A NOVA LEI 13.715/18 E OS EFEITOS CIVIS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL  

18/10/2018

 

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de setembro de 2018 a Lei nº 13.715/18, que alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e o Código Civil (Lei nº 10.406/02), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Essa lei entrou em vigor na data de sua publicação e, no âmbito penal, trouxe relevantes repercussões nos efeitos da condenação criminal, os quais vêm relacionados nos arts. 91 e 92 do Código Penal.

Condenação é o ato do juiz por meio do qual se impõe uma sanção penal ao autor de uma infração, produzindo um e efeito principal, que é a imposição de pena aos imputáveis e de medida de segurança, se for o caso (art. 98 do CP), aos semi-imputáveis, e efeitos secundários, que podem ser de natureza penal e de natureza extrapenal.

Neste artigo, vamos nos ater aos efeitos secundários de natureza extrapenal civis, especificamente no que diz respeito à incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, prevista no art. 92, II, do Código Penal.

A incapacidade para o exercício do poder familiar (Código Civil — arts. 1.630 a 1.638), da tutela (arts. 1.728 a 1.766 do CC) e da curatela (arts. 1.767 a 1.782 do CC), portanto, constitui relevante efeito secundário de natureza extrapenal civil da condenação.

Para que ocorra essa incapacidade, o crime deve necessariamente ser doloso, não se verificando o efeito mencionado em caso de crime culposo. Ao crime doloso cometido contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, deve ser prevista, em abstrato, pena de reclusão, ocorrendo o referido efeito ainda que tenha o juiz, a final, na sentença condenatória, substituído a reclusão por outra modalidade de pena (detenção, multa, penas restritivas de direitos). Em relação à vítima (filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado), a incapacidade ora tratada é permanente, não sendo alcançada pela reabilitação (art. 93, parágrafo único, do CP). Nada impede, porém, que o agente volte a exercer o poder familiar (CC, arts. 1.630 a 1.638) sobre os demais filhos, filhas ou outros descendentes, ou a tutela ou curatela em relação a outras pessoas.

O inciso II do art. 92, com a nova redação dada pela Lei nº 13.715/18, prevê, ainda, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos a pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (cônjuge, companheiro, convivente etc).  

Nesse sentido, merece ser ressaltado o disposto no parágrafo único do art. 1.638 do Código Civil, que teve acrescido um parágrafo único no seguinte teor:

“Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”

Por fim, o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), também ganhou nova redação dada pela Lei nº 13.715/18, dispondo que “a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”

 

Imagem Ilustrativa do Post: 5 strike symbol // Foto de: Miguel A. Padriñán // Sem alterações

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