A 13ª Vara Federal de Curitiba é mesmo competente para apreciar todos os fatos relacionados à Operação Lava Jato?

13/07/2017

Por Jorge Coutinho Paschoal e João Daniel Rassi - 13/07/2017

Para a existência do processo, é necessário que o juiz pertença ao Poder Judiciário: estando investido da função jurisdicional, poderia julgar qualquer causa, já que a jurisdição é una. Em que pese tenha poder jurisdicional para julgar qualquer processo, nem sempre terá legitimidade para tanto, pois a lei não lhe dá atribuição para analisar todas as demandas[1].

Essa legitimidade, ou atribuição legal, é o que se convenciona denominar por competência no processo.

É comum falar em competência como sendo medida de jurisdição, o que não é uma conceituação inteiramente correta, pois a jurisdição é una e indivisível: melhor definir a competência, segundo ensina Gustavo Badaró, maior Autoridade no assunto, como o “âmbito legítimo de exercício da jurisdição conferida a cada órgão jurisdicional”[2].

A competência é repartida por questões de ordem prática, eis que há milhares causas, sendo que o número de julgadores é limitado.

Sendo assim, deve haver uma repartição de trabalho entre os membros do Poder Judiciário para conhecer e analisar determinados casos.

A competência é determinada mediante a obediência às regras estabelecidas não só pela Constituição, mas, sobretudo, pelo próprio ordenamento jurídico.

O juiz natural não se refere apenas ao juiz constitucionalmente competente, mas também diz respeito ao legalmente constituído, previamente competente para analisar o fato. É restritivo afirmar que o juiz natural se referiria apenas ao juiz constitucionalmente competente, como quer a doutrina mais antiga.

Como bem discorre GUSTAVO Badaró: “o juiz natural, sob o aspecto formal, exige que o juiz seja determinado por lei. A Constituição, ao disciplinar as diversas ‘Justiças’, exige que suas competências sejam determinadas por lei”[3].

Feita esta contextualização, sob vários aspectos, a propalada Operação Lava Jato parece ter violado muitas das regras relacionadas ao Juiz Natural. Senão vejamos:

É fato que a chamada Operação Lava Jato nasceu com o procedimento criminal de n. 2006.70000.018662-8, o qual tinha por objeto e escopo a investigação de Alberto Youssef com relação a suposto crime de lavagem de dinheiro, atribuído ao então deputado federal, José Janene.

No que tange à distribuição deste procedimento ao MM. Juízo da 13.ª Vara Federal de Curitiba, foi consignado pelo juiz, na época, oficiante na 2.ª Vara Federal de Curitiba, a relação do referido feito com o procedimento que apuraria o famoso Caso do banestado, autos de n. 2004.70.00.002414-0, eis a delação de Alberto Youssef.

Tendo em vista isso, o Juízo se entendeu prevento para apurar os fatos relacionados aos autos n. 2006.70000.018662-8.

Pois bem, como decorrência da investigação acima mencionada (de 2006), foram instaurados outros procedimentos, para apurar a conduta de assim denominados doleiros, tendo-se verificado em um deles a possível atuação de Alberto Youssef.

A partir daí surgiu a Operação Lava Jato, recebendo o Juiz Sérgio Moro, em sua Vara, quase como um Juízo Universal (previsão que inexiste em seara penal), a distribuição de todos os feitos relacionados à Lava Jato, eis uma suposta prevenção do primeiro procedimento ao caso do Banestado.

Cabe frisar, com todo o respeito ao entendimento do Juiz, que a conexão vislumbrada entre os feitos de n. 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8 e o caso Banestado não foi a mais correta. Inexistia, na verdade, qualquer relação entre os procedimentos.

Os fatos descritos nos autos n. 2006.70.00.018662-8 não tinham relação com o caso Banestado, mas sim a outros procedimentos, quais sejam, de ns. 2004.70.00.033532-7, bem como 2006.70.00.012177-4, que apuravam lavagem de dinheiro em relação aos familiares do deputado José Janene. Ainda assim, desconsiderando estes pontos, em despacho de 2006, o juiz (à época, oficiante no MM. Juízo da 2.ª Vara) reconheceu sua competência para apurar os fatos, quando, com o devido respeito, não a tinha[4].

Isso evitou a redistribuição do caso a outro Juízo, observando-se que, em data bem próxima, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região determinou a redistribuição de metade dos procedimentos em andamento na Vara para outra, a 3.ª Vara Federal de Curitiba (salvo engano, hoje é a 14.ª Vara Federal).

É verdade que se pode alegar que a competência se fixa pelo Juízo competente à época dos fatos, havendo diversos trabalhos questionando redistribuições de feitos, uma vez já havendo processo em curso perante outra Vara.

Contudo, como todos sabemos, comumente, a jurisprudência não vê problema ou vulneração ao Juiz Natural nessas redistribuições, seja por força de lei, seja por força de resolução. Se assim é para todos os demais casos da Justiça brasileira, o mesmo entendimento, até por questão de isonomia, deve ser aplicado à Lava Jato.

O ponto aqui é o seguinte: toda a Operação Lava Jato, em vez de estar vinculada ao caso do Banestado, estaria vinculada ao feito de n. 2004.70.00.033532-7, observando-se que este procedimento, por coincidência, em consonância com a resolução do Tribunal Regional Federal, acabou sendo redistribuído para a 3.ª Vara, à época.

Enfim, a Operação Lava Jato, por ter conexão com o outro procedimento, o qual foi redistribuído a outra Vara, deveria ter tramitado perante este outro Juízo, ferindo o Juiz Natural a tramitação da Operação na 13 Vara.

Não existe hipótese de prorrogação de competência, seja pela conexão ou continência, entre os procedimentos apenas pela figura deste ou daquele delator, mas em relação a fatos. Nem se argumente que o Juízo era o único especializado antes da Resolução do Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, pois não é isso que está em discussão e a jurisprudência dominante entende possível a ocorrência redistribuições de feitos, não obstante, é fato, academicamente isso seja motivo de questionamentos.

O que se debate é a (indevida) vinculação do inquérito que deu origem a toda Operação Lava Jato ao procedimento de delação premiada no Banestado, quando o certo seria vinculá-lo a outro procedimento, o qual, posteriormente, foi redistribuído a outro Juízo. Enfim, estando vinculado a outro procedimento, que foi redistribuído em conformidade com a determinação do TRF-4, toda Operação Lava Jato tramitaria em outro Juízo, e não perante a hoje 13.ª Vara Federal, com todo o devido respeito ao posicionamento do Juiz Sérgio Moro.

Jamais poderia ter havido vinculação entre procedimentos distintos (Lava Jato e investigação para apurar lavagem de dinheiro no Caso Banestado), pois tratava-se de fatos que guardavam independência e autonomia entre si, sendo muito mais próxima a investigação levada a cabo no procedimento que foi redistribuído a outro Juízo em relação ao feito sob os cuidados do Juiz Sérgio Moro.

Por outro lado, cabe ressaltar que os fatos atribuídos, em várias ações penais intentadas, igualmente, não têm qualquer – ou mínima - relação com os fatos que foram originariamente apurados na Operação Lava Jato.

A vigorar o entendimento predominante, o Juízo da 13.ª Vara se tornará (na verdade, com o devido respeito, ele já se tornou) uma espécie de Juízo universal para apurar qualquer fato relacionado à execução dos contratos da PETROBRÁS na esfera penal.

Aliás, justiça seja feita, cabe destacar que a confusão não decorre por ato exclusivo do Juiz Sérgio Moro, mas do Ministério Público Federal, que veicula fatos diversos como se fossem próximos nas denúncias.

Justamente para conferir esta suposta conexão entre os fatos, e amarrá-los como se fossem únicos, isto é, incindíveis, de forma a mantê-los em curso perante a 13.ª Vara, ou à Justiça Federal, o Ministério Público faz toda uma contextualização acerca do esquema de corrupção na Petrobrás, em praticamente todas as denúncias, citando pessoas (e políticos) que nenhuma relação têm com outras pessoas denunciadas em muitas das ações penais.

Em realidade, ainda que de forma não proposital, o Juízo, em tese, pode ter sido induzido a erro, ao abraçar as ponderações equivocadas, lançadas nas manifestações do órgão acusador.

Ora, as investigações que deram origem a esta gigantesca Operação, a lava jato, Bidone, Dolce Vita e CASABLANCA, no princípio, foram instauradas a fim de apurar a conduta de diversos doleiros (fatos distintos), que não tinham qualquer relação entre si ou com a Petrobrás.

Em apenas uma delas houve a suspeita quanto ao envolvimento de Alberto Youssef com pretensos malfeitos que, em tese, teriam se realizado no âmbito da Petrobrás, os quais não tinham relação com a investigação originária (tampouco com as outras, dos demais doleiros) nem teriam sido sequer praticados na competência territorial da Seção Judiciária do Paraná.

Na verdade, o que se deu em sede de Operação Lava Jato, caso se seguisse, rigorosamente, a lei, isto é, o Código de Processo Penal vigente, nunca deveria ter ocorrido, pois muitos dos feitos não têm a mínima relação entre si.

Aliás, tamanha foi a confusão gerada que, devido a esta distribuição em bloco de feitos que não guardam relacionamento entre si, o Eg. Tribunal Regional Federal da 4 Região teve até mesmo que suspender a distribuição de processos ao Juízo da 13 Vara[5].

O Juízo da 13ª Vara Federal talvez tenha sido o único, no mundo, ao qual se deu a oportunidade de recusar outros casos.

Isso gerou uma situação insólita, ferindo o Juízo Natural de outros feitos, para os quais a 13.ª Vara deveria ser a competente, no lugar de muitos dos procedimentos da Lava Jato, cuja competência não seria atribuível ao Juiz Sérgio Moro.

Na maioria das hipóteses, os fatos dizem respeito a pretensos crimes relacionados à execução de contratos assinados e executados na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja competência seria de uma das Varas daquela Seção, vinculado ao TRF da 2.ª Região.

Outrossim, cabe deixar registrado que, ainda que o Juízo se entendesse competente para apurar todos os fatos veiculados em sede de Operação Lava Jato, de acordo com o artigo 109, I e IV, da Constituição Federal, não caberia à Justiça Federal apurar fato relacionado à sociedade de economia mista, sendo que em muitos casos não existem situações que confeririam atribuição da seara federal

Como bem se sabe, em matéria de jurisdição, não havendo previsão de competência, quer às Justiças Especiais, quer, na Justiça Comum, à Justiça Federal, a competência será sempre da Justiça Comum Estadual, que tem natureza residual.

Sendo a Petrobrás uma sociedade de economia mista (instituída sob o regime de direito privado), a qual não se confunde nem com entidade autárquica, tampouco com uma empresa pública, para fins de direito administrativo, a Justiça Federal não poderia ser a competente para apreciar muitos dos fatos veiculados pela Força Tarefa da Lava Jato, já que da alçada da Justiça estadual.

A esse respeito, segundo pontua a jurisprudência:

“PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NA LEI N.º 8.666/93. LESÃO A BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.  SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ilícitos penais praticados contra a Petrobrás Distribuidora S.A. que é sociedade de economia mista (Súmula nº 42/STJ). Conflito conhecido, competente o Juízo Suscitado (Justiça Estadual)” (STJ, CC 30.344/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 231)

“CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. TRABALHADORES DA PETROBRÁS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. - Não incide a regra de competência disposta no art. 109, IV, da Carta Magna, na hipótese em que a prática delituosa envolve bens e serviços da Petrobrás. - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (Súmula nº 42/STJ). - Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual” (STJ, CC 34.575/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 159)

Existe, aliás, uma súmula a respeito, de n.42, no STJ, discorrendo que: “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO”.

Pois bem, tendo em vista o quanto mencionado, eis que não existe controvérsia que fatos penais e cíveis relacionados à Petrobrás devam ser processados na esfera estadual, o MM. Juízo da 13.ª Vara Federal, a fim de justificar sua pretensa atribuição, discorre, em muitos casos, que seria o competente, pois os processos da Lava Jato diriam respeito a pagamento de valores no exterior (transnacionalidade).

Para tanto, comumente é mencionado, nas demandas em curso, que o suposto delito teria natureza transnacional, sendo a competência da Justiça Federal, tendo em vista o artigo 109, V, da Constituição Federal. Cabe destacar, contudo, que, em vários casos, esta afirmação é contestável. Não raras vezes, as denúncias ofertadas pelo Ministério Público fazem verdadeira ginástica argumentativa para trazer um verniz ou viés de transnacionalidade a muitos dos casos em curso na Lava Jato.

De novo, toda a confusão, na verdade, é gerada pelo Ministério Público Federal, sendo o Juiz, quiçá, confundido com as ponderações veiculadas em denúncias que falam de “tudo e mais um pouco”, muitas ineptas pela imprecisão e obscuridade.

Por fim, como pontuado, o primeiro procedimento relacionado à Lava Jato, que, segundo o Juízo da 13.ª Vara Federal, teria tornado sua Vara competente para todos os demais procedimentos da Operação, apurava, originariamente, a conduta de Alberto Youssef quanto à suposta e eventual lavagem de capitais em relação a delitos de José Janene.

Cabe lembrar que, à época dos fatos, em 2006, José Janene integrava a Câmara dos Deputados, sendo deputado federal, ostentando, portanto, foro por prerrogativa de função perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, de forma que o Juízo, a nosso sentir, deveria imediatamente remeter os autos para o STF. Observa-se que este era o entendimento predominante, tanto que acusados sem foro, no Mensalão, foram todos processados e sentenciados perante o STF.

Deveria o Juízo ter agido de outro modo, data venia.

Não foi isso que ocorreu, contudo. Com efeito, o Juízo continuou no comando das investigações, em tese, usurpado a competência que, originariamente, era do Eg. Supremo Tribunal Federal para analisar os fatos, o qual seria o Tribunal naturalmente competente para os atos investigatórios em relação ao deputado e às outras pessoas.

A investigação da Lava Jato, portanto, encontra-se eivada de nulidade desde sempre, por ofensa à competência originária que seria (e sempre foi) do Col. STF: ao contrário de remeter o feito à Corte Supremo, entendeu-se por instaurar investigação formal para apurar conduta de Autoridade que não estaria sob a competência deste Juízo.

Aliás, à época, cabe destacar, o deputado federal José Janene foi investigado no processo do Mensalão, o que deveria fazer com que o Juízo declinasse de analisar o caso, considerando já haver inquérito em curso no Supremo Tribunal Federal, que originou a AP 470.

Enfim, sob todos os pontos de vistas, há sim fundadas razões para questionar que o Juízo da 13.ª Vara teria atribuição muitos dos fatos em curso perante aquela Vara.

Se estamos mesmo certos, só o tempo dirá.

Por fim, por questão de honestidade intelectual, atuamos como advogados em feitos da Operação Lava Jato, sobretudo em sede de 1.º Grau.

Isso pode ser relevante, caso o leitor queira arguir a nossa suspeição para discorrer, com imparcialidade, sobre a questão técnica aqui posta, afinal, seria uma posição comprometida com a tese da defesa, uma tese de advogados.

Em que pese a contradita não seja plausível ou procedente (fosse assim, também poderia ser questionada a isenção do Juiz ao defender sua atribuição para processar os fatos ou do MPF para defender a sua atribuição), entendemos que, por transparência, essa informação precisa ser mencionada neste artigo.


Notas e Referências:

[1] PASCHOAL, Jorge Coutinho. O prejuízo e as nulidades processuais penais: um estudo à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 177.

[2] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal, p. 148.

[3] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. A garantia do juiz natural no processo penal, p. 648.

[4] Alguns pontuam que o magistrado teria “manobrado” para se manter com o caso, conforme matéria a seguir descrita: http://www.conjur.com.br/2016-mar-25/moro-manobrou-lava-jato-ficar-parana-paulo-okamotto. Com todo respeito, de nossa parte, não se chega a fazer esta afirmação, em respeito ao magistrado, Dr. Sérgio Fernando Moro, que tem – e sempre teve – a minha admiração (Jorge Coutinho Paschoal), muito embora não concordemos, de fato, com muitos de seus entendimentos, o que é absolutamente normal, em um Estado Democrático, sendo saudável e esperado haver discordâncias entre Operadores do Direito. Só em Ditaduras todos têm que concordar com todos.

[5] http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/tribunal-mantem-juiz-moro-exclusivo-para-acoes-da-lava-jato/


Jorge Coutinho Paschoal. . Jorge Coutinho Paschoal é Advogado e Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP). . .


João Daniel Rassi. . João Daniel Rassi é Advogado, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Doutor em Processo Penal pela USP. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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