Autocracia judicial? O poder judiciário e o risco do estado de exceção – Por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

27/09/2016

No dia 22/09/2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de sua Corte Especial, arquivou representação contra o Juiz Federal Sérgio Moro ajuizada por 19 (dezenove) advogados no episódio que ficou conhecido como “Morogate”[1]. Para ilustrarmos, o caso consistiu na interceptação ilegal de conversa telefônica entre o investigado ex-Presidente Lula e a Presidenta da República Dilma Rousseff e, não bastasse, a publicação da conversa telefônica obtida por um Juiz Federal de 1ª instância para setores da mídia. Ocorrido no dia 16 de Março de 2016, o fato ocasionou sim uma efervescência política no país, exatamente por tornar pública uma conversa íntima entre a Presidenta da República e o ex-Presidente Lula.

Naquela ocasião, pois, juristas comprometidos com o Estado Democrático de Direito, como Lenio Streck, denunciaram práticas ilegais por parte do Juiz Sérgio Moro[2]. Criticamos, também, essas ilegalidades e advertimos que parcelas do Ministério Público e do Poder Judiciário estariam atuando às margens da lei, criando o risco de um estado de exceção[3]. Como dissemos,

“a consequência mais suave para uma prova ilícita é ser descartada do processo, desentranhada nos autos, sem qualquer eficácia para efeitos jurídicos, além da exigência de responsabilizar a parte que a produziu fora dos ditames legais. A questão agora já não é mais uma disputa teórica a que caberia a correntes doutrinárias divergentes. A questão passa a ser a permanência ou não do Estado Democrático de Direito, plasmado na Constituição da República de 1988, diante do risco de um estado de exceção, criado com a participação de alguns setores do Poder Judiciário e do Ministério Público. Lutar pelo Estado Democrático de Direito, não cabe dúvida, significa responsabilizar de forma republicana e democrática aqueles que descumprirem a Constituição da República e a legislação vigente no Brasil, respeitado sempre e de forma inegociável o devido processo legal. Todavia, ninguém, nem mesmo o Poder Judiciário, está acima da Lei”.[4]

Nossas preocupações naquela oportunidade tornaram-se fato consumado com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 22 de Setembro de 2016. Muito embora o próprio Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 23.457, tenha aduzido que a divulgação da conversa telefônica tenha se dado de forma irregular com a própria confissão do denunciado, o órgão Especial do TRF4 arquivou a denúncia apresentada por advogados que requeriam a abertura de Processo Administrativo Disciplinar por infração ao art. 35, inc. I da LOMAN[5], pleiteando a condenação do juiz Sérgio Moro pela divulgação ilegal de conversa telefônica interceptada de forma também ilegal.

Por 13 votos a 1, a Corte Especial do TRF da 4ª Região entendeu que a operação Lava-Jato, dado seu ineditismo, também mereceria tratamento inédito, considerando incensurável a conduta do Juiz Sérgio Moro na divulgação da conversa telefônica interceptada entre a Presidenta da República Dilma Rousseff e o ex-Presidente Lula[6]. Não bastasse o resultado juridicamente inadequado, em razão das ilegalidades de fato cometidas e mesmo reconhecidas pelo próprio Relator, este, na fundamentação de seu voto, não apenas confirma o que já dissemos, mas, agora, pretende legitimar esse estado de exceção, judicialmente decretado, em flagrante desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

Assim, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, profere decisão determinando o arquivamento da representação por não ter vislumbrado qualquer infração disciplinar na conduta do Juiz Federal Sérgio Moro. Para tanto, alega, fazendo referência à obra do ex-Ministro do STF, Eros Grau, que normas jurídicas só são aplicáveis em casos de normalidade, não se aplicando a situações excepcionais. Assim, entende que:

“é sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada ‘Operação Lava-Jato’, sob a direção do magistrado representado, constituem caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro. Em tais condições, neles haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos casos comuns. Assim, tendo o levantamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados na referida operação servido para preservá-la das sucessivas e notórias tentativas de obstrução, por parte daqueles, garantindo-se assim a futura aplicação da lei penal, é correto entender que o sigilo das comunicações telefônicas (Constituição, art. 5º, XII) pode, em casos excepcionais, ser suplantado pelo interesse geral na administração da justiça e na aplicação da lei penal. A ameaça permanente à continuidade das investigações da Operação Lava-Jato, inclusive mediante sugestões de alterações na legislação, constitui, sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um tratamento excepcional” (grifos nossos)[7].

Em uma analogia com a relativização do sigilo das correspondências, conforme decidido pelo STF no HC. n. 70.814 (Rel. Min. Celso de Mello), permitindo sua violação em determinados casos, o Relator entende que também o sigilo das comunicações telefônicas podem ser relativizados quando o sigilo favorecer os investigados, tendentes estes a obstruir as investigações criminais. Menciona, então, que:

“as investigações e processos criminais da chamada ‘Operação Lava-Jato’ constituem caso inédito, trazem problemas inéditos e exigem soluções inéditas. Em tal contexto, não se pode censurar o magistrado, ao adotar medidas preventivas da obstrução das investigações da Operação Lava-Jato. Apenas a partir desse precedente do STF (Rcl nº 23.457) é que os juízes brasileiros, incluso o magistrado representado, dispõem de orientação clara e segura a respeito dos limites do sigilo das comunicações telefônicas interceptadas para fins de investigação criminal”[8].

Os argumentos do Relator são frágeis e representam, antes, a tentativa de justificar a ilegalidade perpetrada pelo denunciado, ou seja, uma tentativa de justificar o injustificável: como um membro do Poder Judiciário pode simplesmente desconsiderar a Constituição, a legislação democraticamente em vigor e os próprios deveres éticos do cargo que ocupa.

Em primeiro lugar, a alegação de que a operação Lava-Jato é algo inédito no País parece uma afirmação feita com desconhecimento da realidade jurídico-política. Não é novidade para ninguém que, a partir do começo da década passada, no primeiro mandato do ex-Presidente Lula, a expansão da Controladoria Geral da União e a autonomia da Polícia Federal fizeram com que várias operações de grande porte, envolvendo políticos influentes e esquemas de corrupção, fossem deflagradas[9] sem que o Poder Judiciário e o Ministério Público pudessem infringir a lei e as garantias fundamentais. Portanto, o caso sequer é inédito, a não ser pela excessiva quantidade de violações de direitos e de garantias processuais-penais perpetradas pelos seus principais atores – sim, talvez apenas isso seja inédito, desde a promulgação da Constituição de 1988.

Se, pois, o caso não é o primeiro e não será o último, a exceção corre o sério de se tornar a regra. Por isso, a preocupação do filósofo italiano Giorgio Agamben, tão mal citado e de apud pelo Desembargador Relator, venha a fazer sentido no atual momento jurídico-político brasileiro e de forma tão inusitada, vale dizer, a exceção se tornar a regra por meio de sistemática atuação ilegal por parte de membros do Poder Judiciário, sob o beneplácito dos próprios tribunais superiores e com o apoio de parte significativa da grande mídia nacional. A partir de agora, corremos o sério risco de vivermos em um estado de anormalidade institucional, donde o Poder Judiciário relativiza direitos constitucionalmente garantidos, de tal forma a anular o status jurídico dos indivíduos, sob a alegação da anormalidade da situação fática[10].

Como diz Agamben, o estado de exceção “apresenta-se como a abertura de uma lacuna fictícia no ordenamento, com o objetivo de salvaguardar a existência da norma e sua aplicabilidade à situação normal”[11]. Eliminam-se as garantias jurídicas face a uma pretensa necessidade fática, tornando regra que os direitos sejam afastados[12]. Ora, é justamente em situações limite que a Constituição e as garantias fundamentais têm de mostrar sua força! O desafio não é garantir direitos quando tudo transcorre em “normalidade”, mas, justamente, diante de situações nas quais a defesa dos direitos fundamentais deva, inclusive, significar o sacrifício de uma obstinação condenatória, que mal disfarça um pretensioso telos messiânico-redentor.

Também a alegação de que, no momento da conduta do denunciado, não havia regras claras sobre o tema que apenas veio a lume com o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Rcl. 23.457 não faz sentido. Ora, ao que se saiba, ainda vivemos em um Estado de Direito onde as regras de conduta são estabelecidas pelo Poder Legislativo, tornando-se, a partir daí, obrigatórias, proibidas ou permitidas (art. 5º, II da CR/88). A Lei de Interceptações Telefônicas promulgada no ano de 1996, bem anterior à interceptação telefônica determinada pelo denunciado, visando regulamentar o dispositivo constitucional do art. 5º, inc. XII[13], logo disciplina, em seu art. 1º, que a interceptação telefônica ocorrerá em segredo de justiça: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”. Segredo de justiça quer significar no plano jurídico-processual que apenas as partes interessadas e seus advogados podem ter acesso ao conteúdo e jamais terceiros.

De outro modo, também, o art. 8º da Lei 9.296/96, ao procedimentalizar o pleito de interceptação, o faz consignando que se processará em autos apartados e todo o procedimento deve ser mantido em sigilo: “A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas”.

Além desses dispositivos legais, o Conselho Nacional de Justiça, apenas com o intuito de reafirmar as disposições legais, editou a Resolução 59/2008 que, em seus arts. 16 e 17, dispõem sobre a obrigatoriedade por parte de todos os servidores públicos – incluído o magistrado – de manter o sigilo da interceptação telefônica, sob pena de responsabilização[14].

Não é tarefa do Poder Judiciário pretender excepcionar, suspendendo, normas válidas e eficazes. Daí que, não sendo o caso de leis ou atos normativos inconstitucionais, deve o Poder Judiciário aplicar as normas jurídicas de forma adequada aos casos concretos: a própria distinção entre casos inéditos e não inéditos ou comuns, a pretender justificar uma suposta exceção às normas, demonstra apenas o quão ela mesma é inadequada, de um ponto de vista pós-positivista, a um ordenamento jurídico principiologicamente estruturado.

Ora, princípios tais como o do devido processo legal, a presunção de inocência, a proibição do uso de provas obtidas por meios ilícitos ou a inviolabilidade da intimidade e da vida privada são incompatíveis com a lógica regra/exceção em razão do próprio seu caráter normativo, a exigir um processo de concretização que, uma vez considerados de forma adequada os elementos constitutivos do caso, não deve tratar esses elementos nem como limite, nem como exceção às normas.

Afinal, se nenhuma norma é capaz de reger por si só todas as suas situações de aplicação, diferentemente do voto do Desembargador Relator, novos casos não excepcionam as normas, não as limitam, nem instauram um estado de exceção; mas exigem, contra todo decisionismo, uma interpretação correta da situação de aplicação, como parte do processo de concretização do Direito. Não há, pois, qualquer razão jurídica para que a Constituição, a lei ordinária e resolução do CNJ não devam ser observadas.

Além de tudo disso, cabe considerar que a citação do trecho de obra do ex-Ministro do STF Eros Grau e sua referência, no mínimo discutível, ao filosófico Giorgi Agamben, usando-a contra ela mesma[15], o Relator, Des. Pizzolatti, pretende que o Tribunal se assuma ou, então, se reconheça, como o lugar de suposta instância soberana de legitimação de ilegalidades cometidas pelo juiz Moro, ao tentar caracterizar como situação de exceção essas mesmas ilegalidades que, contudo, estão como tal previstas, como vimos, pelo Direito vigente.

Um Tribunal não é instância de legitimação de ilegalidades cometidas por juízes. Ele não detém uma suposta soberania que possa pretender preservar até mesmo a sua autoridade, suspendendo as próprias normas em que, em última análise, se baseia o exercício da sua competência jurisdicional.

Viveríamos assim um verdadeiro excesso ou déficit de soberania? Afinal, essa decisão do TRF4 não desvelaria o paradoxo autoritário de um tribunal que se considera acima da Constituição, da lei e das resoluções do CNJ, que acredita poder decidir quando essas normas se aplicam ou não se aplicam, tal como um pretenso soberano schmitiano (e mesmo Schmitt, como todos sabemos, jamais concordaria que tal coisa, a possibilidade se decretação de um estado de exceção, pudesse ser atribuída a um tribunal...)?

Não há, nem pode haver, essa tentativa de (re)ocupação da “soberania” no Estado Democrático de Direito: o “lugar” da soberania numa Democracia é assumido pelo povo como “instância plural e aberta de legitimidade” [16], conforme é reconhecido no próprio art. 1º, parágrafo único, da Constituição. E esse povo soberano estipulou poderes, deveres, ônus e restrições a quem age em seu nome.

Um tribunal jamais poderá assumir um lugar de atribuição legitimadora de violações à Constituição e à lei. Ao assim pretender fazê-lo, viola a própria norma em que se baseia o exercício da sua função. E, em última análise, desrespeita o próprio fundamento democrático e popular em que se sustenta a legitimidade de todo Direito, por meio da Constituição e da própria ideia de legalidade democrática.

Dessa forma, agiu com coerência e integridade o Desembargador Federal Rogério Favreto, que apresentou o único voto divergente do Relator. Em seu voto, assevera que a análise da questão passaria por saber se a interceptação telefônica se deu de forma legal ou ilegal e em quais circunstâncias. Entende que “o magistrado incorreu em transgressão à literalidade da lei ao determinar o levantamento do sigilo de conversas captadas em interceptações telefônicas”[17], citando o art. 18 da Lei 9.296/96 e o art. 17 da Resolução supracitada do Conselho Nacional de Justiça.

A ilegalidade da interceptação telefônica do caso concreto, segundo o voto divergente, deu-se em razão de que a interceptação fora realizada após a ordem de interrupção e as conversas divulgadas não guardavam qualquer relação com a investigação criminal, além de ter sido interceptada por juízo incompetente em virtude da presença da então Presidente da República que ostentava foro privilegiado pela prerrogativa de função, somente podendo ser investigada ou ter conversa telefônica interceptada por ordem do Supremo Tribunal Federal[18].

Averiguando as circunstâncias em que se deu a prática do ato ilegal, o Desembargador Federal vencido no âmbito da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que dois fatores externos poderiam ter sido o móvel da prática ilegal. O primeiro consiste na defesa que o denunciado faz em âmbito doutrinário da vedação em abstrato da divulgação das conversas telefônicas interceptadas. O segundo é um motivo político, já que o denunciado participa ativamente de eventos públicos do candidato à Prefeitura de São Paulo João Dória Jr. e se constitui em ferrenho opositor ao governo de Dilma Rousseff. Desse modo, a decisão teria tido o intuito de convulsionar a sociedade e aumentar os conflitos políticos[19].

As duas hipóteses são de ofensas diretas ao Estatuto da Magistratura e ao Código de Ética que exigem que os membros do Poder Judiciário apliquem a lei e seus exatos preceitos, bem como atuem com imparcialidade, sem demonstrar qualquer predileção ou favoritismo de quem quer que seja no âmbito político.

Dessa forma, o voto divergente entendeu com acerto que o magistrado denunciado transgrediu, em tese, deveres da Magistratura e votou pela abertura do Processo Administrativo Disciplinar.

A conjugação de um Poder Judiciário com intensa atividade política e um regime de exceção que se torna regra é um dos passos para a instauração de um regime totalitário derrotando o Estado Democrático de Direito.

É justamente contra isso – contra esse grau zero de indeterminação de direitos e deveres e do reino do arbítrio – que gerações no Brasil lutaram contra a (última) ditadura civil-militar, lutaram na constituinte e vêm lutando pós-88 na construção de um Estado garantista, no qual argumentos de política/pragmáticos não se sobreponham aos direitos fundamentais, entendidos, como “trunfos” (Dworkin) na discussão política.

O que decisões assim fazem é dar (ou reforçar) uma “carta em branco” para o desenvolvimento do que temos chamado de “jurisprudencialismo penal” .[20]

Direitos e garantias fundamentais não se aplicam somente a situações de pretensa normalidade – partindo-se do equivocado suposto de que a chamada Operação Lava Jato seja algo inédito e, portanto, algo excepcional. Mas é justamente em situações que testam os limites do Direito que aqueles (direitos e garantias) devem mostrar sua força, sob pena de que, ao invés de Direito, estejamos reproduzindo apenas determinismos “vingadores”, “justiceiros”, “messiânicos”, em uma palavra: “excepcionais”. Não, a Operação Lava-Jato nem sequer é uma operação inédita; e, mesmo que fosse, não está acima da Constituição, sob pena de ruir todo o edifício constitucional, incluídos nele os próprios poderes que venham a ser exercidos ilegalmente.


Notas e Referências:

[1] A expressão é de autoria de Lenio Streck e faz uma referência ao caso “Watergate” que culminou com a renúncia do Presidente Richard Nixon nos Estados Unidos. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-21/lenio-streck-escutas-juristas-revelam-moristas-moro, acesso em25 de Setembro de 2016.

[2] STRECK, Lenio. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-21/lenio-streck-escutas-juristas-revelam-moristas-moro, acesso em25 de Setembro de 2016.

[3] Vale lembrar que as irregularidades estão na violação da Constituição (art. 5º, X e XII – CR/88), da legislação sobre quebra de sigilos (Lei n. 9296/1996) e de Resolução do CNJ sobre a matéria (Res. n. 59/2008, principalmente considerando a redação dada com as mudanças feitas pela Res. n. 217/2016). Cf. BAHIA, Alexandre, BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/sobre-o-poder-judiciario-brasileiro-e-o-risco-do-estado-de-excecao-no-brasil-em-defesa-do-regime-constitucional-democratico-em-tempos-de-morogate1-por-alexandre-gustavo-melo-fra/, acesso em 25 de Setembro de 2016.

[4] BAHIA, Alexandre, BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/sobre-o-poder-judiciario-brasileiro-e-o-risco-do-estado-de-excecao-no-brasil-em-defesa-do-regime-constitucional-democratico-em-tempos-de-morogate1-por-alexandre-gustavo-melo-fra/, acesso em 25 de Setembro de 2016.

[5] Lei Complementar 35/79: “Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;”

[6] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf, acesso em 25 de Setembro de 2016.

[7] Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/lava-jato-nao-seguir-regras-casos.pdf, acesso em 25 de Setembro de 2016.

[8] Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/lava-jato-nao-seguir-regras-casos.pdf, acesso em 25 de Setembro de 2016.

[9] Para tanto, ver: AVRITZER, Leonardo. Impasses da Democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 12-13.

[10] AGAMBEN, Giorgio, Estado de Exceção. Rio de Janeiro: Boitempo, 2004.

[11] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Rio de Janeiro: Boitempo, 2004.p. 48.

[12] Para uma análise, ver: BERCOVICI, Gilberto, Constituição e Estado de Exceção Permanente-Atualidade de Weimar, Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004.

[13] A própria redação constitucional só permite a utilização das interceptações telefônicas para fins instrutórios em investigação criminal ou ação penal:” é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

[14] “Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.

Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.

[...]

Art. 17. Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

§ 1º No caso de violação de sigilo de que trata o caput deste artigo, por integrantes do Poder Judiciário ou por membros de outras instituições, dentre as quais a polícia, o Ministério Público e a advocacia, o Magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização. § 2º Decorrido prazo razoável, o Magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações.”

[15] O Des. Pizzolatti ao votar pelo arquivamento da representação contra o juiz Moro assim se pronunciou: "De início, impõe-se advertir que essas regras jurídicas só podem ser corretamente interpretadas à luz dos fatos a que se ligam e de todo modo verificado que incidiram dentro do âmbito de normalidade por elas abrangido. É que a norma jurídica incide no plano da normalidade, não se aplicando a situações excepcionais, como bem explica o jurista Eros Roberto Grau: 'A 'exceção' é o caso que não cabe no âmbito da 'normalidade' abrangida pela norma geral. A norma geral deixaria de ser geral se a contemplasse. Da 'exceção' não se encontra alusão no discurso da ordem jurídica vigente. Define-se como tal justamente por não ter sido descrita nos textos escritos que compõem essa ordem. É como se nesses textos de direito positivo não existissem palavras que tornassem viável sua descrição. Por isso dizemos que a 'exceção' está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos do direito positivo. Diante de situações como tais o juiz aplica a norma à exceção 'desaplicando-a', isto é, retirando-a da 'exceção [Agamben 2002:25]. A 'exceção' é o fato que, em virtude de sua anormalidade, resulta não incidido por determinada norma. Norma que, em situação normal, o alcançaria' (GRAU, E. R. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 6ª ed. refundida do Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 124-25)." (http://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf).

[16] Cf. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. A Democracia Constitucional no Estado Democrático de Direito. Disponível em http://emporiododireito.com.br/democracia-constitucional/. Acesso em 27 de setembro de 2016.

[17] Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/voto-rogerio-favreto.pdf, acesso em 26 de Setembro de 2016. Segundo noticia o site Conjur: “Ao assinar o voto divergente, Favreto declarou que ‘o Poder Judiciário deve deferência aos dispositivos legais e constitucionais, sobretudo naquilo em que consagram direitos e garantias fundamentais.’ ‘Sua não observância em domínio tão delicado como o Direito Penal, evocando a teoria do estado de exceção, pode ser temerária se feita por magistrado sem os mesmos compromissos democráticos do eminente relator e dos demais membros desta corte’, escreveu. Para ele, Moro ‘foi no mínimo negligente quanto às consequências político­-sociais de sua decisão’. Favreto diz que o processo disciplinar seria necessário para analisar os atos do juiz, diante da ‘imparcialidade duvidosa do magistrado’, e porque divulgar o grampo indica afronta às previsões do Estatuto da Magistratura e do Código de Ética da Magistratura. (...) Favreto vê descumprimento à Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça. (...) O desembargador também ressaltou que o levantamento do sigilo dos áudios, alguns obtidos depois de uma decisão do próprio Moro que interrompia as gravações, foi feito sem o devido contraditório e teve ‘consequências sérias no cenário político brasileiro’. ‘Cabe acentuar, ainda, que o levantamento do sigilo contemplou conversas que não guardam nenhuma relação com a investigação criminal, expondo à execração pública não apenas o investigado, mas também terceiras pessoas.’” (http://www.conjur.com.br/2016-set-24/lava-jato-nao-aval-juiz-descumprir-lei-membro-trf).

[18] Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/voto-rogerio-favreto.pdf, acesso em 26 de Setembro de 2016.

[19] Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/voto-rogerio-favreto.pdf, acesso em 26 de Setembro de 2016.

[20] BAHIA, Alexandre Melo Franco de Moraes; BACHA E SILVA, Diogo; PEDRON, Flávio Quinaud; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Presunção de Inocência: uma contribuição crítica à controvérsia em torno do julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal. Empório do Direito, 24.02.2016. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/presuncao-de-inocencia-uma-contribuicao-critica_/. Ver também: BAHIA, Alexandre Melo Franco de Moraes; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O jurisprudencialismo processual penal no Supremo Tribunal Federal e o esvaziamento das garantias constitucionais. Empório do Direito, 26.03.2016. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/jurisprudencialismo-processual-penal/.


 

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