Agravo Interno vs. Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

01/04/2018

Coluna: Adovocacia Pública em Debate / Coordenadores: Weber Luiz de Oliveira e José Henrique Mouta Araújo

A Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, alterando o CPC/2015 antes mesmo de sua vigência, manteve o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário: o primeiro realizado pelo tribunal de origem; o segundo pelo próprio tribunal superior, STJ ou STF.

Expõe-se aqui, a sistemática recursal adotada no caso de negativa de seguimento de tais recursos realizada pelo primeiro juízo de admissibilidade.

De início é relevante destacar que o novo diploma processual civil, para fins recursais, trabalha com a decisão denegatória dos recursos extraordinários com o conteúdo que nela contém, assim como o fez quando conceituou expressamente a sentença (art. 203, § 1º), elegendo não apenas o critério da finalidade, ou seja, de fim de uma fase processual, mas, também, com o critério do conteúdo, de resolução ou não do mérito.

O CPC/2015 passou, então, a exigir a verificação não apenas da decisão e da fase de sua prolação, mas do conteúdo utilizado no juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.

Assim, de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, baseada em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, Código de Processo Civil.

Não sendo o caso, ou seja, se a decisão que não admitiu o recurso extraordinário não conter fundamento em repercussão geral ou julgamento de casos repetitivos, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, a teor dos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil[i].

Tal situação já foi enfrentada em algumas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal que, reiteradamente, tem decidido que o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário quando a decisão recorrida do tribunal local se assenta em tese de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos é o agravo interno[ii]

Esclarecedor é o voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do ARE 1003037, julgado em 19/05/2017: 

Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).

Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo, a possibilidade de demonstrar a eventual existência de distinção entre a controvérsia jurídica versada no caso concreto e a tese firmada no paradigma invocado como fundamento para negar trânsito ao apelo extremo. Vê-se, desse modo, que se revela inviável submeter ao Supremo Tribunal Federal, por via recursal inadequada (ARE), tal como pretendido pelo ora recorrente, o reexame da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” (ou pelo Colégio Recursal “a quo”) que, ao julgar inadmissível o recurso extraordinário, apoiou-se em entendimento firmado em regime de repercussão geral

Sobreleva destacar que no agravo interno, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade, é impositivo confrontar nas razões recursais o equívoco da decisão de inadmissão do recurso extraordinário ou especial, demonstrando, de forma escorreita, o distinguishing entre a tese de repercussão geral ou de recurso repetitivo utilizado na decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial e a situação jurídica a que se postula admissão do recurso.

Não havendo, ainda, êxito, se pode conjecturar na propositura de Reclamação ao STF, conforme as disposições do art. 988, II e, a contrario sensu, art. 988, § 5º, II[iii].

Por fim, merece ser destacada a possibilidade de interposição dos dois recursos contra a decisão denegatória de recurso extraordinário feito pelo tribunal local – agravo interno e agravo em recurso especial e recurso extraordinário[iv].

Com efeito, se a decisão denegatória de recurso extraordinário conter dois capítulos, sendo um fundamentado em repercussão geral ou recursos repetitivos e o outro sem qualquer fundamento nesse sentido, abre-se o cabimento de dois recursos contra a mesma decisão. Referida situação já foi enfrentada pelo STF e pelo STJ[v].

Nada obstante a clareza dos dispositivos legais e dos precedentes judiciais das Cortes Superiores, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em algumas oportunidades, não se pautou dessa maneira[vi].

Esses entendimentos judiciais dissonantes com o sistema recursal levou a edição, no último Fórum Permanente de Processualistas Civis, ocorrido em Recife em março de 2018, do Enunciado n. 685, que interpretando os arts. 988 e 1.042, § 4º, do CPC, e a súmula 727 do STF[vii], descreve: “Cabe reclamação, por usurpação de competência do Tribunal Superior, contra decisão do tribunal local que não admite agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário”.

Conclui-se, em se tratando de decisão de inadmissão de recurso extraordinário ou especial feito pelo tribunal de origem (primeiro juízo de admissibilidade), que não é apenas o tipo de decisão que determinará o recurso cabível, mas, de igual modo, o conteúdo das decisões, o que revela a atenção em suas análises e definição do recurso a ser interposto – agravo interno e/ou agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, cabendo, por fim, no caso de usurpação de competência do STJ ou STF pelos tribunais de origem, a propositura de reclamação.

 

[i] Na doutrina, por todos, pode-se citar: “Ressalva importante na nova sistemática, estampada no caput do art. 1.042, está nas hipóteses em que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário ou do recurso especial fundar-se em ‘aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos’. Neste caso, o recurso cabível não é o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário do art. 1.042 mas, bem diferentemente, o agravo interno, no que é suficientemente claro o § 2º do art. 1.030, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput daquele mesmo artigo. O que pode ocorrer, em tais situações – e isso é irrecusável diante do modelo constitucional -, é que do acórdão proferido no agravo interno seja interposto outro recurso extraordinário e/ou recurso especial com o objetivo de alcançar o STF e/ou o STJ, respectivamente. Isso sem prejuízo de se aventar a possibilidade de contrastar a decisão local ou regional perante o STF ou o STJ mediante o emprego da reclamação, o que, a despeito da nova redação do inciso IV do art. 988, encontra fundamento no inciso II do § 5º do mesmo dispositivo, ambos na redação que lhes deu a mesma Lei n. 13.256/2016...” (BUENO, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil, 3ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 772). Ainda, o Enunciado 464, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(arts. 932 e 1.021; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) A decisão unipessoal (monocrática) do relator em Turma Recursal é impugnável por agravo interno”.

[ii] “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015). MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF. Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3. Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 24885 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)”. 

“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas nºs 181, 424 e 660 de repercussão geral. Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação da competência do STF. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo ou reclamação contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário. Precedentes . 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(Rcl 25105 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017)”. 

[iii] A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A PRECEDENTE DO STF PLASMADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Rompendo tradicional entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Código de Processo Civil de 2015 prevê hipótese de reclamação por ofensa a entendimento de mérito desta Corte formado em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. Essa previsão, todavia, não deve representar a banalização do instituto, de modo a trazer para esta Corte toda e qualquer inconformidade com as decisões das instâncias de origem. 3. O próprio Código fornece balizas seguras para a adequada compreensão do instituto. 4. A parte final do inc. II do § 5º do art. 988 do CPC impõe o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. Portanto, NÃO caberá reclamação por inobservância a precedente com repercussão geral reconhecida (a) enquanto couberem recursos na instância de origem, não se considerando entre esses os chamados “recursos facultativos” (embargos de declaração; embargos de divergência; embargos do art. 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; entre outros) e (b) quando a decisão comportar recurso para o SUPREMO. 6. Em relação ao que se colocou na letra b supra, NÃO caberá a reclamação ora em exame contra decisão da origem que inadmita recurso extraordinário sem fazer menção a precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. Para trazer ao SUPREMO a discussão sobre todos outros tipos de óbices, a parte dispõe do agravo do art. 1.042 do CPC, no qual, além de proceder à indispensável impugnação específica, pode postular a aplicação de precedente de repercussão geral. A reclamação, nessa hipótese, mostra-se desnecessária, pois a parte tem acesso ao SUPREMO, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (art. 1.029, § 5º). 7. Por decorrência lógica, a reclamação em tela somente caberá do julgamento do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, devendo ser proposta antes da formação da coisa julgada (CPC, art. 988, § 5º, I). 8. De outro lado, o Código deixa muito claro que o reclamante pode usar como fundamento somente “acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral RECONHECIDA” ou “acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário REPETITIVO”. 9. Dentro desses exíguos limites, não cabe alegar nesta reclamação (a) desrespeito a acórdão que afirmou INEXISTENTE a repercussão geral de certa matéria e (b) a aplicação de óbices processuais ou de outros precedentes, destituídos da força da repercussão geral ou do caráter repetitivo definido nos arts. 1.036 a 1.041. 10. Em síntese: a reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC (a) cabe tão-somente do julgado que resultar da apreciação do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC e (b) pode apontar como fundamento exclusivamente acórdão de recurso extraordinário REPETITIVO ou com repercussão geral RECONHECIDA. 11. Embora a presente reclamação ajuste-se a esses parâmetros, no mérito, não traz argumentos que evidenciem a inobservância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 27798 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)”. 

“Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. 2. Reclamação contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Não cabimento. Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Artigos 988, § 5º, II, e 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não configuração de situação excepcional. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 25195 AgR-ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017)” 

[iv] Oportuna a menção ao texto de Denis Danoso e Marco Aurélio Serau Junior, disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/cabimento-simultaneo-de-agravo-interno-e-agravo-de-admissao-em-recurso-especial-extraordinario-nova-excecao-ao-principio-da-unirrecorribilidade-por-denis-donoso-e-marco-aurelio-serau-junior. Acesso em 31.03.2018.

[v] “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI FRENTE AO CASO CONCRETO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de “mistas” (ou “complexas”). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 544 do CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora admissível quanto aos demais óbices, o agravo não merece prosperar. A reforma do julgado recorrido impõe o exame de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1017409 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)”. 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CAPÍTULOS DECISÓRIOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REEXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PASSIVO AMBIENTAL. DEDUÇÃO DO VALOR NO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO UNILATERAL. SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. O art. 12, "caput", da Lei 8.629/1993, o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, e o art. 26, "caput" do Decreto-Lei 3.365/1941, atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 5. No caso concreto, a questão do passivo ambiental e da sua composição pela dedução no valor indenizatório foi repelida em razão da unilateralidade na sua definição, isto é, pela falta de sujeição ao contraditório, ao passo que as razões recursais apenas repisam a questão da responsabilidade ser do titular do direito de propriedade, em consideração à natureza de obrigação "propter rem". 6. Agravo interno conhecido para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática prolatada por Sua Excelência o Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, vencida a questão da unirrecorribilidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 827.564/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)”. 

[vi]   Colhe-se, por exemplo: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU A MATÉRIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.    [...] "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe de 26/08/2016). [...]" (AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). (TJSC, Agravo n. 0022389-92.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais, j. 25-10-2017)”.

[vii] “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.

 

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