Dando sequência a uma série de artigos que vimos publicando sobre as emoções no contexto criminal, cumpre tecer algumas considerações acerca dos estados emocionais gerados por alterações fisiológicas, dando origem aos sentimentos. Sentimentos esses indissoluvelmente ligados ao elemento subjetivo do crime.
Quando o equilíbrio biológico é afetado pela ação de algum agente externo ou interno, o ser humano reage de múltiplas formas, buscando restabelecer o estado originário. Essa agressão que ameaça a normalidade do organismo é sentida pelo sujeito, constituindo o que se convencionou chamar de “sensações”, que, basicamente, situam-se no subconsciente.
Mas quando essas sensações chegam à consciência e são captadas pela mente, configuram os chamados “sentimentos”. Nos sentimentos, as sensações são unidas à razão, que as analisa e pretende dirigi-las, e também à vontade, que atua inibindo-as ou exteriorizando-as em uma típica conduta humana.
Enquanto os sentimentos permanecem na consciência, são neutros. Entretanto, quando os sentimentos e as sensações são captados pela inteligência e elaborados em formas de juízos, intenções, premeditações, anseios, enfim, como pensamentos, está configurada a essência do elemento subjetivo.
Nesse momento, haverá apenas uma reprovação moral, religiosa ou ética, uma vez que ainda se trata apenas de pensamentos, de ideias, fora do alcance do Direito Penal. Mas quando a decisão, fruto da relação entre a inteligência e os sentimentos, se coloca em atividade através da vontade, haverá um querer humano relevante e, em consequência, uma conduta valorativa que pode apresentar interesse penal.
É que os sentimentos modificam a totalidade da vida anímica do ser humano, influindo de modo relevante sobre as decisões da razão. Quantas vezes assistimos o sentimento dominar a inteligência de um modo tão completo, que as reações carecem totalmente das qualidades que regiam a conduta habitual do sujeito! A própria vontade necessita frequentemente do impulso das emoções para empreender iniciativas árduas e difíceis.
Assim, por se tratar de uma qualidade dos sentimentos, a emoção, tanto em seu processo de formação, quanto no desencadeamento do ímpeto passional, é um estado próprio do indivíduo, que apresenta relevância e não pode ser ignorado pelo aplicados do Direito Penal.
Não se trata, entretanto, é bom ressaltar, de um estado mórbido ou patológico, mas sim de um significativo estado psicológico, que não constitui uma verdadeira enfermidade, não podendo ser considerado excludente de imputabilidade.
Nas palavras de PEÑA GUSMÁN (“El delito de homicídio emocional.” Buenos Aires: Abeledo-Perrot. 1948), “la emoción viene a ser la exageración de los sentimientos. A cada sentimiento corresponde un estado emocional. Así como nadie puede vivir sin sentimientos, tampoco podría hacerlo si está constantemente dominado por la ira o por el temor, pues tales tensiones aniquilarían física y espiritualmente al ser humano.”
Nesse sentido, efetivamente, a emoção não é outra coisa se não uma qualidade dos sentimentos que, quando intensos e absorventes, alteram o ânimo do sujeito. Todos os sentimentos, quando são intensos, penetram francamente no emocional do sujeito.as ou exteriorizando-as em uma tigos chamados "u chamar de "momenologia da vida afetivas de açi
Esse estado emocional, como desencadeante de uma conduta criminosa relevante, constitui, em última análise, uma vivência normal do sujeito que, quando em intensidade excepcional, provoca uma série de reações biológicas (como mecanismos de defesa), que de modo algum se pode confundir com enfermidade, ainda quando externamente possam apresentar essa aparência.
É fundamental, portanto, que se possa estabelecer a efetiva e relevante diferenciação, em um caso concreto, entre o estado anímico alterado, desencadeante de um ímpeto criminoso, com a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No primeiro caso, haverá fator relevante na dosimetria da pena, que poderá ser minorada em face da excepcional situação de perturbação psíquica transitória desencadeada por fatores externos (agente provocador), enquanto que, no segundo caso, o agente será considerado inimputável por doença mental, recebendo como sanção a medida de segurança.
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