Por Wanessa Assunção Ramos e Lucas Hinckel Teider - 20/04/2017
Ao dia 17 de fevereiro de 2016, com a decisão no habeas corpus nº. 126.292/SP, de relatoria do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal, promovendo acentuada guinada hermenêutica, alterou seu entendimento acerca da execução provisória da pena[1], admitindo assim, em grau máximo, sua cegueira seletiva[2].
Construindo-se raciocínio sobre o termo supracitado, faz-se necessária a elaboração de construção histórica a fim de compreender a variação da concepção acerca da questão não apenas por parte da Suprema Corte considerada como instituição de Estado, mas igualmente de seus ministros, tendo-se em vista que diversos integrantes atuais do Supremo Tribunal Federal também decidiram acerca desta temática anteriormente, tendo o ministro Gilmar Mendes, por exemplo, alterado seu voto em 2016.
Em que pese existirem, de fato, pretéritos acontecimentos relevantes no tema, inicia-se a aludida abordagem da cegueira seletiva com dispositivo constante da Constituição Federal de 1988, onde se sacramentou como direito fundamental ao caro artigo 5º o objeto do presente debate:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória[3]; (Grifo nosso).
De maneira essencialmente simplória, para compreensão de todos, conceitua-se trânsito em julgado como o esgotamento de cabimento de recursos da decisão discutida. Ou seja, em última instância, não haverá trânsito em julgado se o indivíduo ainda puder e desejar recorrer.
Isto superado, ressalta-se que, anteriormente, em 2009, com a decisão no habeas corpus nº. 84.078-7/MG, de relatoria do então ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal havia resolvido o que já constava explicitamente da Constituição Federal de 1988, reforçando o entendimento que acertadamente vigorava outrora e consagrando o posicionamento da Suprema Corte[4].
Na contramão deste (tragicamente) superado entendimento do Supremo Tribunal Federal, dizem alguns que a impossibilidade de se permitir a execução provisória da pena criminal seria fator responsável pelo engarrafamento de milhares de processos existentes nas mais variadas cortes pátrias, tendo-se em vista a gama de recursos disponíveis ao longo da persecução penal. Contudo, acredita-se que antes restava garantido e assegurado o pleno exercício da ampla defesa para todos os jurisdicionados.
Ressalta-se que o fiel cumprimento do dispositivo constitucional sobre o correto momento de execução de reprimenda criminal não significava a impunidade de acusados, isto porque, nas condições sociais em que o Brasil sempre se encontrou, raro é encontrar indivíduo que possa arcar com os custos de recursos até última instância, punindo-se assim, por consequência, uma selecionada classe que observa passivamente a violação desta e de inúmeras outras garantias constitucionais.
Acredita-se, desta maneira, ser de simples cognição o texto trazido pela Constituição Federal, não restando dúvidas quanto a inconstitucionalidade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2016.
É absurdamente incabível pensar, em uma impossibilidade jurídica, a consideração de ser o Princípio da Efetividade Jurisdicional preponderante sobre o Princípio de Presunção da Inocência.
Aborda-se a temática da cegueira seletiva em virtude do momento socioambiental em que a mencionada decisão do habeas corpus nº. 126.292/SP restou proferida.
E quais as consequências poderão ser trazidas com entendimento tal como este, onde permite-se a punição antecipada sem a inconteste constatação de culpa?
Recapitula-se o infame caso em que, em primeiro e em segundo grau de jurisdição, restou cassado o passaporte de Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, político paraguaio e presidenciável nas eleições nacionais de 1993 daquele país, em virtude de manifestações proferidas quando era candidato. Com a condenação em primeiro grau sendo decretada em 1994 e, em segunda instância, em 1997, por cerca de longos 8 (oito) anos Ricardo Canese ficou impedido de sair do país, sendo absolvido, posteriormente, pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai, em 2002. Pelo episódio, a nação paraguaia fora condenada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2004[5] [6].
Preocupa-se e alerta-se para eventuais consequências que podem advir quando do emprego do infame entendimento e posicionamento violador do Princípio da Presunção da Inocência, hipótese onde, inclusive, como no exemplo citado supra, o Brasil pode vir a ser condenado igualmente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, consignando-se que de acordo com o diploma normativo internacional da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, incorporado pelo Brasil pelo advento do Decreto nº. 678, de 6 de novembro de 1992), é direito humano inalienável a presunção da inocência:
Artigo 8. Garantias judiciais
(...)
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior[7].
Isto por que, analisando-se o contexto jurídico nacional atual, no Poder Judiciário brasileiro se é possível encontrar decisões como a seguinte, proferida pela magistrada Rosália Guimarães Sarmento, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), ao analisar a denúncia do Ministério Público[8] [9]:
Exemplifica-se de tal maneira em razão de constatar-se que uma das consequências fáticas possivelmente provenientes deste nefasto entendimento seria a procura das instituições julgadoras, em a qualquer custo, de constatar (ou imputar) culpa ao indivíduo acusado, almejando-se chancelar deliberado ativismo (judiciário ou social) de ranço punitivo.
O enredo, em que pese funesto e mórbido, é simples, e bastante presente: consignando-se a supremacia do Princípio da Efetividade (ou da Celeridade) Jurisdicional em detrimento do Princípio da Presunção da Inocência, e somando-se a elevada exposição midiática de diversos casos que envolvem o processo penal, sobretudo envolvendo comoção popular ávida por punição, assim como nababescas operações policiais e figuras de proeminência econômica e política, corre-se o caro risco de macular de maneira irreversível a imparcialidade do julgador.
Explica-se: com prisões antecipadas e envolvimento maciço do público e da mídia, alimentando a histeria e o fetiche pelo processo penal inquisitório, não seria difícil de imaginar eventual postura ativa do julgador em procurar legitimar todas as ações e medidas decretadas durante o escoamento da persecução, desta forma, conduzindo-se o processo com objetivo já definido, utilizando-o como mero meio de chancela de um fim pré-determinado.
Franco Cordero, eminente processualista penal italiano, conceituou tal postura como o “quadro mental paranoico”, reconhecida como o “primado das hipóteses sobre os fatos”[10], contexto onde o julgador ‘assume, para tanto, postura paranoica na gestão da prova’[11].
Esta postura recalcitra a imparcialidade do julgador na medida em que, mormente, é certa (ou ao menos essencialmente mais provável) a condenação de determinados indivíduos justamente pela postura processual e pré-processual, concedendo-se assim pouca ou nenhuma valia à carga probatória colhida. Ainda, verifica-se o primado das hipóteses sobre os fatos na oportunidade onde “escolhem-se” as provas que serão pertinentes para o atingimento daquele fim já pré-determinado.
Outra hipótese possível que se apresenta, contudo, rigorosamente menos provável, seria o julgador procurar afastar a devida culpabilidade de um indivíduo para, desta maneira, almejar ser considerado imparcial, uma vez que no âmbito do processo tenham se verificado posturas excessivamente rígidas, ou até mesmo de antecipação de punição.
Na avidez de demonstrar imparcialidade, conjectura-se possibilidade de maior parcialidade. Instrumentaliza-se assim, não apenas o processo, o que já seria condenável, mas o indivíduo acusado e jurisdicionado, que passa a constituir-se, nesta visão, em um objeto do fim pretendido.
Ressalta-se a responsabilidade dos meios de comunicação social e da mídia amplamente considerada quando esta alimenta o clamor popular direcionado para a punição, ou até mesmo, para o afastamento de culpa de determinados indivíduos em seletas oportunidades, pontuando-se que “um juiz que busque ser bem quisto pela mídia [ou pela sociedade] está, em verdade, submisso a ela”[12]. Estará submisso qualquer julgador que paute suas posturas, atitudes e decisões com base nos anseios da sociedade ou de qualquer outro fator que comprometa sua imparcialidade judicante.
Por esta razão, leciona Aury Lopes Jr. acerca da importância de se considerar o Princípio da Presunção da Inocência não apenas como um princípio, senão como um dever de tratamento:
(...) a presunção da inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele.
Na dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – primeiramente, ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que a dúvida conduza inexoravelmente à absolvição; ainda na dimensão interna, implica severas restrições ao (ab)uso das prisões cautelares (como prender alguém que não foi definitivamente condenado?).
Externamente ao processo, a presunção da inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção da inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção da inocência[13]. (Grifos nossos).
O Princípio da Presunção da Inocência é pilar fundante e inarredável do Estado Democrático de Direito que visa proteger o individuo das mazelas inquisitórias que, a todo custo, procuram atormentar, restringir e aniquilar sua esfera de liberdade.
O Supremo Tribunal Federal não pode olvidar-se de seu papel de guardião da Constituição, deliberadamente e seletivamente cegando-se com relação ao contexto social no qual está inserido o processo penal moderno, que mostra-se moderno tão somente por estar presente neste tempo (discutivelmente) de modernidade, e tão somente neste sentido.
Notas e Referências:
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292/SP. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246>. Acesso em 13/04/2017.
[2] Informação verbal. Termo utilizado pelo Professor Décio Franco David junto ao I Congresso de Ciências Criminais, realizado em Curitiba/PR, promovido pelo Centro Acadêmico Sobral Pinto (CASP) do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), no dia 11/04/2017.
[3] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 13/04/2017.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.078-7/MG. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC84078voto.pdf>. Acesso em 13/04/2017.
[5] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Ficha Técnica: Ricardo Canese Vs. Paraguay. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/CF/jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=218>. Acesso em 14/04/2017.
[6] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguay: Sentença de 31 de agosto de 2004. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_111_por.pdf>. Acesso em 14/04/2017.
[7] CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969). Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 14/04/2017.
[8] STRECK, Lênio Luiz. “Defiro os requerimentos ministeriais, se existentes"! Bingo!. In: Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/senso-incomum-defiro-requerimentos-ministeriais-existentes-bingo>. Acesso em 13/04/2017.
[9] JUSTIFICANDO. “Defiro os requerimentos ministeriais, se existentes”, afirma juíza em recebimento da denúncia. In: Carta Capital. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/10/defiro-os-requerimentos-ministeriais-se-existentes-afirma-juiza-em-recebimento-da-denuncia/>. Acesso em 14/04/2017.
[10] CORDERO, Franco. Procedimento Penal. Trad. Jorge Guerreiro. Santa Fé de Bogotá: Editora Temis, 2000.
[11] CORDERO, Franco. Op. Cit. Apud MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. Pg. 149.
[12] BARBOSA, Claudia Maria. TEIDER, Lucas Hinckel. A responsabilidade do cidadão como princípio ativo da judicialização da vida e indutor do protagonismo do poder judiciário (iniciação científica). Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), 2016.
[13] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pg. 219-220.
. Wanessa Assunção Ramos é acadêmica de Direito da PUC-PR. Estagiária do Ministério Público do Estado do Paraná – Casa da Mulher Brasileira. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6978144832841609 . .
. Lucas Hinckel Teider é acadêmico de Direito da PUC-PR. Diretor do Centro Acadêmico Sobral Pinto – CASP PUC-PR (2014). Pesquisador de Direito Constitucional da PUC-PR (2014-2016). Currículo Lattes: Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7211922273373427. .
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