De acordo com o STJ o fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência. Podendo ser aferido a partir do pedido formulado, não importando quem a ajuizou seria benificiado apenas com uma parte do valor total.
A partir desse entendimento o colegiado deu provimento a um recurso e julgou ser procedente o incidente de impugnação do valor da causa na rescisória, dessa forma, reconhencendo que o proveito econômico para fiins de estipulação desse valor deve ser o valor perseguido na ação originária.
Fonte: STJ
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