A INDEVIDA REVOGAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO PÚBLICA AO PUDOR

06/12/2018

Conforme já tivemos oportunidade de abordar em artigo anterior, a recente Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, publicada no DOU em 25 de setembro de 2018, alterou o Código Penal para, além de outras providências, tipificar o crime de importunação sexual, inclusive estabelecendo causas de aumento de pena para os crimes contra a liberdade sexual e para os crimes sexuais contra vulnerável, tratando, ainda, do estupro coletivo e do estupro corretivo.

Mencionamos, naquela ocasião, a revogação expressa pelo art. 3º, II, da Lei nº 13.718/18, do art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que cuidava da contravenção penal de importunação pública ao pudor, dispondo:

“Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: (...)”

Esta contravenção penal, ora revogada, tinha como objetividade jurídica a tutela dos bons costumes, diferentemente do novo crime de importunação sexual, que tem como objetividade jurídica a liberdade sexual da vítima. A conduta vinha representada pelo verbo “importunar”, que significa perturbar, incomodar, amolar. A conduta não poderia envolver, por óbvio, qualquer tipo de contato físico entre o autor e a vítima, oportunidade em que estaria configurado crime sexual.

A contravenção penal requeria, ainda, para sua configuração, a publicidade do fato, que deveria ser ofensivo ao pudor, ou seja, que contrastasse com a moral sexual média da coletividade.

Ocorre que o novo crime de importunação sexual, agora previsto no art. 215-A do Código Penal, embora não havendo disposição expressa neste sentido no tipo penal, requer um mínimo de contato com a vítima, já que a sua configuração ocorre com a prática de ato libidinoso contra ela. O tipo penal diz: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso”, exigindo, portanto, a prática de ato libidinoso pelo agente, que é todo ato tendente à satisfação da lascívia e concupiscência, excetuando-se, nesse tipo penal, por obvio, a conjunção carnal. Havendo conjunção carnal com a vítima, estará tipificado crime de estupro.

Fez mal o legislador, entretanto, em revogar a sobredita contravenção penal, deixando, por consequência, sem punição, as importunações de cunho sexual praticadas verbalmente, que são muito comuns no dia-a-dia, principalmente tendo como vítimas as mulheres.

Há diversos casos noticiados nos registros policiais e forenses, de propostas amorosas indecorosas, palavras de baixo calão de cunho sexual e até mesmo reiterados convites para a prática de atos sexuais.

Note-se que, nestes casos, não há a “prática de atos libidinosos” por parte do agente, que se expressa verbalmente à vítima, ofendendo-lhe o pudor com frases e expressões de cunho sexual impróprias.

Até mesmo no ambiente virtual, em que a vítima vem a ser importunada de maneira ofensiva ao pudor, faz falta a contravenção penal, deixando a vítima, agora, com a revogação expressa da infração, totalmente desguarnecida de proteção penal.

Expressões do tipo “gostosa”, “delícia”, “tesão”, “melhor que friboi”, “ô lá em casa”, “vamos transar”, “que peitões”, “bunda gostosa”; frases do tipo “você ficaria melhor sem essa roupa”, além das famosas “cantadas” de cunho sexual, do famoso “fiu-fiu” (assovio quando a mulher passa), dos elogios grosseiros, todos exemplos retirados de casos concretos, hoje em dia se encontram ao desamparo da lei penal.

Portanto, foi extremamente louvável a criação de um novo tipo penal para o amparo de condutas caracterizadoras de importunação sexual (art. 215-A do CP), ampliando o espectro de proteção para vítimas que têm tolhida a sua liberdade sexual.

Não agiu bem o legislador, por outro lado, ao revogar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41), que poderia muito bem abarcar todas aquelas condutas ofensivas acima indicadas, praticadas verbalmente contra as vítimas, que agora carecem de proteção legal por ausência de norma penal que as enquadre.

 

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