ACERCA DO HOMICÍDIO EMOCIONAL

25/08/2022

Inegavelmente, o homicídio emocional é uma das modalidades mais interessantes de crime contra a vida, pois envolve, além de aspectos fenomenológicos objetivos que lhe são característicos, elementos psíquicos importantíssimos que intervém na sua configuração e que não podem ser ignorados quando da análise da configuração da responsabilidade criminal.

O homicídio emocional é uma das hipóteses de homicídio privilegiado e vem previsto no art. 121, § 1º, ao lado do relevante valor social e do relevante valor moral.

Nesse sentido, dispõe o texto legal:

“Art. 121. (...) §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

Trata-se de causa especial de diminuição de pena no homicídio, que tem como requisitos:

a) existência de violenta emoção, intensa, absorvente, atuando o homicida sob verdadeiro choque emocional;

b) provocação injusta por parte da vítima, que há de ser antijurídica e sem motivo razoável;

c) reação imediata, logo em seguida à provocação, não podendo haver espaço de tempo considerável entre a provocação e o crime.

Efetivamente, a emoção absorvente, violenta, característica de estados de ânimo alterados, é considerada circunstância atenuante de alguns delitos e causa de diminuição de pena do homicídio, como alteração da consciência psicosensorial, capaz de interferir na análise do delito, uma vez que não se concebe uma violenta emoção, capaz de arrebatar o juízo normal que informa o indivíduo comum, sem que tenha havido justamente um prejuízo temporário da consciência.

O que está em jogo, nesse caso, é o domínio do homicida sobre as próprias decisões, ocorrendo severo prejuízo da opção de agir eticamente.

Como é cediço, para e pleno exercício da consciência, são necessárias basicamente três dimensões fundamentais. A primeira delas é a dimensão psico-neurológica, responsável pela percepção psico-neurológica e sensitiva da realidade, com ênfase nos estímulos e na situação do ser no mundo. A segunda é a dimensão epistemológica, representada pela precisa noção do que está acontecendo no lugar e no momento exato da atuação. E, em terceiro e último lugar, encontra-se a dimensão metafísica, responsável pela atribuição de uma escala de valores éticos e morais aos acontecimentos. 

Nesse ponto, a psiquiatria forense é chamada a verificar se o homicida agiu ou não em um estado de violenta emoção, determinando, ainda, se essa violência foi capaz de privá-lo das dimensões fundamentais da consciência.

É imprescindível, assim, para que se configure a violenta emoção, que exista nítida relação entre o fato injusto praticado pela vítima e a reação imediata por parte do homicida, que atua no limiar de tolerância à ofensa, a partir do qual não mais seria capaz de controlar suas atitudes.

Não se trata, entretanto, é bom ressaltar, de um estado mórbido ou patológico, mas sim de um significativo estado psicológico, que não constitui uma verdadeira enfermidade, não podendo ser considerado excludente de imputabilidade.

Nas palavras de PEÑA GUSMÁN (“El delito de homicídio emocional.” Buenos Aires: Abeledo-Perrot. 1948), “la emoción viene a ser la exageración de los sentimientos. A cada sentimiento corresponde un estado emocional. Así como nadie puede vivir sin sentimientos, tampoco podría hacerlo si está constantemente dominado por la ira o por el temor, pues tales tensiones aniquilarían física y espiritualmente al ser humano.”

Assim, a emoção não é outra coisa senão uma qualidade dos sentimentos que, quando intensos e absorventes, alteram o ânimo do sujeito. Todos os sentimentos, quando são intensos, penetram francamente no emocional do sujeito.as ou exteriorizando-as em uma tigos chamados "u chamar de "momenologia da vida afetivas de açi

Esse estado emocional, como desencadeante de uma conduta criminosa relevante, constitui, em última análise, uma vivência normal do sujeito que, quando em intensidade excepcional, provoca uma série de reações biológicas (como mecanismos de defesa), que de modo algum se pode confundir com enfermidade, ainda quando externamente possam apresentar essa aparência.

É fundamental, portanto, que se possa estabelecer a efetiva e relevante diferenciação, em um caso concreto, entre o estado anímico alterado, desencadeante de um ímpeto criminoso, com a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No primeiro caso, haverá fator relevante na dosimetria da pena, que poderá ser minorada em face da excepcional situação de perturbação psíquica transitória desencadeada por fatores externos (agente provocador), enquanto no segundo caso o agente será considerado inimputável por doença mental, recebendo como sanção a medida de segurança.

 

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