VOCÊ JÁ FOI VÍTIMA DE ALGUM CRIME DIGITAL? – OS DELITOS INFORMÁTICOS EM SENTIDO LATO

04/07/2019

Na pesquisa de campo através do formulário do Google Forms (disponível no link:https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfIQB3v6XZ6LA3xmlEzKJY_epcPax-YHlkc0EIAq_SOF5o9ow/viewform), leitores/internautas responderam uma sequência de perguntas. O intuito da pesquisa foi o de tentar compilar em sentido lato a experiência de usuários com crimes realizados através da tecnologia (informáticos). 
site Empório do Direito, disponibilizou o link da pesquisa para os leitores participarem na época em que ela foi iniciada. Abaixo, coloca-se o resultado da pesquisa em formato gráfico:

Basicamente, leitores sinalizaram sua/ou alguma experiência com os delitos acima pontuados (as infrações informáticas em sentido lato), contaram brevemente o que ocorreu e qual foi a atitude tomada para tentar resolver. Para quem buscou tutela, perguntou-se qual foi a dificuldade e como o usuário julga seu conhecimento com o uso da internet, computador, etc. Abaixo, são sintetizados os pontos relevantes das respostas:

a) Os usuários julgam seu conhecimento com o uso da internet entre intermediário e avançado;

b) Que “não existe nada a ser feito com os estelionatários”;

c) Falta de um profissional adequado para orientação e resolução do problema do começo ao fim (ausência de capacitação e treinamento de profissionais);

d) Que deveria existir alguma “lei eficaz” e uma “punição mais severa”.

FERREIRA (1), baseada no trabalho de Ulrich Sieber (2), agrupa os delitos informáticos da seguinte forma: a) manipulação de dados; b) espionagem de dados e pirataria de programas; c)sabotagem de dados e d) acesso não autorizado a sistemas. Já os autores (3) Hervé Croze e Yves Bismuth, complementam essa abordagem classificatória acrescentando: a) os atos que atentam contra um sistema de informática por qualquer motivo e b) os atos que atentam contra outros valores sociais ou outros bens jurídicos, cometidos através de um sistema de informática. 

Por sua vez, Ulrich Sieber (2008, apud CRESPO, 2011, p. 60) emitiu parecer para a Comissão Européia sobre crimes informáticos, classificando-os em: a) violação à privacidade; b) crimes econômicos: b.1) hackingb.2) espionagem, b.3) pirataria em geral (cópias não autorizadas),b.4) sabotagem e extorsão, b.5) fraude; c) conteúdos ilegais ou nocivos; d) outros ilícitos: d.1)contra a vida, d.2) crime organizado, d.3) guerra eletrônica.

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA INTERNET. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART.154-A DO CÓDIGO PENAL. INVASÃO DE COMPUTADOR. INCABIMENTO. 1. A subtração de valores de conta bancária, mediante transferência fraudulenta via internet, sem o consentimento do correntista, configura o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, sendo improcedente a pretensão de desclassificar o fato para o delito de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 12.737, de 2012. 2. Hipótese que não configura aplicação de lei posterior mais benéfica, pois a nova lei, invocada na impetração, já estava em vigor na data da prolação da sentença condenatória e do acórdão que a manteve. (Habeas Corpus50213979020144040000 5021397-90.2014.404.0000 – TRF-4).

Uma vez analisados os delitos informáticos de forma superficial e geral, como o presente trabalho objetivou desmembrar alguma infração que carece de mais atenção por parte da comunidade envolvida com a demanda digital, com base nas pesquisas de campo realizadas, juntamente com outras leituras bibliográficas, observa-se que existe um contexto de bastante insegurança jurídica com relação ao stalking, segundo delito de maior incidência apontado na pesquisa de campo, seguido de fraude. Vale frisar que o mencionado delito, muito embora não seja considerado crime ainda em nosso atual código penal é compreendido como perseguição ou ameaça, agride diretamente direitos fundamentais consagrados na Constituição de 88, considerados invioláveis, tais como privacidade, vida privada, honra, imagem, casa, etc. Uma vez violados tais direitos inerentes do ser humano, teoricamente, a Constituição Federal, em seu artigo 5, X, garante ao prejudicado indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.

 

STALKING E CYBERSTALKING 

“Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável (...) causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking”Damásio de Jesus (4)

“Mas ela não havia amado Naomi: é muito raro alguém amar uma pessoa que não possa de alguma forma invejar...”(5)

stalking/cyberstalking foi o segundo delito de maior incidência na pesquisa de campo (conforme gráfico). Parafraseando Damásio de Jesus, o professor Lélio Braga Calhau ensina-nos: “stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados, etc. O stalker às vezes espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela polícia, etc. Vai ganhando com isso poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral de seus movimentos. Segundo o doutrinador, esse comportamento possui determinadas peculiaridades: 1º) invasão de privacidade da vítima, 2º)repetição de atos, 3º) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo, 4º) lesão à sua reputação, 5º) alteração do seu modo de vida, 6º) restrição à sua liberdade de locomoção”. (CALHAU, 2009, p. 102). 

stalking é uma ameaça realizada com uma perseguição obsessiva em cima do sujeito passivo. O contexto geral em que ocorre relaciona-se com questões de cunho amoroso, de cortejamento, tais como rompimento de uma relação, paixão platônica, desejo de uma das partes não correspondido, etc. Há estudos em psicologia e psiquiatria que podem aprofundar melhor as questões subjetivas que envolvem essa espécie de loucura (que não são objeto do presente trabalho), mas em síntese, ultrapassa limites e invade a privacidade da vítima de modo a agredir a sua liberdade pessoal. O stalking reflete uma portabilidade de sentimentos tais como o ciúme e posse de modo fora do razoável. O psiquiatra J. Reid Meloy define o stalking como “patologia do apego”, com origem em narcisismo patológico, pensamentos obsessivos “nutridos por mecanismos inconscientes como raiva e inaptidão social”.

Aqui no Brasil, o stalking é algo “novo”, pelo menos através dessa denominação compreendida como sinônimo de ameaça (crime) ou perturbação da tranquilidade (contravenção penal). 

A tipificação para o enquadramento como uma contravenção penal, encontra-se no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41), como entendimento de “perturbação da tranquilidade”, 187 do Código Civil e o artigo 147 do Código Penal (Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal) in verbis:

“Art. 65: Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena: prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa”. 

“Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.  

Em recente julgado de 2016, a Turma Criminal do Colégio Recursal de Araraquara-SP, negou provimento ao recurso 0002728-69.2015.8.26.0040, baseando-se unicamente no art. 65 da Lei de Contravenções Penais. Segue a ementa: 

EMENTA: PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – PRÁTICA DO STALKING - CURSO DE CONDUTA DIRECIONADO A UMA PESSOA ESPECÍFICA E QUE ENVOLVA REPETITIVAS APROXIMAÇÕES FÍSICAS OU VISUAIS; COMUNICAÇÃO NÃO CONSENSUAL; AMEAÇAS VERBAIS, ESCRITAS OU IMPLÍCITAS OU UMA COMBINAÇÃO [DESSAS TÁTICAS], DE MODO A CAUSAR TEMOR A UMA PESSOA RAZOÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA (6)

Interessante e atual o pensamento da juíza Ana Cláudia Habice Kock, que teve sua sentença mantida pelo colegiado. In verbis, parte da descrição do pensamento da magistrada ao proferir a sentença e citar uma pesquisa internacional a respeito de violência contra a mulher: “... o réu era realmente insistente, a ponto de perturbar o sossego da vítima, tendo havido a necessidade do pai procurar o réu para que ele deixasse de procurar a filha, bem como o gerente da instituição financeira onde o réu trabalhava. Ora, a partir do momento em a vítima se negou a namorar com o réu, ele deveria ter parado de assediá-la. Entretanto, pelo que se denota dos autos, o réu continuou com as investidas amorosas, prejudicando a integridade psicológica da vítima. A conduta do réu é conhecida como stalking, palavra inglesa que deriva da tradução do verbo to stalk, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar”. 

National Violence Against Women Survey ("Pesquisa Nacional sobre Violência contra as Mulheres"), realizada pelo Center for Policy Research de Denver, Colorado, com patrocínio doNational Institute of Justice e dos Centers for Disease Control and Prevention, adotou a seguinte definição de stalking: "um curso de conduta direcionado a uma pessoa específica e que envolva repetitivas aproximações físicas ou visuais; comunicação não consensual; ameaças verbais, escritas ou implícitas ou uma combinação [dessas táticas], de modo a causar temor a uma pessoa razoável". As atitudes de um stalker (perseguidor) podem facilmente ser confundidas com atos sem maldade, até mesmo gestos românticos ou de amor, como por exemplo um ramo de flores enviado insistentemente, depois de se ouvir um “não”. Aliás, dentre as várias inovações apresentadas pela Comissão de Reforma de Código Penal está a criminalização (agora expressa) do Stalking”.

Já a tipificação para o crime de ameaça, o Código Penal estatui em seu artigo 147: 

“Art. 147: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. 
Parágrafo único – somente se procede mediante representação”.

O parágrafo único do artigo é claro: o crime de ameaça se procede somente por ação penal pública condicionada à representação, porém, na inércia do Ministério Público, poderá ser feita uma queixa-crime de modo particular. O stalking poderá ser considerado crime de “menor potencial ofensivo” e de competência do Juizado Especial Criminal (Jecrim).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, na esfera cível, mostrou certa preocupação em ressarcir financeiramente uma vítima proveniente da prática do stalking. Em julgado abaixo reproduzido, condenou o réu a pagar a quantia de R$ 6.000,00 a título de reparação de danos morais de demais despesas processuais: 

Ação de indenização por danos morais. Autora que alega ter sido vítima de perseguição, ameaças e ofensas proferidas pelo réu, seu ex-namorado. Sentença que julgou procedente a ação Recurso de apelação interposto pela autora para pleitear a majoração do “quantum” indenizatório. Recurso de apelação interposto pelo réu em que se pleiteia a anulação da R. Sentença ou a redução da indenização arbitrada pelo MM. Juízo “a quo” Processos criminais instaurados para apuração dos mesmos fatos geradores do pedido de indenização formulado na inicial. Pedido de suspensão do processo no juízo cível (Código de Processo Civil, artigo 265, inciso IV) indeferido por decisão que restou irrecorrida. Hipótese, ademais, em que já determinada suspensão e/ou arquivamento das ações penais. Preliminar de nulidade afastada Elementos dos autos que comprovam ter sido a autora vítima de perseguição, ameaças e difamação por parte do réu, tal como relatado na inicial. Responsabilidade civil configurada. Cabimento de indenização por danos morais, considerando-se a gravidade da lesão, suas consequências para a autora e a condição econômica do réu, sem caracterização de enriquecimento sem causa “Quantum” indenizatório arbitrado em montante razoável (R$6.000,00). 
As alegações finais do Ministério Público oferecidas no referido processo penal, copiadas a fls. 539/552, bem resumem e esclarecem os fatos, já que o réu, por incontáveis vezes, perseguiu, ofendeu e ameaçou a autora, atuando, como diz o direito de fora, numa verdadeira stalking. Aliás, na própria contestação de fls. 309/312, o réu confessou que, de fato, redigiu e distribuiu folhetos em que ofendeu a autora (fls. 310/311), certo que a prova documental refuta qualquer ofensa ou ameaça anterior por parte desta em relação aquele. 
As mensagens enviadas por telefones celulares, filmagens e demais documentos e depoimentos que constam dos autos revelam que as perseguições encetadas pelo réu contra a autora passaram, e muito, do campo de simples desavenças e desapontamentos entre ex-namorados, alcançando o campo da grave ilicitude, o que caracteriza o dano moral. Não comportando modificação Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento aos recursos de apelação. (7)

O Acórdão acima colocado, também acrescenta uma interpretação de Wilson Melo da Silva (in “O dano moral e sua reparação”, Forense, 2 Edição, 1969, p.13) a respeito do dano moral sofrido em decorrência da prática do stalking: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta DEMOGUE. E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final. Seu elemento característico é a dor, tomado em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. Danos morais, pois, seriam, exemplificativamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal”.

Ressalta-se que há também a possibilidade de aplicação das medidas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/96, art. 7º, I e III), caso a perseguição esteja relacionada ao emprego de ameaça para a vítima de sexo feminino. Um dado curioso: na maioria das vezes, o stalker é pessoa do convívio da vítima, embora não uma regra. No entanto, o enfoque desse trabalho não é direcionado à Lei Maria da Penha, embora a maioria das vítimas que sofrem a conduta delitiva do stalking e do cyberstalking pertença mesmo ao gênero feminino. A questão aqui é que ostalking e o cyberstalking pode ser praticado por e contra qualquer pessoa, de qualquer gênero.

Dois exemplos emblemáticos de uma perseguição grave e platônica ocorream com o famoso ex-beatle John Lennon em dezembro de 1980 (8) e recentemente aqui no Brasil com a apresentadora Ana Hickmann em 2016 (9)! Vale lembrar que o agressor de Ana Hickmann fez uma ameaça explícita através das redes sociais: “Que Deus tenha piedade de sua alma”. Casos de perseguições “platônicas” (como esses) acontecem, embora de modo mais raro. Geralmente o stalking é fruto de uma relação não platônica que existiu e se rompeu. 

Na ocasião da agressão, a apresentadora poderia ter tirado um print da tela (prova documental) (10) e buscado tutela na delegacia ou Ministério Público mais próximo, no entanto, preferiu apenas bloquear o usuário de sua página profissional do Facebook. Também poderia ter buscado tutela no âmbito cível. Os motivos para não ter feito isso, somente ela pode responder, mas provavelmente a apresentadora não sabia, naquela ocasião, que estava sendo vítima de stalking/cyberstalking. Tanto é que, em nenhuma entrevista pós-agressão a apresentadora menciona as palavras que caracterizam a conduta delitiva. Não menos importante, o caso da morte de John Lennon, demonstra que em 1980 não havia a “bombástica” das redes sociais, e mesmo assim, houve perseguição e violência. Desta forma, as terminologiasstalking ou cyberstalking decorrem do uso de um aparelho tecnológico (computador, mobile, etc) para praticar uma conduta já antiga e já tipificada em normas existentes, tais como ameaçar, agredir, matar, ofender, etc. O contexto da internet apenas mostra como isso se tornou uma problemática “contemporânea”, pois obriga-nos a enxergar que qualquer lacuna (seja ela por falta de profissionais preparados para ajudar na tutela das vítimas, ausência de informação em como aplicar as leis existentes, pela própria vítima carecer da informação pertinente, delegacias sem o devido preparo dos profisisonais, etc),  nesse sentido, o infrator é favorecido. E o Brasil é ótimo nisso. O Brasil é o “apanhador num campo de centeio” (livro que lia o assassino de John Lennon no dia do assassinato do ídolo). Mesmo que o enfoque desse trabalho não seja a Lei Maria da Penha, vale relembrar  também que Maria da Penha Maia Fernandes (a vítima que deu ensejo a criação da lei que leva seu nome) foi espancada até ficar paraplégica para somente depois disso, ocorrer algum reconhecimento de que existe mesmo violência grave contra a mulher e que algo precisava ser feito para minimizar isso. 

O fato do stalking poder se enquadrar como uma contravenção penal (perturbação da tranquilidade), ou seja, uma infração de menor potencial ofensivo, de certa forma, banaliza o dano sofrido. O que não inviabiliza que a vítima busque uma tutela, mas até que saia a reforma do novo Código Penal, é uma tipificação considerada ainda “branda”. Justamente sobre o assunto, vale mencionar que o Poder Judiciário tem decidido casos de Stalking de forma bastante razoável, punindo o infrator não só com a configuração do ilícito penal, mas também com o pagamento de indenização a título de danos morais. Nesse sentido, confira-se ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. STALKING. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO MORAL E PSICOLÓGICO (...) EX-COMPANHEIRO QUE INCORFORMADO COM O TÉRMINO DO ROMANCE, ENCETA GRAVE ASSÉDIO PSICOLÓGICO À SUA EX-COMPANHEIRA COM ENVIO DE INÚMEROS E-MAILS E DIVERSOS TELEFONEMAS, ALGUNS COM CONTEÚDO AGRESSIVO. PERSEGUIÇÃO NA RESIDÊNCIA E NO LOCAL DE TRABALHO. AMEAÇA DIRETA DE MORTE. CONDUTAS QUE EVIDENCIAM ABUSO DE DIREITO E, PORTANTO, ILÍCITO A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO STALKING. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (11)

O teor do Acórdão colocado como exemplo, demonstra (de forma positiva) que, se a questão for devidamente levada ao poder judiciário, a vítima pode conseguir uma interpretação razoável por parte de juízes e desembargadores que estão trabalhando com leis existentes e que isso vem sendo aprimorado por operadores do direito (advogados, promotores, delegados, peritos, etc).

Nos Estados Unidos, por exemplo, o stalking é severamente punido. O Código Civil da Califórnia, no seu artigo 1.708.7 aborda o stalking como uma conduta voltada a alarmar e aterrorizar a vítima e membros de sua família, gerando medo razoável. Reconhece condutas que caracterizam o dano indenizável, geram insegurança pessoal, intranquilidade e baixa auto-estima. Nos Estados Unidos, o stalking está previsto em algumas legislações estaduais. Em Portugal há uma abordagem que considera o stalking um problema de justiça criminal e saúde pública. 

A Comissão de Reforma do Novo Código Penal (projeto com início em 2011), prevê a tipificação expressa do stalking, dando origem a um “novo tipo penal” com um novo parágrafo ao artigo 147 do atual Código Penal: perseguição obsessiva ou incidiosa. Segue abaixo a redação reproduzida conforme o projeto de lei 236 de 2012 (12): 

“Artigo 147 (a princípio): Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave: Pena de prisão de seis meses a dois anos. 
§ perseguir alguém, de forma reiterada e continuada, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena: prisão, de dois a seis anos, e multa”. 

Caso aprovado nas duas casas legislativas, o “novo” tipo penal dará um formato mais direcionado para a conduta delitiva.

cyberstalking, por sua vez, nada mais é do que o stalking praticado através da internet, tanto em redes sociais, como por outras fontes de informação on-line. O agente pode ou não enviar mensagens eletrônicas inbox ou via e-mail, criar perfil falso para criar aproximação, além de variadas formas virtuais para criar uma aproximação com a vítima. A perseguição pode iniciar pela internet e evoluir ou não para um contato pessoal indesejado. Como a internet favorece e facilita a comunicação (verbal e não verbal), o contexto para a prática do cyberstalking depende muito também do grau de conhecimento do usuário, que, por sua vez, pode criar seus mecanismos de proteção e privacidade. Vale lembrar que o stalker/infrator costuma cometer abusos, tais como adicionar amigos da vítima via redes sociais, como forma de tentar monitorar seu alvo. 

O PL do Novo Código Penal (em andamento desde 2012, mesmo ano da lei dos Crimes Cibernéticos/”Carolina Dieckmann”), de autoria do ex-senador José Sarnxey (13) possui um capítulo para ser adicionado ao atual Código Penal (de 1940): Crimes Cibernéticos Próprios eCrimes Cibernéticos Impróprios (nos quais o computador é apenas um meio para o delito fim). Abaixo, transcreve-se o preview:

Stalking (art.147): definido como perseguição obsessiva insidiosa, será caracterizado como invasão de privacidade reiterada e contínua que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima;

Cyberbullying (art. 148): definido como intimidação vexatória, reconhecido atos de violência física ou psicológica intencional e reiterada com pretenso  sentimento de superioridade contra a vítima; 

Estelionato informático (art. 170): definido como fraude informática, reconhecido como obtenção de vantagem ilícita via programas ou interferência no funcionamento informático alheio;

Invasão de sistema (art. 209): definido como acesso indevido ou não autorizado em sistema alheio ou protegido que possa trazer risco na divulgação ou utilização indevida de dados. Parágrafos §§ 3º e 4º abordam a espionagem informática. 

Defacement e Negação de Serviço (art. 210): definido como ato de interferir na funcionalidade de um sistema causando interrupção de serviço. 

Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agregados na Lei Maior. (14) 

 

Notas e Referências

(1)FERREIRA, Ivette Senise. A criminalidade informática. Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo. Editora Quartier Latin, 2005, p. 213.
(2) Ulrich Sieber é um advogado alemão, membro científico e diretor do Instituto Max Planck para o direito penal estrangeiro e internacional de Friburgo de Brisgovia. Wikipédia. 
(3) 
Hervé Croze e Yves Bismuth, Droit de l´Element de Droit à l´Usage des Informaticiens, Paris. 
(4) 
Respeitado especialista em Direito Penal e eminente professor. 
(5) 
CAPOTE, Truman. Travessia de verão. Ed. Alfaguara Brasil, 2006. p. 101. 
(6) 
Recurso 0002728-69.2015.8.26.0040. Araraquara, 24/10/2016. 
(7) 
ACÓRDÃO. 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n. 0047563-59.2009.8.26.0071, da Comarca de Bauru. Apelante/apelado DENISE APARECIDA ZAMARO TOBIAS (JUSTIÇA GRATUITA), Apelado/apelante MARCO HENRIQUE MELO (JUSTIÇA GRATUITA). Desembargadores Christine Santini RELATORA, CLAUDIO GODOY (Presidente) e AUGUSTO REZENDE. 08/03/2016.
(8) Na noite de 8 de dezembro de 1980, quando voltava para o apartamento onde morava em Nova Iorque, no edifício Dakota, em frente ao Central Park, John foi abordado por um rapaz que durante o dia havia lhe pedido um autógrafo em um LP Double Fantasy em frente ao Dakota. O rapaz era Mark David Chapman, um fã dos Beatles e de John, que acabou disparando 5 tiros com revólver calibre 38, os quais 4 acertaram em John Lennon. A polícia chegou minutos depois e levou John na própria viaturapara o hospital. O assassino permaneceu no local com um livro nas mãos, O Apanhador no Campo de Centeio de J.D. Salinger. Fonte: Wikipédia.
(9) No começo da tarde de 21 de maio de 2016, a apresentadora foi vítima de uma tentativa de homicídio por um fã obcecado, chamado Rodrigo Augusto de Pádua, num hotel da cidade de Belo Horizonte. O agressor foi morto no local pelo cunhado de Ana, e sua assessora, também sua cunhada, foi baleada. Disponível em: http://entretenimento.r7.com/hoje-em-dia/fotos/fa-que-tentou-matar-ana-hickmann-faz-post-assustador-para-a-apresentadora-que-deus-tenha-piedade-da-sua-alma-23052016#!/foto/1
(10) São meios de provas: exame de corpo de delito, interrogatório, confissão, perguntas ao ofendido, testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, documentos, indícios, presunções (suposições baseadas na experiência comum e busca e apreensão. Complementar: para investigações relacionais a organizações criminosas, acrescenta-se como provas: colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes e acesso a informações sigilosas. MAXIMILIANUS, Cláudio Américo Fuhre; MAXIMILIANO, Roberto Ernesto Fuhrer. Resumo de Processo Penal. Ed. Malheiros, 29º Edição, 2015. p. 33-44. 
(11) 
Apelação Cível nº 0116015-11.2004.9.19.0001 (2008.001.06440), Relator Des. MARCO ANTONIO IBRAHIM, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Julgamento: 04/06/08. 
(12) 
Acesso em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404. 
(13) 
Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404.
(14) STF, ADC 19 e ADI 4.424, Rel. Ministro Marco Aurélio, Informativo 657, Brasília, 5 a 9 de março de 2012. 

JESUS, Damásio de; MILAGRE, José António. Manual de Crimes Informáticos. Editora Saraiva. 2016, p.74. 
JESUS, Damásio de; MILAGRE, José António. Manual de Crimes Informáticos. Editora Saraiva. 2016, p.181.
 
Ferreira, Ivette Senise. A criminalidade informática. In: LUCCA, Newston de; FILHO, Adalberto Simão (Org). Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo. Ed. Quartier Latin, 2005, p. 207-230. 

 

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