Aspectos da experiência neurojurídica: livre - arbítrio, responsabilidade e racionalidade (Parte 2)

19/08/2016

Por Atahualpa Fernandez e Manuella Fernandez  - 19/08/2016

Leia também: Parte 1, Parte 3Parte 4Parte 5, Parte 6

“No es un gran consuelo que otros nos aseguren que han mirado al interior de su corazón y de su mente y han concluido que han sido justos, racionales y objetivos”.

Emily Pronin

Racionalidade

A maioria dos neurobiólogos está de acordo que estas são perguntas (interessantes e intrigantes) com que os juristas deverão enfrentar-se em um futuro não tão distante, uma vez que a neurociência está entrando tímida, mas rapidamente, nos sistemas legais do mundo ocidental. E o resultado dessa interferência é que, ao menos desde uma perspectiva teórica, o trabalho dos neurocientistas está sendo cada vez mais valorado, discutido e aplicado em vários contextos jurídicos. (B. Garland & P. W. Glimcher)

Por exemplo, em 2004, o jornal de Munich Süddeutsche Zeitung convidou ao fórum “Meio Ambiente-Ciência”, entre outros, ao neurocientista Gerhard Roth, ao professor da Goethe Universität Frankfurt Am Main, Klaus Lüderssen, ao historiador Johannes Fried e ao filósofo Wilhelm Vossenkuhl. Nessa discussão, Roth manteve que dois fundamentos essenciais do conceito de liberdade já foram rebatidos. O primeiro é a crença de que “eu sou o que atua”; o segundo, a sensação subjetiva da possibilidade de eleição: “eu poderia haver atuado de outra maneira se houvesse querido”. O “eu” não se encontrou em nenhum lugar no cérebro, mas sim os mecanismos inconscientes que determinam os supostos atos de vontade livre. Para Roth, as decisões para nossos atos procedem do inconsciente, o que quer dizer que temos a impressão de que sabemos o que fazemos, mas que em realidade o que o consciente faz é atribuir-se algo que não é obra sua.

O filósofo Vossenkuhl, apesar de não haver discutido os resultados experimentais procedentes da neurociência, assinalou, contudo, que os mesmos são limitados porque investigam ações mínimas, mas não decisões complexas. Por sua parte, Lüderssen ponderou que os resultados da investigação cerebral eram dramáticos, já que não somente o direito penal se fundamenta na culpabilidade do sujeito e, portanto, em sua capacidade e responsabilidade na tomada de decisões, senão que o próprio ordenamento jurídico como um todo se veria igualmente afetado. Lüderssen comparou este câmbio, que deve ser seriamente considerado pelo sistema jurídico, com a revolução copernicana, e confessou não saber quando deveriam modificar-se os códigos penais, uma vez que ainda nos falta muito por investigar a respeito.

Não sobra dizer que se trata de uma questão crucial para a vida humana em seu conjunto. Tradicionalmente entendemos que “liberdade”, “responsabilidade” e “imputabilidade” são três propriedades da conduta humana estreitamente vinculadas entre si, de modo que se a liberdade é posta em questão, também é muito duvidoso que possamos considerar às pessoas responsáveis de seus atos. Em cujo caso não parecem ter muito sentido os reproches nem os encômios, os prêmios ou os castigos. Dito de outro modo, o principal problema parece ser o de que, se não existe liberdade, se a liberdade é uma ilusão, não se concebe a culpabilidade nem a imputabilidade, de maneira que não se devem castigar aqueles membros da sociedade que transgridem as leis que nós mesmos criamos para permitir uma convivência pacífica. E bem sabemos, ou ao menos intuímos, que somos incapazes de viver em um mundo em que não contemos não somente com a responsabilidade moral, senão  também com a responsabilidade legal das pessoas.

Nada obstante, embora pareça razoável supor que nenhum novo conhecimento poderá modificar essa realidade (pois cairiam os pilares de nossa civilização: a responsabilidade, a culpabilidade, a imputabilidade, o pecado, etc...etc.), este conjunto de conhecimentos científicos, que silenciosa e lentamente estão minando a parafernália barroca dos discursos filosóficos e jurídicos, seguramente servirá para alterar a imagem que temos do mundo e de nós mesmos, depois de rebaixar uma vez mais o orgulho humano que nos fez (e ainda nos faz) confiar e “ter fé” em tantas falsidades a respeito da condição humana. Voltaremos a este tema mais adiante.

Em contrapartida, os conhecimentos que aportam a boa neurociência também podem ter um inestimável valor para as atuais teorias da interpretação e argumentação jurídica, nomeadamente no que se refere à possibilidade de saber onde termina a cognição e começa a emoção no processo de realização do direito levado a cabo pelos atores jurídicos. Com efeito, existe uma demanda cada vez mais imperiosa por parte dos sistemas de justiça e agentes do direito no sentido de encontrar métodos capazes de aportar um modelo de argumentação jurídica o suficientemente adequado para limitar (racional e objetivamente) a atividade interpretativa, sem dissimular, ignorar ou jugular a iniludível subjetividade e/ou discricionariedade que a caracteriza.

A razão é simples. A atenção que hoje se está prestando, por exemplo, à personalidade individual do juiz é consequência necessária do abandono do dogma da sujeição mecânica do julgador à lei e da aceitação da presença de ruidosas interferências na relação entre um (o juiz) e outra (a norma). Na pessoa do juiz concorrem informações procedentes do caso concreto e das normas, princípios e valores, mas também de determinados impulsos internos (seu modo de pensar, suas crenças, seus prejuízos, suas obsessões e seus [curto-] circuitos neuronais cognitivos e afetivos com todas as limitações que isto implica), que são os que, como qualquer ser humano, cabalmente integram sua personalidade e se prestam naturalmente a cínicas manipulações e/ou corruptas interpretações. Em outras palavras, a função do juiz vai perdendo abstração e automatismo em benefício de sua singularidade (cerebral) e humanidade, com os correspondentes elementos de um processo mental que não podem ser reduzidos a meras especulações, devaneios ou ficções hermenêuticas, argumentativas e/ou metodológicas.

Mas já não basta com estabelecer estas afirmações, que qualquer profissional com experiência percebe de imediato. O que está sucedendo como novo é o intento de estudar cientificamente este fenômeno, situando-o na arquitetura cerebral humana, nas atividades que transcorrem no cérebro de uma pessoa quando esta está interpretando, formulando juízos de valor e/ou tomando decisões. E é precisamente neste particular que a boa neurociência, ainda quando vá unida a um programa reducionista (P. Churchland), pode efetuar contribuições ricas e esclarecedoras à compreensão do razoamento jurídico, da intencionalidade e intensidade das emoções, e do papel que efetivamente desempenham na ativa e comprometida tarefa interpretativa levada a cabo no processo de tomada de decisão dos operadores do direito. Quer dizer: podemos tentar ser terrivelmente racionais e objetivos, mas o que não podemos é olvidar de algo muito importante acerca do que é ser um ser humano. Como seres humanos, todos sabemos que se sente de certo modo e desde dentro. E o juiz, como qualquer primata ou besta biológica de nossa espécie, tem sensações, pensamentos e sentimentos privados que têm lugar de algum modo em seu cérebro.

Paradoxalmente, os avanços neurocientíficos estão demonstrando, mediante evidências empíricas, que os agentes jurídicos não são máquinas, que as leis não são simples fórmulas e que os juízes não se tornam mais imparciais por fingir que não têm uma postura ideológica (E. Chermerinsky)[1]. Em qualquer caso, tudo indica que estamos adentrando em uma senda que está nos conduzindo, mais rápido do que o imaginado, a uma possível reviravolta do direito, com câmbios profundos na sua estrutura, no seu funcionamento e no processo de realização prático-concreta das normas jurídicas.[2]

Assim que, para o bem ou para o mal, o fato é que já se estão explorando os mecanismos cerebrais que nos ajudam a entender a função dos genes na configuração do cérebro[3], os correlatos neuronais responsáveis por nossos juízos morais e ético-jurídicos, o papel dos sistemas neuronais na memória e na percepção do entorno, e a relevância da experiência como princípio de orientação nas ações futuras. Agora sabemos que o cérebro modular, paralelo e distribuído permite a mente, que temos um sistema narrativo que faz transcorrer nossa história, que não há fantasmas na máquina (S. Pinker), que os câmbios do cérebro são necessários e suficientes para induzir câmbios na mente, que cada sucesso mental corresponde a um evento cerebral (e vice-versa), que todo estado psicológico vai associado a um estado biológico, que o cérebro e a mente são inseparáveis, que a mente humana não é uma unidade, que não há um só condutor ao volante e que está constituída por múltiplas subunidades.

Mas não somente isso. Ante as novas perspectivas que se abre com a neurociência do século XXI muita gente começou a preocupar-se também pelas velhas questões do livre-arbítrio e da responsabilidade pessoal. A lógica é a seguinte: o cérebro determina a mente e é uma entidade física, sujeita a todas as regras do mundo físico. O mundo físico está determinado, de modo que o cérebro também o está. E se o cérebro está determinado, e é o órgão necessário e suficiente para desenvolver a mente e a conduta, se nos colocam as seguintes questões: Estão determinados também os pensamentos e as condutas que surgem da mente? Poderia eu haver atuado de uma forma diferente a como o fiz naquela ocasião? Estão minhas decisões futuras em minhas mãos? O livre-arbítrio que acreditamos ter é somente uma ilusão? E, se é uma ilusão, devemos revisar ou abandonar os conceitos relativos à responsabilidade pessoal nas ações?[4] Estamos realmente preparados para aceitar a sufocante conclusão (científica) de que nossos atos estão muitíssimo mais predeterminados por mecanismos cerebrais involuntários do que nós cremos?


Notas e Referências:

[1] Do que não cabe dúvida é que se trata de um valioso chamado de atenção acerca da necessidade de revisar as teorias e/ou critérios hermenêuticos, argumentativos e metodológicos para afrontar a problemática da natureza humana. Estas teorias e/ou critérios  levarão sempre a mesma conclusão: é impossível melhorar o processo de interpretação e tomada de decisão jurídica sem dar por assentado que nos dominam impulsos irracionais, uma espécie de “racionalidade impura” ou “quase racionalidade” (K. Hammond) que implica um compromisso do juízo entre intuição, emoção e razão, e também entre diferentes variáveis socioculturais ou pistas informativas procedentes do contexto em que se produz a tarefa interpretativa e a decisão. E isso não se pode fazer mediante mero voluntarismo nem muito menos recorrendo às doutrinas da tradição. Em primeiro lugar, porque o ignorar deliberadamente a “regra de ferro” segundo a qual “o que interpreta o intérprete é o que interpreta seu cérebro” manifesta uma carência insofrível de qualquer escrutínio empírico-científico minimamente sério, quer dizer, uma radical desconsideração respeito aos problemas filosóficos e neuropsicológicos profundos que implica qualquer teoria da ação intencional humana e, em particular, à utilidade de desenhar uma modelo de compreensão/interpretação compatível com as reais condições e as (invisíveis) «limitações psicobiológicas» humanas no ato de interpretar, eleger e decidir. Segundo, porque tampouco a suposta excelência ou integridade epistemológica de rebuscadas teorias, critérios e/ou métodos está isenta da preferência seletiva ou da tendência de seus autores de coletar opiniões e informações mais agradáveis para seus pontos de vista, de rechaçar os (ou fugir dos) fatos que contradizem suas crenças e de declarar que algo é certo sem proporcionar nenhuma evidência empírica que corrobore suas afirmações. Terceiro, porque é necessário abraçar a evidência de que uma interpretação ou decisão, por perfeita que pareça em termos epistêmicos, analíticos e/ou argumentativos, não exclui em absoluto a subjetividade, as contradições, as debilidades e a realidade da experiência pessoal dependente das características do entorno e os condicionantes neurológicos e psicológicos (processos mentais internos dos que não somos conscientes, não temos acesso e que regem uma porção imensa da vida mental) que afetam sem dúvida o agente jurídico que a produz.

[2] Talvez para entender isto um pouco melhor haveria que buscar outra metáfora: graças aos novos avanços em neurociência, descobrimos que nosso cérebro é um órgão maiormente falível, construído à base de “arranjos” evolutivos, que se inclina perigosamente a reinterpretar os fatos segundo seus prejuízos e outros erros de lógica que vêm de fábrica quando nascemos.

[3] Recordemos que os genes codificam estruturas neuronais e não comportamentos: uma disposição cognitiva geneticamente determinada pode expressar-se de muitas maneiras, ou inclusive não expressar-se de nenhuma, de acordo com as condições ambientais. A afirmação de que determinados traços de nossa natureza têm um componente inato/hereditário significa não somente que os genes (ou mais propriamente o “quando” e “como” se expressam esses genes) influem no desenvolvimento do cérebro e dos circuitos neuronais implicados nos sistemas cerebrais, senão que também a experiência pode modificar a expressão de certos genes que são capazes de alterar a estrutura e o próprio funcionamento do cérebro (isto é, de que são múltiplos os fatores que regulam e modificam a expressão de nossos genes  e, consequentemente, que configuram as características da conduta humana complexa). Como explica David Linden: “Ahora sabemos que el entorno, considerado en sentido amplio, puede afectar también a la función de los genes en las células del cerebro. Dicho con otras palabras, la educación influye en la naturaleza y viceversa. La causalidad, en lo que al cerebro respecta, es siempre una calle de doble sentido”. A grande diversidade de condutas, habilidades e temperamentos que caracterizam cada indivíduo procedem das diferenças genéticas e os processos de impressão devidos às influências ambientais, por necessidades individuais e seguindo um sistema individual de valores, os quais, por sua vez, geram e configuram o caráter particular que possui o cérebro de cada pessoa (o que ilustra as maravilhas da plasticidade cerebral – neuronal ou sináptica). Dito de outro modo, as experiências vividas alteram o uso que fazemos da informação genética e produz particulares modificações da estrutura e do funcionamento cerebral (ao cambiar e reorganizar os circuitos e as conexões neuronais ou sinápticas presentes no cérebro, capacidade de câmbio esta denominada de neuroplasticidade). A formação e construção do cérebro (que subjaz a nossas emoções e condutas, à resolução de problemas, aos processos de tomada de decisão, à inteligência, ao pensamento, a capacidades tão humanas como a linguagem, a atenção ou os mecanismos de aprendizagem e memória, etc.) é larga, maleável, custosa e complexa. Tal como expressa Norman Doidge, a evolução nos dotou de “un cerebro que sobrevive en un mundo cambiante cambiándose a sí mismo”.

[4] Suponhamos por um momento que em um determinado tempo e lugar um grupo de cientistas foi capaz de criar um indivíduo ao que lhe chamaram Charles e quem, devido a seu “desenho”, cometeu certos atos criminais sangrentos pelos quais está sendo julgado. Imaginemos que o chefe da equipe de cientistas que o desenhou é chamado a declarar por parte da defesa e que este pronuncia um discurso como o seguinte: “... se trata de algo muito simples: minha equipe desenhou a Charles selecionando os genes mais apropriados para a conduta que buscávamos nele. Ademais, ajustamos o meio ambiente em que cresceu para que os estímulos que recebera estivessem em consonância com nossos objetivos. Como consequência, conseguimos obter um 95% de fiabilidade nas previsões sobre seu comportamento e, por suposto, dentro destas previsões se encontra o ato pelo qual se lhe julga agora” (J. Greene & J. Cohen). Deixando de lado as possibilidades concretas de um caso assim, o que deveríamos fazer com Charles? Segundo a lei, com toda probabilidade cumpre com os requisitos mínimos de racionalidade para ser julgado como responsável de seus atos, mas, por outro lado, intuitivamente podemos apreciar que não é de todo justo que se lhe atribua a responsabilidade de seus atos, posto que Charles é em grande medida “vítima de suas circunstâncias”. Forças mais além de seu controle jogaram um peso absolutamente relevante na produção de sua conduta. Mas, avançando por este caminho: Qual é a diferença entre Charles e muitos outros acusados de crimes similares? Outro interessante exemplo (possível de argumentação jurídica e válido ao menos enquanto ao seu espírito ou potencial argumentativo) proposto por J. Ledoux refere-se ao que ele denomina “a defesa da amígdala” que, ao igual que muitas outras regiões cerebrais, realiza sua função à margem de nossa consciência. Segundo Ledoux (para quem, registre-se, a reconsideração da natureza e os limites da responsabilidade humana dependerá dos futuros descobrimentos acerca do equilíbrio entre controle consciente e inconsciente do comportamento pelo cérebro), “a defesa da amígdala”, diferentemente da defesa fundamentada em alguma patologia cerebral (argumento que consiste em que uma pessoa há cometido um crime devido a determinada alteração física presente em seu cérebro), se baseia na ideia de que a amígdala pelo geral controla o comportamento emocional de uma maneira inconsciente, em consequência do qual é possível a comissão de um crime por parte da amígdala com total independência do pensamento consciente, isto é, de que é muito provável que a amígdala controle um ato agressivo à margem do controle consciente em certas circunstâncias especialmente provocadoras. Nesses casos, surge a possibilidade de que a amígdala possa cometer inconscientemente um delito que uma pessoa consciente, que se encontra em uma situação em que perde a cordura, jamais cometeria de bom grado – ou seja, um crime provocado por uma resposta cerebral relativamente simples, exclusivamente emocional, inata, estereotipada, executada ao instante e sem premeditação (por exemplo, o caso dos chamados “crimes passionais”).


Atahualpa FernandezAtahualpa Fernandez é Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía Jurídica, Moral y Política/ Universidad de Barcelona/España; Postdoctorado (Postdoctoral research) Teoría Social, Ética y Economia/ Universitat Pompeu Fabra/Barcelona/España; Mestre (LL.M.) Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra/Portugal; Postdoctorado (Postdoctoral research)/Center for Evolutionary Psychology da University of California/Santa Barbara/USA; Postdoctorado (Postdoctoral research)/ Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel/Schleswig-Holstein/Deutschland; Postdoctorado (Postdoctoral research) Neurociencia Cognitiva/ Universitat de les Illes Balears-UIB/España; Especialista Direito Público/UFPa./Brasil; Profesor Colaborador Honorífico (Associate Professor) e Investigador da Universitat de les Illes Balears, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB/España.


Manuella FernandezManuella Fernandez é Abogada Il·lustre Col·legi d’Advocats de les Illes Balears – ICAIB/España; Doctora (Ph.D.) Humanidades y Ciencias Sociales/ Universitat de les Illes Balears-UIB, España; Doctorado Derecho Público/ Universitat de les Illes Balears-UIB, España; Master (M.Sc.) Evolución y Cognición Humana/ Universitat de les Illes Balears-UIB, España; Research Scholar/ Fachbereich Rechtswissenschaft /Institut für Kriminalwissenschaften und Rechtsphilosophie, Johann Wolfgang Goethe-Universität, Frankfurt am Main, Deutschland; Miembro de la Comisión de Derechos Humanos del ICAIB/España.


Imagem Ilustrativa do Post: Almada Negreiros Street sculpture and the loving couple // Foto de: Pedro Ribeiro Simões // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/pedrosimoes7/14071603160

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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