiência.

Conclui-se aqui com a defesa de Carnelutti no sentido de que a questão penal seria uma questão de fé no homem. À vista disso, afirma o autor que além de os juízes lerem livros, deveriam ainda conhecer muitos homens – os ditos santos e os canalhas, aqueles que estão sobre o mais alto ou o mais baixo degrau da escada.

 

Notas e Referências

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução de Ricardo de Rodrigues Gama. 1º ed. eBOOK, São Paulo: Russell, 2013.

 

[1] LOPES JR. Aury. Não percebemos o quanto nosso processo penal é primitivo e Inquisitório. 16.03.2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/limite-penal-processo-penal-brasileiro-primitivo-inquisitorio>. REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. ISSN1809-2829. 07.12.2018

 

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