A NOVA LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES – LEI 14.751/23

14/12/2023

Entrou em vigor no dia 13 de dezembro de 2023 a Lei n. 14.751/23, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A nova lei atende ao preceito estampado no art. 22, XXI, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

Também houve alteração na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, além de serem revogados dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

De início, a referida lei orgânica estabelece que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais à Justiça Militar, na condição de forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, indispensáveis à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares e comandadas por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituição.

Dispõe, ainda, que às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), cabe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

Aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrantes do SUSP, cabem a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da defesa civil, a prevenção e o combate a incêndios, o atendimento a emergências relativas a busca, salvamento e resgate, a perícia administrativa de incêndio e explosão e a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

Como princípios básicos a serem observados pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, a lei orgânica estabelece a hierarquia, a disciplina, a proteção, a promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a legalidade, a impessoalidade, a publicidade, com transparência e prestação de contas, a moralidade, a eficiência, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade, a universalidade na prestação do serviço e a participação e interação comunitária.

A nova lei também dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecendo, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais: I - atendimento permanente ao cidadão e à sociedade; II - planejamento estratégico e sistêmico; III - integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas; IV - planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica; V - racionalidade e imparcialidade nas ações das instituições militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - caráter técnico e científico no planejamento e no emprego; VII - padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo; VIII - prevenção especializada; IX - cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei; X - utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições; XI - capacitação profissional continuada; XII - instituição de base de dados on-line e unificada por Estado da Federação, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do SUSP, por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo; XIII - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção; XIV - uso racional da força e uso progressivo dos meios; XV - integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança; XVI - instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas; XVII - gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação; XVIII - livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar; XIX - desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado; e XX - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

Com relação às competências, a lei dispõe, no art. 5º, que compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo, o planejamento, coordenação e direção da polícia de preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; a execução, ressalvada a competência da União, da polícia de preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e, privativamente, da polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; a realização da prevenção e da repressão dos ilícitos penais militares e o cumprimento dos mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como das ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União; a realização da prevenção dos ilícitos penais, com adoção das ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais; o exercício da polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); o exercício da polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental; dentre outras. A competência dos corpos de bombeiros militares vem prevista no art. 6º da lei.

Vale lembrar, outrossim, que, de acordo com a nova lei, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, instituições militares permanentes, subordinam-se aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A nova lei estabelece, ainda, que a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observados as normas gerais por ela trazidas e os fundamentos de organização das Forças Armadas. Essa organização deve observar preferencialmente uma estrutura básica composta de órgãos de direção, órgãos de assessoramento, órgãos de apoio, órgãos de execução e órgãos de correição. Os órgãos de direção devem compreender os órgãos de direção-geral (destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição) e os órgãos de direção setorial (destinados a realizar a administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística e gestão orçamentária, financeira e ambiental, entre outras). Já os órgãos de assessoramento devem se destinar a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados. Os órgãos de apoio devem se destinar, dentre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira e são responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição. Os órgãos de execução, por seu turno, devem se destinar à realização das atividades-fim da instituição, de acordo com as peculiaridades da unidade federada ou dos Territórios. Por fim, os órgãos de correição devem ter atuação desconcentrada e se destinar a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.

Em razão de seu regime jurídico constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, o art. 12 da nova lei trouxe a estrutura básica a ser observada pela hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Ademais, no art. 18, a lei orgânica arrolou as garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, tais como o uso dos títulos e designações hierárquicas; o uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições, vedada a utilização por qualquer entidade pública ou privada; o exercício de cargo, função ou comissão correspondentes ao respectivo grau hierárquico; a expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa, na reserva remunerada e na reforma, nos termos da regulamentação do comandante-geral e observado o padrão nacional; a prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente; o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação; a comunicação ao superior hierárquico, no caso de prisão; a permanência na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, com transferência imediata para unidade prisional militar; a assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado; dentre outras.

Com relação, ainda, à prisão, salvo as prisões disciplinares militares, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm a prerrogativa inerente ao exercício do cargo de serem presos somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar.

Além disso, os militares terão atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, da Polícia Judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço, quando for vítima de infração penal, além de precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço.

Por fim, mas não esgotando todas as diretrizes instituídas, a lei orgânica dispõe que os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) e serão responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição.

São esses, em linhas gerais, os principais aspectos da nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, sendo certo que muitos outros pontos relevantes e novidades foram instituídos, os quais serão, oportunamente, abordados e analisados pela doutrina especializada.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Spinning // Foto de: Charles Roper // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/charlesroper/17392617601

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