A carne é fraca. Mas e a legislação? – Por Ricardo Antonio Andreucci

23/03/2017

Na última sexta-feira, dia 17, a Polícia Federal desbaratou parte de um esquema de funcionários do Ministério da Agricultura que teriam recebido propina para, dentre outras irregularidades, liberar carne para venda sem passar pela devida fiscalização.

A operação, denominada “Carne Fraca”, ocorreu em seis estados e no Distrito Federal, culminando com 35 pessoas presas e 33 servidores do Ministério da Agricultura afastados, principalmente nos estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná.

Segundo consta, o esquema envolveria, ainda, funcionários de alguns frigoríficos.

Dentre as irregularidades apontadas estão o uso de produtos químicos para alterar a cor e o sabor de carnes estragadas e vencidas, a adição de água para aumentar o peso dos produtos e a utilização de outros derivados animais proibidos para a produção de salsicha e mortadela.

A sigla CMS, empregada em várias conversas telefônicas interceptadas, envolvendo fiscais do Ministério da Agricultura e empregados responsáveis pelos frigoríficos envolvidos, significa “carne mecanicamente separada”, que, na prática, são restos de carcaças de animais.

De acordo com o Regulamento Técnico para fixação de identidade e qualidade de Carne Mecanicamente Separada (anexo I), da Instrução Normativa nº 4, de 31 de março de 2000, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, “entende-se por Carne Mecanicamente Separada (CMS) a carne obtida por processo mecânico de moagem e separação de ossos de animais de açougue, destinada a elaboração de produtos cárneos específicos.” Na composição dessa “carne”, o referido regulamento menciona que devem ser utilizados ossos, carcaças ou partes de carcaças de animais de açougue (aves, bovinos e suínos), que tenham sido aprovados para consumo humano pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal). Não poderão ser utilizadas cabeças, pés e patas.”

Já o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Mortadela (anexo II) estabelece que a mortadela pode ser composta de “carnes de diferentes espécies de animais de açougue, carnes mecanicamente separadas, até o limite máximo de 60%”, acrescidas de miúdos comestíveis de diferentes espécies de animais de açougue (estômago, coração, língua, fígado, rins e miolos), além de “pele e tendões no limite de 10% (máx) e gorduras.”

O preparo e a composição da salsicha, por sua vez, vem tratado no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade da Salsicha (anexo IV). Na sua composição são utilizadas “carnes de diferentes espécies de animais de açougue, carnes mecanicamente separadas até o limite máximo de 60%, miúdos comestíveis de diferentes espécies de animais de açougue (estômago, coração, língua, rins, miolos, fígado), além de tendões, pele e gorduras.”

De acordo com o disposto no artigo 249 do Decreto nº 30.691/52, que aprovou o “Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal”, em vigor até hoje, a “triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retirados dos animais abatidos.” Tudo isso para a utilização em embutidos em geral. Estabelece o artigo 250 que “são considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.”

Ademais, segundo esse decreto, nada impede que as cabeças de porco sejam destinadas ao preparo de produtos como salsichas e mortadelas, devendo ser, entretanto, conforme estabelece o artigo 256, “previamente abertas, retirados os olhos, cartuchos, etimóides e as partes cartilaginosas internas do conduto auditivo externo.” Até mesmo “as línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou lesões superficiais, podem ser destinadas à salsicharia, depois de removida e condenada a parte lesada”, de acordo com o art. 258, §3º.

No âmbito criminal, a questão precisa ser bem estudada e ponderada, evitando-se cair na tentação das conclusões midiáticas precipitadas.

Previsto no art. 272 do Código Penal, alterado pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998, o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios tem como objetividade jurídica a proteção da saúde pública, vindo a conduta típica caracterizada pelos verbos corromper (adulterar, viciar, perverter, estragar), adulterar (alterar, mudar), falsificar (alterar por meio de fraude) e alterar (modificar, mudar).

O objeto material do crime é “substância ou produto alimentício destinado a consumo”, inclusive, por força do disposto no § 1.º, “bebidas, com ou sem teor alcoólico.”

É necessário que a conduta do agente seja apta a tornar a substância ou produto alimentício nocivo à saúde, ou seja, prejudicial ao regular funcionamento corporal do ser humano, ou ainda reduzir-lhe o valor nutritivo, pela diminuição dos nutrientes que lhe são próprios ou que lhe foram adicionados durante a produção ou manipulação.

Assim, desde que seguidas as normas técnicas estabelecidas para a manipulação da carne e seus derivados e desde que empregadas as matérias-primas de salsichas, mortadelas e demais embutidos dentro dos padrões estabelecidos pelas normativas do Ministério da Agricultura, sob a fiscalização dos órgãos competentes, inexiste delito, por mais repugnante que todo o processo possa parecer aos olhos do leigo.

A consumação do crime ocorre com a prática de uma das modalidades de conduta, independentemente do efetivo consumo. É crime de perigo abstrato.

Já com relação à corrupção dos funcionários públicos envolvidos, a tipificação criminal deverá ser feita de acordo com a conduta de cada qual (concussão, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa etc).

Em suma, todos os fatos fartamente noticiados pela imprensa e constantes das investigações levadas a cabo pela Polícia Federal devem ser severamente apurados, doa a quem doer, observadas as cautelas necessárias, evidentemente, para que não se lancem condenações antecipadas e temerárias, ao sabor da inconsequente pressão midiática travestida de clamor popular.


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Imagem Ilustrativa do Post: Meat lover // Foto de: Marius Boatca // Sem alterações

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