Aspectos da experiência neurojurídica: livre - arbítrio, responsabilidade e racionalidade (Parte 1)

12/08/2016

Por Atahualpa Fernandez e Manuella Fernandez  - 12/08/2016

Leia também: Parte 2, Parte 3Parte 4, Parte 5, Parte 6

“Todo lo que percibimos y experimentamos es procesado y filtrado por nuestro cerebro, y si este ha decidido creer en un contexto donde cosas objetivamente imposibles son consideradas como lo más normal del mundo, esto repercutirá en el resto de lo que hacemos y somos, y juzgaremos todo lo demás en consecuencia ”.

D. Burnett

A organização social tem que ver com a forma com que o direito é capaz de controlar a conduta humana e regular as relações interpessoais que são geradas e estabelecidas em seu interior. Mas também tem que ver logicamente com um tipo de neurobiologia interpessoal[1] respeito aos cérebros dos homens que as constituem. Esse panorama social complexo[2], tão variado como diferente, é reflexo dos distintos, indeterminados e imprevisíveis que podem chegar a ser os cérebros das pessoas e do modo como estão conectados com o mundo exterior e com as mentes de outros indivíduos (isto é, com a interação entre cérebros humanos, de como o cérebro dirige o comportamento social e, a sua vez, de como nosso mundo social influi em nosso cérebro e em nossa biologia).

Nossas sociedades atuais, e inclusive as primitivas, estão constituídas por pessoas cujo cérebro e seu funcionamento corre um arco tão amplo e variado que alcança desde aquilo que entendemos por “normal/anormal”[3] – sem saber propriamente o que isto significa - até todo um espectro de “defeitos” - desde os mais sutis e dissimulados até os mais grosseiros e aparentes.[4]

Esta circunstância, somada aos avanços procedentes das investigações neurocientíficas, tem empurrado, cada vez com mais intensidade, a buscar redefinir o que devemos entender por natureza humana baseando-se, já agora, não tanto na conduta e na psicologia, senão sobre parâmetros medíveis e objetivos do funcionamento do cérebro. E à medida que isso se vá alcançando - possivelmente com a disponibilidade de novas tecnologias de registro e imagem cerebral – teremos que aprender a operar juridicamente com todo esse amálgama de descobrimentos procedentes das ciências do cérebro, cujos conhecimentos cambiam continuamente.

Por quê? Porque insistir na estrambólica e bastante estendida impressão de que o cérebro é algo “especial”, um objeto misterioso e inefável, e que nosso conhecimento do mesmo é tão limitado que apenas começamos a escavar com uma colher nas insondáveis profundidades de seu verdadeiro potencial é, com o devido respeito, um disparate. Este é o momento de começar a operar com o que já sabemos sobre o cérebro e como isto pode vir a influenciar o atual modelo teórico, normativo e metodológico do direito. Vamos por passos.

O direito é um produto biossocial, um artefato ou instrumento cultural cuja dinâmica é essencialmente relacional (quer dizer: sem interação social em que o centro é a pessoa em seu contexto o direito não existiria). Está composto tanto pelas normas que o expressam como por sua interpretação e aplicação contextualizadas no seio de uma prática jurídica, humana, moral, política e social mais ampla da que toma seu sentido. Destina-se (ao menos em teoria) à consecução da justiça mediante as diversas formas por meio das quais se articulam os vínculos sociais relacionais arraigados na complexa estrutura da mente humana e irredutíveis entre si, articulação esta que tem por finalidade a solução de determinados problemas práticos relativos à conduta em interferência subjetiva dos indivíduos, isto é, às chamadas relações jurídicas. (A. Kaufmann; A. Fernandez)

Da mesma forma que até hoje se tem servido de múltiplas disciplinas científicas para alcançar esse objetivo, agora começa a fazê-lo com a neurociência. Neurociência e direito constituem, sem dúvida, um tema novo. Um tema com implicações sociais, ontológicas e metodológicas de uma dimensão não comparável com nenhum outro, pois se refere especificamente à relação entre os mecanismos que geram a conduta humana, o cérebro, e as consequências em sociedade dessa conduta.

Ainda quando neurociência e direito parecem ter distintos objetivos e interesses, no sentido de que a primeira busca entender a conduta humana (pensamento, emoção, sentimento, etc...etc.) e o segundo julgá-la (intencionalidade, culpabilidade, responsabilidade, etc...etc.), resulta evidente que ambas as disciplinas estão condenadas a conhecer-se umas às outras e ajudarem-se mutuamente. Mais bem dito: apesar de que entender e julgar são atividades diferentes, os esforços por compreender o comportamento humano, suas causas, motivações e limites, podem ser de grande apoio, não somente nos juízos sobre culpabilidade ou inocência[5], senão também no próprio processo de realização  prático-concreta (interpretação, justificação e aplicação) do direito (A. Fernandez e M. Fernandez).

Estes são tempos emocionantes porque os mistérios do cérebro começam a ser entendido. Para as ciências sociais normativas, que criam modelos de comportamento humano, os resultados das investigações neurocientíficas têm um valor de enorme potencial teórico, metodológico e prático. Para os estudiosos do direito que tratam de encontrar uma forma de interpretar e aplicar a lei para maximizar seus efeitos benéficos e/ou úteis, a evolução da neurociência parece trazer consigo a promessa de resultados igualmente importantes. Na realidade, as ciências do cérebro, da mente e da natureza humana, em seu aspecto amplo, estão impactando de tal maneira nosso entendimento acerca da condição humana que já parece iniludível a necessidade de incorporar esses novos conhecimentos às disciplinas cujo desempenho requer uma adequada compreensão dos fatores determinantes e/ou condicionantes, inatos e adquiridos, da conduta humana.[6]

Stephen J. Morse, por exemplo, é categórico ao afirmar que a neurociência pode vir a participar nas concepções mais básicas do direito, apresentando, entre outros, o seguinte argumento: “Que é a responsabilidade? A responsabilidade é o que lhe atribui uma pessoa a outra acerca de uma ação realizada. E quando digo ação o que quero dizer aqui é dar-lhes três critérios para apreciar a responsabilidade no direito. Primeiro, basicamente deve haver uma ação. Segundo, deve haver um estado mental culpável que acompanhe a ação. E terceiro, o culpável deve ser um agente moral responsável, sendo o critério básico para este último que o indivíduo tenha a capacidade para raciocinar e atuar livremente. Sem dúvida que a neurociência pode ajudar e muito acerca de estabelecer estes parâmetros no ser humano desde a perspectiva de nossos conhecimentos sobre como funciona o cérebro humano”.[7]

Como a gente culta compreende, são poucas as dúvidas de que nos últimos anos os progressos neurocientíficos no conhecimento do cérebro introduziram modificações profundas em noções fundamentais a respeito da natureza humana, relativizaram algumas crenças, desmitificaram dogmas e lançaram novas luzes sobre questões antigas acerca do comportamento humano, da racionalidade, da consciência, da moralidade, do bem e do mal, do livre-arbítrio, do aprendizado, da memória, das relações entre os indivíduos... A lista seria muito larga. Pouco a pouco, o cérebro, o órgão que nos faz humanos, motor do conhecimento e fonte de todo pensamento e comportamento, começa a compreender-se a si mesmo.

Agora: Estão os cientistas criando um mundo ambicioso que resultará na imposição de uma revolução lenta, silenciosa, destrutiva e subversiva dos “valores humanos” até agora ancorados na tradição? Estão os filósofos experimentais propondo perguntas que em certo modo põe em dúvida nossa posição de agentes livres e racionais, capazes de “escolher” nossas ideias favoritas? Avizinha-se uma nova forma de pensar e entender a conduta humana? Que códigos possuem o cérebro que modelam as emoções, o livre-arbítrio, os juízos, a responsabilidade pessoal, os raciocínios morais e até mesmo a “arte” de interpretar? Está emergindo a neurociência como a ciência que influirá em como pensa o público sobre a justiça? Que tem que ver a boa neurociência com a filosofia, o direito e a jurisprudência?


Notas e Referências:

[1] Denominação utilizada por Daniel J. Siegel e cuja ideia básica se organiza ao redor de três princípios fundamentais: 1) a mente humana emerge a partir de padrões no fluxo de energia e informação dentro do cérebro e entre cérebros; 2) a mente se cria desde a interação dos processos neurofisiológicos internos e as experiências interpessoais; e 3) a estrutura e a função do cérebro em desenvolvimento estão determinadas pelo modo em que as experiências, especialmente nas relações interpessoais, modelam a maduração geneticamente programada do sistema nervoso. Em síntese, que a mente surge da atividade cerebral, cuja estrutura e função estão diretamente modeladas pelo entorno (físico e cultural), pela experiência individual e pelas relações interpessoais.

[2] Uma presta observação necessária de partida sobre o uso do termo “complexo” ou “complexidade”: em que pese tratar-se de um termo do qual se abusa consideravelmente e que raramente se explicita de que modo se estabelece, há, contudo, ao menos dois aspectos sobre os que todos os especialistas em complexidade se mostram de acordo. O primeiro é que para que algo seja considerado complexo deve estar composto por muitas partes que interatuem de forma heterogênea. Este aspecto corresponde ao uso comum do termo, ou seja, como um todo que compreende várias partes unidas ou conectadas entre si (Oxford English Dictionary). Em segundo lugar, costuma-se aceitar que o que é completamente aleatório não é complexo, como não o é algo que seja completamente regular. Por exemplo, nem um gás ideal nem um cristal perfeito se consideram complexos; da mesma forma, não se considera complexo o ato de jogar uma moeda para “cara ou coroa” (aleatoriedade absoluta) ou o funcionamento de um relógio (regularidade total). Somente aquilo que parece ser ao mesmo tempo ordenado e desordenado, regular e irregular, variável e invariável, constante e cambiante, estável e inestável merecem o qualificativo de complexo. Os sistemas biológicos, das células aos cérebros e dos organismos às sociedades, são, portanto, exemplos paradigmáticos de organizações complexas (G. Edelman & G. Tononi).

[3] Não olvidemos que “anormal” é simplesmente um conceito estatístico; ou seja, a maneira não normal de comportar-se. Nas palavras de David Eagleman: “El hecho de que casi todo el mundo se comporte de cierta manera no nos dice nada acerca de si la acción es correcta en un sentido moral más amplio. Es solo una afirmación acerca de las leyes, costumbres y convenciones de un grupo de gente en un momento concreto, exactamente las mismas imprecisas restricciones con las que siempre se define el delito”. É este o sentido que empregamos aqui.

[4] O cérebro é um sistema dinâmico não-linear, dinâmico, plástico, variável, emocional, complexo e ativo de maneira tanto consciente como inconsciente, quer dizer, um sistema regido pelas matemáticas do contínuo e sua conduta é extremamente sensível a diferenças infinitamente pequenas. De modo que dois cérebros que estejam quase exatamente no mesmo estado pronto cambiarão a estados enormemente distintos. Isto significa que o cérebro de um ser humano é um sistema complexo cuja conduta é essencialmente imprevisível e sensível ao impacto da sociedade em sua arquitetura, “sobre todo por las huellas culturales que se almacenan epigenéticamente”. (D. J. Siegel; J. Le Doux; G. Edelman; J.-P. Changeux; D. Linden; P. Churchland; A. Cortina). E uma vez que qualquer experiência afeta o cérebro alterando as forças das conexões sinápticas, pequenos câmbios nos micro-componentes do sistema cerebral podem gerar grandes câmbios na macro-conduta do organismo: somos enormemente imprevisíveis, salvo no que se refere a tendências e pautas gerais.

[5] Por exemplo, sabe-se que cada tribunal é um laboratório da natureza humana, onde juristas, clinicamente, questionam nossa memória, nosso comportamento, nossa sanidade e nosso sentido de responsabilidade. Explorando a anatomia da justiça, no entanto, pesquisadores já começam a tomar o  testemunho do cérebro  propriamente dito para compreender melhor a origem de uma decisão justa. Ninguém realmente sabe como milhões de microscópicas células cerebrais podem sopesar noções objetivas jurídicas do que é certo e do que é errado. Neste particular, pesquisadores da Vanderbilt University, dirigidos por Owen Jones (Neuron, 12/2008), identificaram  variedades distintas do tecido neural que ficam ativas quando, estando no lugar de juiz ou jurado, pensamos sobre  crime e  castigo. Em um experimento na fronteira entre o direito e a filosofia, os pesquisadores usaram um scanner cerebral para analisar as decisões imparciais que estão no cerne do nosso sistema jurídico, gravando como as células cerebrais se comportam quando avaliam a responsabilidade penal e determinam sentenças no processo de tomada de decisões jurídicas. Partindo da ideia de que desejar um mundo em que as decisões judiciais sejam justas, imparciais, sensatas e razoáveis implica compreender como isso realmente acontece, os investigadores mediram, em um primeiro momento, como as células do nosso cérebro se comportam quando  temos que decidir punir alguém acusado de um crime se não temos interesse pessoal na condenação. Os pesquisadores testaram 16 voluntários em uma máquina de ressonância magnética funcional. A fMRI monitorou o fluxo sanguíneo e de oxigênio associados à atividade neural quando cada indivíduo tomou duas decisões judiciais diferentes sobre culpa e punição, em 50 cenários hipotéticos que vão desde um simples furto de um CD de música a estupro e assassinato. Descobriram que nenhuma região do cérebro sozinha faz o julgamento de terceiros. Em vez disso, pelo menos duas áreas do cérebro avaliam e atribuem uma sanção adequada. Um espaço associado ao raciocínio analítico, o chamado córtex pré-frontal dorsolateral direito, tornou-se muito ativo. Mas o processo de decisão também ativou os circuitos emocionais (amígdala, córtex pré-frontal medial e o córtex cingulado posterior; acusadamente nos casos em que havia uma dúvida razoável ou em que as provas não eram concludentes). Em resumo, parece ser distintas as áreas ativadas no cérebro no momento da decisão tomada pelo juiz: as áreas ativadas à hora de condenar alguém, quando o delito está provado mais além de toda dúvida razoável, são distintas das empregadas para condenar alguém baseando-se em provas débeis ou quando há uma dúvida razoável de que o indivíduo seja culpado; ou seja, parece existir uma diferença em condenar uma pessoa por puro impulso emocional ou por um verdadeiro processo racional apoiado em provas sólidas. O que de fato surpreendeu os investigadores foi a grande e acentuada quantidade de atividade emocional durante uma decisão judicial “imparcial”, muito especialmente nos casos de provas débeis ou de dúvida razoável. O raciocínio analítico, concluíram, não pode ser separado da parte emocional.

[6] As possibilidades de conexões do direito com outras áreas do conhecimento humano são abundantes: o sentido moral pode lançar luz sobre códigos legais e éticos; a psicologia humana ajuda-nos a compreender nossas motivações, nossas disposições normativas e sócio-políticas; a mentalidade da agressão e a tendência à cooperação ajudam a entender a guerra, as estratégias e os mecanismos de resolução de conflitos; as diferenças entre sexos são importantes para as políticas de gênero; nossas intuições e emoções morais podem delimitar as condições de possibilidade e o potencial da capacidade de consenso dos discursos jurídicos; racionalidade e emoção humanas podem lançar luz sobre nossa compreensão acerca do processo de interpretação, justificação e aplicação do direito... E por aí poderíamos seguir.

[7] Morse refere-se à neurociência partindo da premissa de que esta já possui conhecimentos suficientes acerca de como, no cérebro, se organizam as ações, como certas áreas cerebrais operam para organizar as emoções, os raciocínios e os pensamentos éticos e como, ademais, se adentra em conhecer a dinâmica cerebral em relação com a culpabilidade, o controle cognitivo e a intencionalidade (G. Eagleman; P. Churchland). Mas não é distinta a opinião de Adrian Raine sobre as vantagens de que os sistemas jurídicos adotem o conhecimento científico (no caso, a neurocriminologia) à hora de ditar sentença, reduzir condenas e predizer a conduta criminal: “No hay duda de que la neurocriminología nos pone en terrenos difíciles, y algunos desean que no existiera en absoluto. ¿Cómo sabemos que los viejos tiempos de la eugenesia realmente terminaron? ¿Acaso no es la investigación sobre la anatomía de la violencia un paso hacia un mundo donde se pierden nuestros derechos humanos fundamentales? Podemos evitar estos resultados calamitosos. Una comprensión más profunda de las causas biológicas tempranas de la violencia puede ayudarnos a tomar un enfoque de mayor empatía, comprensión y más misericordioso tanto con las víctimas de la violencia como con los propios prisioneros. Sería un paso adelante en un proceso que debe expresar los más altos valores de nuestra civilización”.


Atahualpa FernandezAtahualpa Fernandez é Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía Jurídica, Moral y Política/ Universidad de Barcelona/España; Postdoctorado (Postdoctoral research) Teoría Social, Ética y Economia/ Universitat Pompeu Fabra/Barcelona/España; Mestre (LL.M.) Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra/Portugal; Postdoctorado (Postdoctoral research)/Center for Evolutionary Psychology da University of California/Santa Barbara/USA; Postdoctorado (Postdoctoral research)/ Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel/Schleswig-Holstein/Deutschland; Postdoctorado (Postdoctoral research) Neurociencia Cognitiva/ Universitat de les Illes Balears-UIB/España; Especialista Direito Público/UFPa./Brasil; Profesor Colaborador Honorífico (Associate Professor) e Investigador da Universitat de les Illes Balears, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB/España.


Manuella FernandezManuella Fernandez é Abogada Il·lustre Col·legi d’Advocats de les Illes Balears – ICAIB/España; Doctora (Ph.D.) Humanidades y Ciencias Sociales/ Universitat de les Illes Balears-UIB, España; Doctorado Derecho Público/ Universitat de les Illes Balears-UIB, España; Master (M.Sc.) Evolución y Cognición Humana/ Universitat de les Illes Balears-UIB, España; Research Scholar/ Fachbereich Rechtswissenschaft /Institut für Kriminalwissenschaften und Rechtsphilosophie, Johann Wolfgang Goethe-Universität, Frankfurt am Main, Deutschland; Miembro de la Comisión de Derechos Humanos del ICAIB/España.


Imagem Ilustrativa do Post: Almada Negreiros Street sculpture and the loving couple // Foto de: Pedro Ribeiro Simões // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/pedrosimoes7/14071603160

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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