A reforma da Lei n. 13.344/2016 e o acesso a informações e dados telefônicos pelas autoridades públicas

09/03/2017

Por João Daniel Rassi e Jorge Coutinho Paschoal - 09/03/2017

Sempre recorrente a matéria do sigilo no que diz respeito aos dados telefônicos.

A título introdutório, para precisarmos o que vamos abordar, os dados telefônicos correspondem aos registros no aparelho móvel, tais como as ligações telefônicas, as chamadas originadas ou recebidas, além das informações quanto à localização das Estações Rádio Base (ERB) acessadas com o aparelho, nas proximidades, que podem levar à localização aproximada de pessoas[1].

Não raro autoridades policiais oficiam às operadoras de telefonia requerendo o envio dessas informações imediatamente, sem a intervenção judicial (é também muito comum o pedido de acesso direto a dados cadastrais), que dizem respeito à identificação da pessoa.

Pois bem, tanto o registro de dados como a própria comunicação telefônica em si têm proteção constitucional no que se refere à sua inviolabilidade.

Como se sabe, o direito à intimidade, em termos gerais, foi tratado no art. 5º, inciso X, ao passo que o sigilo das comunicações, mais especificamente, foi objeto de previsão autônoma, no art. 5º, inciso XII, da Lei Maior.

No primeiro caso (registro de dados telefônicos e cadastrais), a sua proteção reside no inciso X, eis que em jogo está, propriamente, o direito à intimidade.

Já no segundo caso (inciso XII), quis o legislador ressalvar a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações de dados[2] e das comunicações telefônicas, em certas hipóteses legais, desde que haja uma ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Cabe frisar, com Tércio Sampaio Ferraz Júnior, que “o objeto protegido pelo inc. XII do art. 5.º da CF – ao assegurar a inviolabilidade do sigilo – não são os dados em si, mas a sua comunicação. A troca de informações (comunicação) é que não pode ser violada por sujeito estranho à comunicação[3].

Tendo em vista o exposto, o inciso XII não cuida da tutela dos dados em si (cuja proteção encontra-se abrangida pelo inciso X), mas apenas da sua comunicação[4].

Para regulamentar o inciso XII do artigo 5º, da Constituição, foi promulgada a Lei 9.296/96, que prevê o regime da interceptação das comunicações telefônicas.

Em que pese o constituinte não ter previsto hipótese de quebra do sigilo de dados (inc. X), como o fez para os outros casos (inc. XII, da comunicação de dados), entende-se ser ela possível, já que a própria Constituição tutela outros direitos que, para serem exercidos e observados, necessitam que se restrinja, em alguns casos, direitos fundamentais aparentemente invioláveis (sempre), já que nenhum direito ou garantia pode ser, hoje, interpretado de modo irrestrito.

Em conformidade com os estudos da doutrina alienígena[5], não se admitem mais direitos absolutos[6]. Entre nós, afirma Gilmar Mendes que, “da análise dos direitos individuais pode-se extrair a conclusão direta de que direitos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição”[7]. A esse respeito, Virgílio Afonso da Silva ensina, nessa esteira, que “todo direito fundamental é, portanto, restringível[8], o que leva à conclusão que absolutizar o direito à intimidade inviabilizaria o exercício de outros direitos de igual importância.

Não havendo mais direitos absolutos, conforme consenso acadêmico[9], os casos que envolvem colisão de direitos fundamentais, tais como o direito à intimidade, por exemplo, pelo resguardo dos dados telefônicos, e o direito/dever à elucidação de crimes e prevenção de violência, sobretudo naquelas situações emergenciais e latentes (em que o direito à vida está em jogo: como no caso de desaparecimento de pessoa, de sequestro ou até mesmo a apuração de de terrorismo), devem ser solucionados por meio da proporcionalidade.

A questão é: quem pode quebrar o sigilo e fazer este juízo de razoabilidade? Poderia a autoridade policial empreendê-lo, ordenando desde logo o acesso a dados sigilosos do cidadão, sem antes uma análise judicial? Tal ponto sempre se coloca no cotidiano forense e das autoridades oficiantes.

No que tange aos dados cadastrais, existe uma polêmica longe de ser resolvida, havendo duas posições divergentes. A primeira é no sentido de que eles não diriam respeito à intimidade da pessoa, não tendo, portanto, a proteção de sigilo, sendo, portanto, prescindível a decisão judicial para quebra; a segunda, em sentido oposto, de que tais dados estariam relacionados à vida privada, gozando dessa proteção.

Parte considerável da jurisprudência entende que os dados cadastrais não estão acobertados pelo sigilo, prescindindo o seu fornecimento de necessidade de uma autorização judicial[10]; já outra vertente entende que há sigilo a ser resguardado, sendo que devem ser fornecidos apenas se houver ponderação do Judiciário[11].

A posição de que não haveria dever de sigilo quanto aos dados cadastrais resta, em uma primeira análise, fortalecida, pois a Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estatui, no artigo 1.º, § 3.º, que não constitui violação do sigilo o fornecimento de dados cadastrais[12].

Por outro lado, poder-se-ia argumentar que haveria dever de sigilo, já que a informação de um dado cadastral refere-se à privacidade e/ou intimidade de uma pessoa: pense-se no acesso de um dado cadastral do interlocutor de um usuário de determinada linha telefônica, cuja revelação da sua identidade, dependendo do contexto e de outras informações, poderia denotar a existência de relacionamento (extraconjugal, ou até mesmo de outro tipo, o que pode ser uma informação que a pessoa queira manter em segredo).

Por isso, mostra-se bastante ponderável o entendimento que preconiza ser o dado cadastral uma informação sigilosa em si, pois pode ferir a intimidade de alguém.

Ora, contrário sensu, é justamente isso que está previsto na legislação sobre a criminalidade organizada (12.850/2013), ao prescrever ser crime a violação do sigilo referente ao dado cadastral (art. 21, parágrafo único).

Não obstante a polêmica, se os dados cadastrais estão, ou não, acobertados pelo sigilo, o seu fornecimento restou regrado pelas leis de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998), com a redação dada pela lei 12.683/2012(art. 17-B) e pela lei de criminalidade organizada (Lei n. 12.850), no artigo 15, permitindo-se o acesso dessas informações pela autoridade policial e Ministério Público.

É bem verdade que a Associação Nacional das Operadoras de Celulares – a CEL – moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei de Criminalidade Organizada, com os seguintes fundamentos: (a) a inconstitucionalidade por vício formal (pois as questões relacionadas ao Ministério Público deveriam ser matéria de lei complementar) e (b) inconstitucionalidade por vício material, por ferir o direito à intimidade e privacidade.

Tal ADIN (n. 5.063), contudo, ainda aguarda julgamento. Seja como for, até que se reconheça a (suposta) inconstitucionalidade, a lei vale, tem eficácia e vigora perante todos, devendo ser observada.

Recentemente, com a reforma pontual do próprio Código de Processo Penal (Lei 13.344/2016, Lei de Tráfico de Pessoas), considerando a inserção do art. 13-A, que permitiu a quebra dos dados cadastrais, diretamente, quer pelo delegado, quer pelo Ministério Público, em determinados tipos de crimes, parece ter se fortalecido o entendimento de que o dado cadastral não seria uma informação, em si, sigilosa. A matéria, contudo, reconhece-se, é bastante polêmica.

Outra questão: a rigor, por uma leitura estritamente garantista, por serem leis específicas - caso se entenda pela possibilidade de acesso direto pelo delegado a essas informações – uma parte dos operadores do direito tem defendido que, a princípio, a remessa dos dados cadastrais poderia prescindir de ordem judicial apenas nos delitos previstos nas mencionadas leis.

Contudo, há forte corrente doutrinária[13] interpretando que as referidas hipóteses - de fornecimento de dados cadastrais à polícia e Parquet - não seriam aplicáveis apenas para os crimes listados em referidas leis, servindo, em verdade, para todos os crimes[14]. Muitas operadoras têm interpretado do último modo, fornecendo dados cadastrais para autoridades policiais, sem uma autorização judicial, e isso no que diz respeito à investigação de todo e qualquer crime, estando lastreadas e legitimadas em já sedimentado entendimento doutrinário.

Quanto aos dados telefônicos em si, isto é, os registros telefônicos (chamadas originadas e as recebidas, data, hora, etc.) do usuário, deve-se esclarecer que elas, por dizerem respeito (mais de perto) ao círculo fechado da intimidade da pessoa (mostram com quem se fala, quando fala, a frequência com que se fala, etc), devem somente ser fornecidas por ordem judicial, seja proveniente do juiz cível ou criminal.

Não há que se confundir essa hipótese com a interceptação telefônica em si, vale frisar. Como afirma Luiz Francisco Torquato Avolio, “os dados referentes às ligações telefônicas de um indivíduo, contendo os dias, horários, duração e os números das chamadas ou das estações que efetuaram as ligações recebidas, integram a tutela da sua intimidade (CF, art. 5.º, X), não se submetendo, portanto, à disciplina das interceptações telefônicas (art. 5.º, XII, que, como entendemos, dizem respeito à possibilidade de devassa no conteúdo de uma conversa que está se desenvolvendo). Nesse sentido, a posição dos Tribunais Superiores”[15]

Com relação ao fornecimento dos dados referentes às comunicações em si (das mensagens), é imprescindível que haja, igualmente (e por razões óbvias), ordem judicial para tanto.

A questão nodal aqui se refere à qual autoridade judicial será competente para ordenar a quebra: o juiz da esfera civil ou criminal (ou os dois)?

A questão mostra-se complexa, pois, no artigo 5.º, inc. XII, na parte que trata das interceptações das conversas telefônicas, a locução “no último caso”, para a quebra deste sigilo, suscita dúvidas, já que ela tanto pode ser interpretada para as hipóteses de (i) comunicação de dados + comunicações telefônicas quanto pode ser lida (ii) apenas às comunicações telefônicas.

A primeira hipótese parece ser a melhor solução, sendo que a locução no “último caso”, constante do artigo 5.º, inciso XII, refere-se tanto às comunicações de dados quanto às (comunicações) telefônicas.

De todo modo, sequer essa análise precisaria ser feita, já que a comunicação telefônica (o gênero) alberga tanto a comunicação por voz quanto a comunicação mediante outros meios e instrumentos (telemática ou por escrito)(espécies).

A esse respeito – não obstante o respeito às opiniões divergentes[16] - é possível entender que as comunicações telefônicas em si já albergariam qualquer tipo de comunicação, seja por voz, por mensagem ou imagem (SMS, MMS).

Nesse sentido, pode-se citar o entendimento de Marcelo Xavier de Freitas Crespo, para quem “não há como negar que a informática e a telemática sejam meios de comunicação”[17], sendo que, mais recentemente, Antonio Scarance Fernandes reputou ser esta a interpretação mais ajustada da lei[18].

Tal entendimento resta fortalecido pelos próprios termos da lei de serviços de telecomunicações (lei 9.472/1997), a qual descreve comunicação telefônica de uma forma ampla[19].

Segundo Maciel Colli,“no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a recente jurisprudência parece ir ao encontro da possibilidade de aplicação da interceptação às comunicações de sistemas de informática e/ou telemática. Esta conclusão pode ser obtida a partir da análise das decisões proferidas no Habeas Corpus 33.682/PR, de relatoria do Ministro Og Fernandes e no Habeas Corpus 15.026, de relatoria do Ministro Vicente Leal”[20].

O exposto tem relevância, pois, nesse caso, a quebra do sigilo (por exemplo, o fornecimento das informações da conversa ou da comunicação em si) poderá ocorrer apenas pela autoridade judicial competente, qual seja, o juiz penal, em sede de uma investigação criminal.

Portanto, em tese, não poderiam ser fornecidas essas informações (isto é, o teor das mensagens interceptadas, da conversa falada ou escrita) para o juiz civil[21], já que ele, a rigor, não seria a autoridade competente (constitucionalmente falando) para autorizar uma intercepção de comunicação telefônica (entendida esta em sentido amplo, para abarcar outros modos de comunicação por aparelho celular).

Por fim, questão muito delicada se coloca quanto à informação existente nos aparelhos celulares que, por modo direto ou indireto, levam à localização dos seus usuários, por meio das antenas, que receberam o sinal da ligação[22] ou do aparelho móvel usado por sistema GPS (localização em tempo real).

Nesses casos, ausente uma situação de emergência, haja vista que a localização da pessoa pode dizer respeito à sua privacidade/intimidade (afinal, convenha-se, através de tais informações, são fornecidos os locais - com os horários! - que a pessoa frequenta, podendo servir de instrumento de devassa de toda uma vida), tais dados só podem ser fornecidos mediante ordem da autoridade judicial.

Tal regra restou reafirmada pela reforma operada, recentemente, no Código de Processo Penal, com a inserção do artigo 13-B, pela Lei 13.344/2016 (Tráfico de Pessoas), ao disciplinar o compartilhamento de tais dados em casos envolvendo crimes relacionados à apuração de tráfico de pessoas, mediante ordem judicial.

Na verdade, trata-se de regramento que – dado o vácuo normativo hoje em vigor – pode e deve ser aplicado a todos os crimes, sobretudo porque tal disposição preserva o princípio da reserva de jurisdição para apreciar a restrição de direito fundamental, tendo a solução legal observado a Constituição Federal, a qual aduz que toda ameaça ou lesão a direito fundamental carece de apreciação judicial.

Polêmica maior existe naquelas circunstâncias emergenciais, como na hipótese de um sequestro ou de um desaparecimento de alguém.

A Resolução 627/2013, da Anatel, dispõe, no artigo 19, § 4.º, que a prestadora de SMP “deve disponibilizar, aos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, o acesso à informação sobre a localização das Estações Móveis originadoras das chamadas ou das mensagens de texto destinadas ao respectivo serviço público de emergência”. Se mal interpretada, isto é, se for usada de modo desproporcional, sem maiores critérios, em todo e qualquer caso, tal disposição afronta a Constituição, que prescreve a necessidade de ordem judicial.

Há projetos de Lei no Parlamento (PLs 6726-A/2010 E PL891/2011, apensado ao 1258/96) prevendo a possibilidade de a autoridade policial e o Ministério Público requisitarem as informações diretamente, em caso de pessoas desaparecidas ou outras situações de urgência (como sequestro), sendo que tais projetos não foram aprovados, e, se aprovados, por certo sua constitucionalidade será discutível[23].

No ponto, aqui reside o ponto problemático: nessa matéria sempre existiu um vácuo normativo, o qual não ajuda em nada em situações difíceis como essas, estando de um lado o justo intento investigativo (e preventivo) das autoridades e, de outro, o temor de, ao fornecerem tais informações, as operadoras incorrerem em crime por violarem direitos fundamentais de seus clientes

Somente recentemente, o assunto veio a ser (um pouco) melhor tratado, com a reforma operada pela lei de tráfico de pessoas, com a inserção de dispositivos no Código de Processo Penal, como o artigo 13-B.

Previu-se no artigo 13-B, § 4, do CPP a necessidade de ordem judicial para se requisitarem tais dados (localização das pessoas), fazendo-se a ressalva de que, em situações urgentes, “não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz”.

Embora a lei possa ser criticada por flexibilizar garantia, o legislador pretendeu uma conciliação entre o resguardo da intimidade (cuja quebra só poderia se dar por ordem judicial) e a eficiência na investigação e prevenção de crimes (dada a necessidade de acesso das autoridades aos dados, em caso de urgência, o que se justifica ainda mais ante a inércia judicial), sobretudo nas hipóteses urgentes e graves, como a localização de uma vítima em situação de perigo.

Criticável apenas o fato de restringir essa previsão para a hipótese de crimes praticados em contexto de tráfico de pessoas (o que suscitará questionamentos, não sendo razoável a restrição do cabimento do acesso imediato a tais dados, sobretudo diante da mora  judicial), sendo que o legislador perdeu uma ótima oportunidade para tratar do assunto, de modo global, afinal, caso contrário, caberia perguntar por que foi feita a alteração para incluir o dispositivo justamente no Código de Processo Penal, que trata de todos os crimes (?)


Notas e Referências:

[1] A localização mais aproximada do usuário pode se dar pelo cruzamento das informações referentes às ERBs próximas. A localização por meio das antenas informa a localização da pessoa, tendo em vista a(s) última(s) chamada(s) realizada(s). Trata-se, portanto, de localização sempre pretérita, com base nas ligações feitas. Também existe um sistema mais moderno, com a possibilidade de localizar a pessoa pelo sistema GPS, em conjunto às antenas (ERBs), caso o celular esteja ligado, dando-se a posição da pessoa em tempo real.

[2] Conforme ensina Tércio Sampaio FERRAZ JÚNIOR: “o objeto protegido pelo inc. XII do art. 5.º da CF – ao assegurar a inviolabilidade do sigilo – não são os dados em si, mas a sua comunicação. A troca de informações (comunicação) é que não pode ser violada por sujeito estranho à comunicação” (FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Direito constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direito humanos e outros temas. Barueri: Manole, 2007, p. 169). Cabe destacar que o tema é controvertido, já que, na doutrina processual penal, Rogério Lauria Tucci interpreta que os dados descritos no inciso XII constituem os dados em si: TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 333.

[3] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Direito constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direito humanos e outros temas. Barueri: Manole, 2007, p. 169.

[4] Há quem entenda contrariamente, como dito, reputando que os dados descritos no art. 5.º, inc. XII, da Constituição, diriam respeito aos dados tanto no seu aspecto estático quanto no aspecto dinâmico (de comunicação). Cf.: VILARES, Fernanda Regina. Processo penal: reserva de jurisdição e CPIs: São Paulo: Onixjur, 2012, p. 151.

[5] De modo aprofundado, consulte-se: PULIDO, Carlos Bernal. El principio de proporcionalidade y los derechos fundamentales. 3. ed. Madrid: Centro de estudios políticos e constitucionales, 2007.

[6] Nesse sentido, STF, MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j 16.09.99, DJ 12.05.2000 PP-00020.

[7] MENDES, Gilmar Ferreira. In: Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 239.

[8] SILVA, Vírgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 253.

[9] No processo penal, tratando a respeito: GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. São Paulo: Saraiva, 1976. Mais recentemente, consulte-se as lições de: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 43.

[10] STJ, HC 83.338/DF, Min. Rel. Hamilton Carvalhido, 6.ª T., julgado em 29/09/2009, DJe 26/10/2009; STJ, EDcl no RMS 25.375/PA, Min. Rel. Felix Fischer, 5.ª T., julgado em 18/11/2008, DJe 02/02/2009.

[11] A esse respeito: STJ, REsp 1068904/RS, Min. Rel. Massami Uyeda, 3.ª T., julgado em 07/12/2010, DJe 30/03/2011; STJ, RHC 8.493/SP, Min. Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6.ª T., julgado em 20/05/1999, DJ 02/08/1999, p. 224

[12] Vide, com análises críticas ao texto da lei, a obra interessante sobre o assunto de: BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo bancário. São Paulo: RT, 2003, p. 91.

[13] Apesar de reputar a norma inconstitucional, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto entendem que “inserida ao final da Lei n. 9.613/98, a permissão aqui dada aos órgãos policiais e do Ministério Público não foi, outrossim, expressamente restringida às investigações de lavagem de dinheiro. Da maneira como se encontra redigido o artigo em comento, abre-se espaço para que autoridades que investiguem outros tipos de crime busquem dele se utilizar...” (Leis penais especiais comentadas. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 733).

[14] GRECO FILHO, Vicente.  Comentários à lei de organização criminosa: lei n.º 12.850/13. Notas de JOÃO DANIEL RASSI. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 65.

[15] AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 4.ª ed. São Paulo: RT, 2010, P. 283.

[16] Por exemplo, Luiz Francisco Torquato Avolio entende que comunicação de dados é uma coisa (SMS) e comunicação telefônica é outra, não podendo ambas as hipóteses serem lidas sob a locução comunicação telefônica: AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 4.ª ed. São Paulo: RT, 2010, P. 215/216. No mesmo sentido é a posição de: SILVA, Rita de Cássia Lopes da. Direito Penal e Sistema Informático. São Paulo: RT, 2003, p. 115. Reputando inconstitucional a ampliação dos termos, pois a Constituição teria diferenciado interceptação de dados (ao ver do Autor, de proteção absoluta) e telefônica, de modo que a Lei não poderia dispor a respeito da interceptação de dados: ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 319.

[17] CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes digitais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87. Igualmente: KEHDI, Andre Pires de Andrade e MACHADO, André Augusto Mendes. “Sigilo das comunicações e de dados”. In: AntonioScarance Fernandes, José Raul Gavião de Almeida e Maurício Zanoide de Moras. Sigilo no processo penal: eficiência e garantismo. São Paulo: RT, 2008, p. 249; STRECK, Lenio Luiz.  As interceptações telefônicas e os direitos fundamentais. Constituição – cidadania – violência. A Lei 9.296 e seus reflexos penais e processuais. Porto Alegre: Libraria do Advogado, 2001, p. 46.

[18] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 6.ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 96.

[19] TRF3, Apelação Criminal n. 0007596-97.2000.4.03.6191, 5. T. j. 03.08.2001, DJU 04.09.2001.

[20] COLLI, Maciel. Cibercrimes: limites e perspectivas à investigação policial de crimes cibernéticos. Curitiba: Juruá, 2010, p. 152.

[21] Imagine-se, por exemplo, uma ação civil, de investigação de paternidade, em que, ante a negativa do réu em fazer o exame, o juiz requeira a revelação do teor das mensagens de seu celular (sendo isso possível, obviamente), a fim de investigar se, entre a mãe da criança e ele, houve um relacionamento mais íntimo, a denotar encontros amorosos, trazendo indícios de que ele possa ser o pai da criança. A rigor, o juiz cível não poderia autorizar a quebra do teor da comunicação em si, mas tão somente dos dados referentes ao sigilo telefônico (ligações feitas, duração, etc).

[22] A localização da pessoa, conforme informações técnicas repassadas, pode ser fornecida mediante a indicação aproximada da antena que recebeu o sinal. Trata-se de localização em certa região, que pode ser obtida com um maior grau de precisão, com o cruzamento das informações das antenas próximas.

[23] Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em caráter liminar, teve a possibilidade de suspender a vigência da Lei Estadual n.º 18.721/2010, de Minas Gerais, que pretendia regular a matéria, dispondo acerca do fornecimento de informações para a localização de pessoas, pelas operadores de celular, diretamente à polícia, sem a intervenção judicial (Cf. STF, Medida Cautelar na ADIN 4.401, Ministro Relator Gilmar Mendes, Plenário,  j. 23.10.2010). Embora não tenha sido analisada a questão da (in) constitucionalidade material, apenas no seu aspecto formal,  na linha dos precedentes, é possível concluir pela inconstitucionalidade de lei, por infringir a reserva de jurisdição


João Daniel Rassi. . João Daniel Rassi é Advogado, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Doutorando em Processo Penal pela USP. . .


jorge-coutinho-paschoal. . Jorge Coutinho Paschoal é Advogado e Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP). . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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