Ajuizada ADI para suspender lei do DF que confere indepedência funcional aos cargos de delegado de polícia, perito criminal, médico legista e perito papiloscopista

30/08/2016

Por Redação- 30/08/2016

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5579),  pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que conferem independência funcional aos cargos de delegado de polícia, perito criminal, médico legista e perito papiloscopista.

A ação foi distribuída para relatoria do ministro Dias Toffoli e traz a tese que “a Constituição do Brasil, ao tratar da polícia civil, não emprestou à carreira de delegado de polícia nem a outros cargos policiais o perfil e a autonomia pretendidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal”.

O procurador-geral afirma na exordial que não cabe a analogia pretendida pela lei distrital entre as carreiras da Polícia Civil e do Ministério Público, ao citar o artigo 241 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 19/2008 e que tal mudança,  “evidencia que o poder constituinte reformador federal tencionou extirpar qualquer possibilidade de equiparação da carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas, de maneira que a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal está em confronto direto com a vontade do poder constituinte”.

A ADI ressalta que a expressão “independência funcional” valeu-se de terminologia que a Constituição “expressamente adota apenas para o Ministério Público” e, após emenda constitucional (EC 80/2014), também para a Defensoria Pública.

Assim, após afirmar que nada impede que o STF atribua ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição para que a expressão “independência funcional” seja entendida como “autonomia técnica”, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da norma. No mérito, pede a procedência da ação para declarar inconstitucional.o artigo 119, parágrafos 4º e 9º da Lei Orgânica do DF.

Fonte: STF

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