Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

30/04/2020

Para o STJ a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é um ato jurídico anulável, caso os outros descendentes e o cônjuge do alienante não tenham consentido expressamente.

A relatora do processo adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é um ato jurídico anuável, porque a demanda necessitaria de: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

 

Fonte: STJ

 

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