A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS  

08/08/2019

Recentemente sancionada pelo Presidente da República, a Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, trouxe avanços significativos no trato da internação, voluntária e involuntária, de dependentes químicos.

Apresentando sensíveis alterações na Lei de Drogas, o recente diploma criou o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, que terá a duração de 5 anos a contar de sua aprovação, com os objetivos de promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas; viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas; priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas; ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional; promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos; estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas; fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas; articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento; promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais; propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22; articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.

No que se refere especificamente ao tratamento do dependente químico, a nova legislação previu dois tipos de internação: a voluntária e a involuntária.

A internação voluntária é aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas. Nesse caso, ela deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento. Seu término se dará por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

Já a internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na falta de qualquer um deles, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. Importante ressaltar que os servidores da área de segurança pública não poderão requerer a internação involuntária.

A internação involuntária somente poderá ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável e será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde. Resta, portanto, prescindível a autorização judicial.

Entretanto, a internação involuntária perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação do dependente químico, no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável. A qualquer tempo, a família ou o representante legal do internado poderá requerer ao médico a interrupção do tratamento.

Vale ressaltar que a internação do dependente químico, em qualquer de suas modalidades, é medida excepcional e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Nesse aspecto, o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população e orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial, além de preparar o dependente para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado.

Outra importante novidade trazida pela lei é a de que todas as internações e altas de dependentes químicos deverão ser informadas, no prazo máximo de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma de regulamento a ser editado. Essas informações permanecerão sigilosas e o acesso ao sistema somente será permitido às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

A lei tratou, ainda, das comunidades terapêuticas acolhedoras, que deverão ter ambiente residencial propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, além de atividades práticas de valor educativo, visando a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionadas para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social.

Entretanto, o diploma vedou expressamente a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

Por fim, dentre outras novidades, ficou previsto que o planejamento e a execução do projeto terapêutico individual do dependente químico deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216/01, que, dentre outras providências, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, já tendo previsto a internação involuntária, em casos excepcionais, de doentes mentais.

 

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