A CONSTITUCIONALIDADE DO ASSENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO LADO DO JUIZ

01/12/2022

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4768, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou constitucionais as normas que garantem a membros do Ministério Público a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante sessões de julgamentos e nas salas de audiência.

O julgamento foi concluído em 23.11.2022, tendo prevalecido o voto da relatora Ministra Carmén Lúcia, sendo a ação julgada improcedente.

De acordo com o disposto no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para o adequado desempenho de suas relevantes funções, gozam os membros do Ministério Público das garantias constitucionais da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio.

A prerrogativa do Ministério Público de tomar assento no mesmo plano e ao lado do juiz, em qualquer instância, vem prevista tanto na Lei Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, quanto na Lei n. 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nos seguintes termos:

Lei Complementar n. 75/93:

“Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I - institucionais:

  1. a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;”

Lei n. 8.625/93:

“Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.”

Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, “tais dispositivos são inconstitucionais por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo art. 5º, ‘caput’ e seus incisos I, LIV e LV, da Carta Magna, posto que as normas combatidas estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quando atua o ‘Parquet’ simplesmente na qualidade de parte.”

Aduz a inicial, ainda, que a disparidade de tratamento entre acusação e defesa agride o princípio da igualdade de todos perante a lei - art. 5º, ‘caput’, e inciso I da CF - e de sua consequência lógica da isonomia processual, sendo certo que a disposição da cátedra nas salas de audiência em várias situações enseja confusão visual entre o Juiz e membros do Ministério Público e, em verdade, interfere no ânimo dos cidadãos que prestam declarações, sobretudo nas classes sociais mais simples e humildes.

Entretanto, os argumentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo que a proximidade física na sala de audiência entre integrante do Ministério Público e Magistrado não influencia nem compromete os julgamentos, considerando que o primeiro, quando atua como parte ou fiscal da lei, é órgão estatal responsável pela defesa da ordem jurídica e do interesse público.

Ficou entendido pelo Supremo Tribunal Federal também que o membro do Ministério Público tem exatamente as mesmas garantias, prerrogativas e vedações do Magistrado, mas atua com funções diversas.

Inclusive, destacou a ilustre Ministra relatora que “a nova feição institucional adquirida pelo Ministério Público no regime constitucional desde 1988 abrigou sob sua proteção a defesa da sociedade, da democracia, da ordem jurídica e do patrimônio público, elementos que o tornam defensor de interesses coletivos, pelo que sua atuação está sempre dirigida à preservação de interesses e valores públicos em vista da realização do bem comum.”

E rematou a Ministra relatora: “A opção legislativa por esse modo de distribuição cênica dos atores processuais, que, nas palavras do autor, situa os membros do Ministério Público ‘ombro a ombro’ com os magistrados, não se mostra ilegítima ou desarrazoada, pois, como enfatizado, dirige-se ao atendimento do interesse público primário para qual se voltam todas as atividades estatais, o benefício da coletividade”, e reflete a “evolução constitucional que vem formatando a figura institucional do Ministério Público e atribuindo a seus integrantes prerrogativas que se reputou necessárias ao fiel desempenho de suas funções.”

Nessa mesma linha, votaram os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que: “O MP recebeu, pela Constituição Federal de 1988, a soberania estatal, algo que só os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) têm. Seus atos não podem ser revistos por nenhum outro órgão ou poder. Se o MP decide não processar alguém, não há outro poder que possa determinar isso. É um ato de soberania, que demonstra a diferenciação do MP em relação a outros órgãos."

 

 

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