Questão importante para o Direito Sanitário reside em saber a diferença entre acesso universal e cobertura universal em Saúde.
O acesso universal trata da porta de entrada. De acordo com o artigo 196 da Constituição brasileira, todas as pessoas podem acessar o Sistema Único de Saúde – SUS para pedir promoção, proteção e recuperação da sua Saúde. É o princípio da universalidade.
O acesso universal permite que todos, indistintamente, procurem e sejam atendidos pelo SUS. É uma premissa semelhante ao acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, ao consagrar que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inafastabilidade do controle jurisdicional).
A cobertura universal, de outro lado, significa que o Estado tem o dever de fornecer tudo a todos. Tal conceito não se refere ao acesso, mas à cesta de serviços disponível à população.
No Brasil, contudo, não há previsão constitucional para a cobertura universal. Neste sentido é a interpretação do Supremo Tribunal Federal, principalmente nos julgamentos do Temas 500, 793 e 6, que assentou, resumidamente, o seguinte:
não é possível o fornecimento de tratamentos experimentais;
o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é medida muito excepcional;
existe solidariedade judicial entre União, Estados e Municípios, cabendo ao magistrado do processo definir a responsabilidade de cada ente;
em regra, os entes públicos não estão obrigados e fornecer medicamento não incorporados no SUS[1];
Tais posições, materializadas em decisões definitivas do STF, indicam que o SUS não possui cobertura universal.
É preciso ressaltar, contudo, que determinados serviços e tratamentos (especialmente aqueles atinentes à atenção primária em Saúde) devem ser considerados prioritários e se inserem na ideia proposta na construção do SUS.
É importante lembrar, também, que a pandemia da COVID-19 trouxe novo olhar sobre o tema, indicando que é necessária a criação de um Constitucionalismo Sanitário[2] que busque a ampliação do acesso e também da cobertura às prestações em Saúde.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na lista do SUS. 11 Mar. 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439095&caixaBusca=N. Acesso em: 26 Jul. 2020.
[2] SCHULZE, Clenio Jair. Constitucionalismo Sanitário. Revista Empório do Direito, 13 Jul. 2020. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/constitucionalismo-sanitario. Acesso em: 26 Jul. 2020.
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