A LEI MARIANA FERRER E OS ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS  

25/11/2021

A Lei n. 14.245, chamada “Lei Mariana Ferrer”, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no DOU em 23.11.2021, alterando dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

O “caso Mariana Ferrer” ganhou repercussão na imprensa e nas redes sociais após a modelo e blogueira relatar, em suas redes sociais, ter sido vítima de agressões sexuais e estupro praticado por um empresário, o qual, após ser processado pelo crime, veio a ser absolvido por falta de provas, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O caso provocou indignação pública e reação inclusive do Conselho Nacional de Justiça, que instaurou procedimento disciplinar contra o juiz do caso, após o vídeo da audiência ser publicado pelo portal de notícias “The Intercept Brasil”, mostrando cenas do magistrado permitindo que a vítima sofresse ataques do advogado de defesa do réu durante o julgamento.

Pela nova lei, o Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido dos arts. 400-A e 474-A, que estabelecem a obrigatoriedade de todas as partes e demais sujeitos processuais presentes na audiência de instrução e julgamento, especialmente naquelas que apurem crimes contra a dignidade sexual, zelarem pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Ademais, deve o juiz garantir o cumprimento dessa determinação, sendo vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Nesse sentido, dispõe o novo art. 400-A do Código de Processo Penal:

“Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

No mesmo sentido, na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, durante a instrução em plenário, as mesmas regras de respeito e dignidade da vítima deverão ser observadas.

Dispõe o novo art. 474-A do Código de Processo Penal:

“Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

A nova Lei n. 14.245/21, outrossim, acrescentou o § 1º-A ao art. 81 da Lei n. 9.099/95 (Juizado Especial Criminal) também impondo as mesmas regras de respeito e dignidade à vítima, fixando a responsabilização civil, penal e administrativa a quem não observar a determinação legal e incumbindo o juiz de garantir o cumprimento dessa norma legal.

Por fim, a nova lei também alterou o Código Penal, acrescentando um parágrafo único ao art. 344, que trata do crime de coação no curso do processo, aumentando a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

Em conclusão, deve-se louvar o esforço do legislador em vedar e punir qualquer tipo de desrespeito a vítimas e testemunhas no decorrer dos atos processuais, principalmente em audiências. Lado outro, é lamentável que respeito e dignidade a vítimas e testemunhas, durante um ato processual, devam ser exigidos por lei, principalmente de autoridades públicas (juízes, promotores) e de advogados, a quem incumbiria a observância dessa mais básica e comezinha regra de educação, principalmente em um ambiente de Justiça, onde, em princípio, deveria imperar a civilidade, a urbanidade, a cortesia e a polidez.

 

 

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