Novamente vem à tona a discussão acerca da possibilidade de execução provisória da pena como decorrência da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, tendo, no último dia 08 de agosto de 2023, sido publicada a decisão envolvendo o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional debatida, objeto do “Tema 1068”, sob o título “Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri”.
Na oportunidade, foi proferida a seguinte decisão: “Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava integralmente o eminente Relator, no sentido de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anuindo à tese de julgamento fixada: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e do Ministro Gilmar Mendes, para o fim de reconhecer como ainda constitucional a execução imediata prevista em lei infraconstitucional das penas fixadas acima de quinze anos, em decorrência de condenação pelo tribunal do júri, e no caso concreto, com fundamento diverso do eminente Relator, dava provimento ao recurso para determinar a prisão do recorrido, uma vez que na hipótese a pena em concreto foi quantificada em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes.”
Com o pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, foi interrompido o julgamento no plenário virtual e a análise do caso prosseguirá em sessão presencial.
A questão que se coloca, em debate nos Tribunais Superiores desde 2019, é saber se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. Ou seja, uma pessoa condenada em primeira instância pelo Tribunal do Júri poderia ser presa (não cautelarmente) para imediata execução da pena, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória?
Até o momento, no julgamento do Recurso Extraordinário mencionado (“leading case”), houve os votos dos Ministros Roberto Barroso (relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça, todos no sentido de que a soberania dos veredictos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.
Vale lembrar que o Ministro Gilmar Mendes, antes do pedido de destaque mais recente, já havia votado no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário de modo a manter a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, assentando a seguinte tese: "A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados", declarando, ao final de seu voto, a inconstitucionalidade da nova redação determinada pela Lei n. 13.964/19 ao art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal.
A tese do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (já aposentado) e pela Ministra Rosa Weber.
Vale lembrar que a Lei nº 13.964/19, denominada Lei Anticrime, inovou ao modificar a redação da alínea “e” do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal, estabelecendo que o juiz presidente do Tribunal do Júri, ao proferir sentença, em caso de condenação, “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
Inclusive, a Lei Anticrime também inseriu o §4º ao referido artigo 492 do CPP, estatuindo que “a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.”
Assim, por enquanto, temos o seguinte panorama no Supremo Tribunal Federal:
Ministros Roberto Barroso (relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça, com posição no sentido de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal.
Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski (já aposentado) e Rosa Weber com posição no sentido da proibição da execução imediata da pena, também com a declaração de inconstitucionalidade do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal.
Por fim, o Ministro Edson Fachin com posição intermediária no sentido de que a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente seria cabível nos termos do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal, ou seja, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, devendo ser prestigiada a disposição legal instituída pela Lei Anticrime.
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