Autonomia do Dano Temporal em autocomposição e sentença homologatória

14/08/2016

No último dia 11/8/2016, o Juiz de Direito Rafael Almeida Cró Brito homologou acordo judicial entre fornecedor e consumidor abrangendo a compensação pecuniária por danos materiais, morais e temporais cumulativamente – e a novidade reside exatamente na admissão autocompositiva, por um Fornecedor (Operadora de Telefonia), sobre a existência de danos temporais ditos “autônomos”.

Por ocasião da homologação da sentença*, o juiz de direito se posicionou brevemente sobre o caso: “Destaca-se, do presente caso, que o autor efetuou comprovadamente 23 (vinte e três) contatos telefônicos, perdendo mais de 20 (vinte) horas de seu tempo sem obter solução definitiva de seu problema”.

Com efeito, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués/Amazonas ainda firmou sua posição sobre a autonomia do dano temporal: “Por oportuno, ressalta-se a posição deste Magistrado no sentido de que além de ser possível a reparação pelos danos moral e material, há nítida autonomia na reparação do dano temporal” (Processo n. 0000265-21.2016.8.04.5800, Juiz de Direito Rafael Almeida Cró Brito – 1ª Vara de Maués/AM, j. 11/8/2016, g.n.).

O consumidor, em seu pedido inicial, pleiteou cumulativamente indenização por danos material, moral (psicológico) e ainda temporal – este de modo autônomo quanto ao moral. Em sede autocompositiva, a Operadora de Telefonia ofertou o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) expressamente abrangendo as três categorias de dano: material, moral e temporal.

A multicitada autocomposição e a sentença homologatória representam importantes passos nos debates sobre a autonomia (ou não) do dano temporal e ainda sobre a tutela do tempo do consumidor – nos moldes como ocorreu com o dano estético, até culminar na edição do enunciado sumular n. 387 do STJ (“É lícita a cumulação das indenizações de danoestéticoe dano moral”).

*Conheça a sentença homologatória clicando aqui.


Notas e Referências:

ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 8, n. 29, 2005, p. 134-148.

APARECIDA, Maria. Dano temporal, uma nova categoria de dano. Disponível em: <http://www.direitocom.com/artigos/dano-temporal-como-bem-juridico-ser-protegido>. Acesso em: 11 Ago. 2016.

CASAS MAIA, Maurilio. O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 92, mar./abr. 2014.

______. Dano Temporal, desvio produtivo e perda do tempo útil e/ou livre do consumidor: Dano cronológico indenizável ou mero dissabor não ressarcível? Revista Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p. 23-28,  Mai. 2013.

______. O Dano Temporal e sua autonomia na Apelação Cível n. 2007.060473-7 (TJ-SC). Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 24, n. 102, p. 467-475, nov./dez. 2015.

______. O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro é dignidade e liberdade. Revista de Direito do Consumidor, ano 23, vol. 92, p. 161-176, Mar.-Abr. 2014.

DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade Civil pela perda do tempo. RevistaSeleções Jurídicas, Rio de Janeiro, COAD, p. 29-32, Mai. 2013.

GUGLINSKI, Vitor. O Dano temporal e sua reparabilidade: aspectos doutrinários e visão dos tribunais. Revista de Direito do Consumidor, nº 99, São Paulo: RT, 2015.


Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). 

Email:  mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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