A NOVA LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS CIVIS – LEI 14.735/23

30/11/2023

Já está em vigor desde o dia 24 de novembro p.p. a Lei n. 14.735/23, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

A nova legislação estabelece normas uniformes para os 26 estados e para o Distrito Federal, padronizando, entre outros aspectos, a estrutura organizacional e os requisitos para ingresso nas carreiras policiais e promoção funcional, que até o momento eram distintos entre as unidades federativas.

Já em seus primeiros artigos, a nova Lei Orgânica Nacional estabelece que as polícias civis, dirigidas por delegado de polícia em atividade e de classe mais elevada nomeado pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, são instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal. Acrescenta que a função de polícia civil se sujeita à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco à vida, e de serviços noturnos e a chamados a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências em todo o território nacional.

As polícias civis são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e compõem o sistema de governança da política de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Mas cada estado da federação poderá editar a sua lei orgânica estadual, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, devendo estabelecer, observadas as normas gerais previstas na Lei Orgânica Nacional, regras específicas sobre estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades; requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões; atribuições funcionais de cada cargo; direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações; Código de Ética e Disciplina; e diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária. Os entes federativos, dessa forma, podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas na Lei Orgânica Nacional, mas de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas.

A nova lei estabelece, ainda, nos arts. 4º e 5º, princípios institucionais básicos e diretrizes a serem observados pela polícia civil.

Com relação às competências, a lei dispõe que compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação. Além dessa competência básica e fundamental, a lei estabelece competências específicas, tais como cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal; garantir a preservação dos locais de ocorrência da infração penal e controlar o acesso de pessoas a eles, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições legais, nas situações de flagrante delito; organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal; organizar e executar a atividade pericial oficial, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura; garantir a adequada coleta, a preservação e a integridade da cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas; dentre outras.

De acordo a lei, a polícia civil tem sua estrutura organizacional básica composta dos seguintes órgãos essenciais: Delegacia-Geral de Polícia Civil, Conselho Superior de Polícia Civil, Corregedoria-Geral de Polícia Civil, Escola Superior de Polícia Civil, unidades de execução, unidades de inteligência, unidades técnico-científicas, unidades de apoio administrativo e estratégico, unidades de saúde da polícia civil e unidades de tecnologia.

A chefia da polícia civil permanece com Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.

Uma das muitas novidades diz respeito aos quadros de servidores da polícia civil, cujas atribuições, agora, passam a ser de nível superior para todos os três cargos: delegado de polícia, oficial investigador de polícia, e perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil. Esses cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos na Lei Orgânica Nacional ou em lei do respectivo ente federativo.

Desaparece o cargo de escrivão de polícia e outros que não se inserem na tríplice estruturação acima mencionada. Nesse aspecto, dispõe a lei que, na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, renomeados ou aproveitados nos termos da lei do respectivo ente federativo, respeitadas a similitude e a equivalência de atribuições nas suas atividades funcionais.

Ademais, vem ainda estabelecido que o quadro de servidores efetivos das polícias civis é composto por cargos de nível superior, em função da complexidade de suas atribuições, nos quais o ingresso depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o candidato ser brasileiro, ter no mínimo 18 (dezoito) anos, estar quite com as obrigações eleitorais e militares e gozar de capacidade física e mental para o exercício do cargo.

Para o cargo de oficial investigador de polícia é exigido diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Para o cargo de perito oficial criminal, por seu turno, é exigido diploma de nível superior completo, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, observado que os editais dos concursos públicos podem prever seleção por área de conhecimento e exigir habilitação legal específica, na forma da lei do respectivo ente federativo.

Já para o cargo de delegado de polícia são exigidos curso de bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente e 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, cabendo ao Conselho Superior de Polícia Civil definir os requisitos para classificação como atividade jurídica. Para a investidura no cargo de delegado de polícia é exigida aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame, vedada a participação na comissão do concurso de servidor da segurança pública que não integre os quadros da polícia civil. A comprovação de formação superior e atividade jurídica ou policial deve ocorrer apenas no ato da posse.

Os concursos públicos para o cargo de delegado de polícia devem adotar a prova oral como etapa do certame, assegurados critérios objetivos para aferição da nota, sistema de auditoria e recurso individualizado dos candidatos quanto ao gabarito apresentado pela banca examinadora e ao resultado provisório da nota.

Para todos os cargos, a lei orgânica de cada estado poderá estabelecer critérios para a realização e a seleção das etapas do concurso público, tais como as etapas de prova física, de exame psicotécnico, de avaliação médica e de investigação social.

A nova Lei Orgânica Nacional ainda estabelece que o delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação. Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.

Já o oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições. O oficial investigador de polícia e os demais cargos da polícia civil, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação.

O perito oficial criminal, por seu turno, além do que dispõem a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a legislação extravagante, sem prejuízo de outras previsões constantes de leis e regulamentos, exerce atribuições de perícia oficial de natureza criminal, sob requisição do delegado de polícia, assegurada a ele autonomia técnica, científica e funcional.

Todos os ocupantes de cargos efetivos da polícia civil, nos limites de suas atribuições legais e respeitada a hierarquia e a disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade.

Por fim, vale ressaltar que a nova lei estabelece o dever do poder público de assegurar as condições necessárias à segurança e ao funcionamento das instalações físicas das unidades policiais, bem como o número adequado de servidores para o atendimento eficiente ao usuário, possibilitando aos estados a criação de um Fundo Especial da Polícia Civil, destinado preferencialmente a valorização remuneratória dos policiais civis, bem como a investimentos com aparelhamento, infraestrutura, tecnologia, capacitação e  modernização da instituição, entre outros.

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Abstract reality // Foto de: Thijs Paanakke // Sem alterações

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