A infiltração de agentes de polícia para investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente – Por Ricardo Antonio Andreucci

11/05/2017

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de maio de 2017 a Lei nº 13.441, que acrescentou ao Capítulo III do Título VI da Parte Especial do Estatuto da Criança e do Adolescente a Seção V-A, cuidando da infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente.

A infiltração de agentes de polícia em investigações envolvendo crime organizado e organizações criminosas já vinha prevista na Lei nº 12.850/13, mediante “circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial”.

Na Lei nº 12.850/13, a infiltração pode ser representada pelo Delegado de Polícia ou requerida pelo MP, quando houver indícios de infração penal praticada por “organização criminosa”.

As novas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, entretanto, não se referem a qualquer tipo de organização ou associação criminosa, estabelecendo regras para a infiltração de agentes de polícia na “internet” com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A a 241-D do próprio Estatuto e também nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal, todos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

A nova lei estabelece rigoroso regramento para essa infiltração, que deverá ser precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público.

A infiltração se dará mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

Com relação à duração, a infiltração não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

A infiltração de agentes de polícia na “internet” não será admitida, entretanto, se a prova puder ser obtida por outros meios, evitando-se, assim, a banalização do instituto, que deve ser restrito aos casos de efetiva necessidade.

Prevê, ainda, a nova lei, que as informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo, acrescentando que, antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

Outro aspecto importante das novas disposições legais acrescentadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente diz respeito à responsabilidade penal do agente infiltrado.

É sabido que, muitas vezes, o agente infiltrado é compelido a participar de ações criminosas, até mesmo para granjear a confiança de seus comparsas e garantir o sucesso da investigação. Na Lei nº 12.850/13, que cuida das organizações criminosas há disposição expressa no sentido de que deve o agente infiltrado guardar, em sua atuação, “a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação”, respondendo pelos excessos praticados, prevendo, no parágrafo único do art. 13 que “não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa”, estabelecendo expressamente causa excludente de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa (conforme o Direito), a acobertar eventuais ilicitudes praticadas pelo infiltrado, isentando-o de responsabilidade.

A nova Lei nº 13.441/17, por sua vez, acrescentou ao Estatuto da Criança e do Adolescente o art. 190-C, dispondo que “não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A a 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” Inclusive, o seu parágrafo único aduz que “o agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.”

Concluída a investigação, de acordo com a nova lei, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. Esses atos eletrônicos registrados serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.

Conclui-se, portanto, que o Brasil deu mais um importante passo no combate aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, modernizando os meios de investigação, conferindo ao policial infiltrado garantias necessárias ao adequado desempenho de sua missão e à sociedade a certeza de saber que toda a operação está sendo minuciosamente acompanhada e fiscalizada pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.


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