AVANÇOS REGULATÓRIOS E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DO ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI Nº 14.967/24

26/09/2024

A promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, representa um marco regulatório para o setor de segurança privada no Brasil. A nova lei abarca um conjunto de regras que disciplina as atividades de segurança prestadas por empresas e pessoas físicas autorizadas, reorganizando e modernizando as normas relativas à vigilância patrimonial, ao transporte de valores e à segurança de eventos e instituições financeiras. Além disso, promove alterações significativas em outros diplomas legais como o Estatuto do Desarmamento e o Código Penal.

Uma das inovações mais notáveis da lei é a criação de um estatuto próprio para regulamentar a segurança privada, atividade de interesse nacional, conforme previsto em seu artigo 1º. O estatuto define que os serviços de segurança privada podem ser prestados apenas por empresas especializadas ou por condomínios que detenham serviços orgânicos de segurança, desde que devidamente autorizados pela Polícia Federal. Essa limitação tem o intuito de reforçar a regulação do setor e garantir que apenas operadores formalmente habilitados possam oferecer tais serviços, conferindo maior controle estatal e minimizando a atuação irregular ou clandestina.

O artigo 5º estabelece um rol de serviços que podem ser considerados como segurança privada, destacando-se a vigilância patrimonial, a segurança em eventos e a escolta de numerário. Ademais, a nova lei prevê a utilização de armas de fogo em algumas dessas atividades, desde que dentro dos parâmetros estabelecidos pelo regulamento. Isso traz à tona uma discussão sobre o uso proporcional da força e a necessidade de uma formação adequada dos profissionais envolvidos, a fim de se garantir a segurança tanto de quem presta o serviço quanto do público em geral.

A lei também disciplina de forma mais rígida o transporte de valores, com a exigência de veículos blindados e equipes especializadas, incluindo vigilantes capacitados. A regulamentação da escolta armada e do transporte de numerário segue o mesmo rigor, condicionando tais atividades ao cumprimento de requisitos técnicos e à fiscalização da Polícia Federal, conforme o disposto nos artigos 6º e 36. A introdução de tecnologias avançadas de monitoramento e rastreamento é outro ponto relevante, o que permite maior integração dos serviços de segurança privada com o aparato estatal, especialmente em situações que envolvem transporte de bens de alto valor.

Outro aspecto fundamental da Lei nº 14.967/24 é a regulamentação específica para a segurança das instituições financeiras. Os artigos 31 e seguintes exigem que bancos e outros estabelecimentos de crédito adotem planos de segurança robustos, aprovados e fiscalizados pela Polícia Federal. Esses planos devem incluir vigilância armada, sistemas de monitoramento eletrônico e cofres com dispositivos de segurança, garantindo resposta mais eficaz a crimes patrimoniais contra as instituições. Essa obrigatoriedade de adequação dos dispositivos de segurança busca mitigar os riscos associados a furtos, roubos e danos em estabelecimentos financeiros, estabelecendo um período gradual para a implementação dessas medidas, com percentuais que variam até o cumprimento integral das exigências em 48 meses.

A nova lei também traz importantes mudanças no Código Penal. O artigo 69 da Lei nº 14.967/24 acrescenta o artigo 183-A ao Código Penal, aumentando as penas em um terço até o dobro para crimes praticados contra instituições financeiras e empresas de segurança privada. Essa medida endurece o tratamento penal dos crimes patrimoniais envolvendo bancos e empresas de transporte de valores, refletindo a preocupação do legislador em coibir a ação de quadrilhas especializadas nesse tipo de delito. Essa alteração no Código Penal veio acompanhada de modificações no Estatuto do Desarmamento, que reafirma a necessidade de controle rigoroso sobre as armas utilizadas por empresas de segurança privada, conforme disposto nos artigos 65 e 66 da nova lei.

Vale destacar que o Estatuto do Desarmamento, alterado pela Lei nº 14.967/24, condiciona o uso de armas de fogo pelos profissionais de segurança privada à autorização da Polícia Federal e limita seu uso ao exercício da atividade profissional. As armas permanecem sob a guarda das empresas e devem seguir estritas regras de armazenamento e controle, reforçando a necessidade de supervisão estatal sobre o armamento por elas utilizado.

No âmbito trabalhista, a lei estabelece uma série de direitos e deveres para os profissionais de segurança privada. Dentre os direitos assegurados, estão a formação contínua, o porte de arma durante o serviço, a assistência jurídica em decorrência de atos praticados no exercício da função, além de equipamentos de proteção individual e uniforme regulamentado. Esses profissionais, sejam vigilantes, supervisores ou técnicos de monitoramento, terão seu trabalho pautado por uma série de requisitos que visam garantir não apenas a sua segurança, mas também a dos locais e pessoas sob sua proteção.

A lei ainda prevê a fiscalização rigorosa por parte da Polícia Federal, que será responsável por autorizar e renovar as licenças das empresas de segurança, além de inspecionar seus serviços, veículos e equipamentos. A implementação de um sistema informatizado para o cadastro de prestadores de serviços de segurança privada, profissionais do setor e sistemas de segurança de instituições financeiras, conforme o disposto no artigo 18, facilita o controle e a transparência, promovendo a integração entre os órgãos de segurança pública.

Em síntese, a Lei nº 14.967/24 representa um avanço significativo na regulação do setor de segurança privada no Brasil, ao modernizar as disposições aplicáveis às atividades de vigilância, transporte de valores e segurança de instituições financeiras. Ao criar um estatuto específico para o setor e promover alterações importantes em outras legislações, a nova lei reforça o controle estatal, eleva as exigências técnicas e legais para os prestadores de serviços e endurece as penas para crimes contra o patrimônio dessas instituições, oferecendo um marco regulatório mais eficiente e seguro.

 

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