VACINAÇÃO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA COVID-19: passo adiante para se combater a atual pandemia

21/07/2021

 Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

O direito da criança e adolescente em termos de legislação no Brasil é regulado pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990 - ECA). Nestes instrumentos, temos os direitos fundamentais, que são aqueles inerente à condição de pessoa humana para crianças e adolescentes, como se descreve no art. 3.º do ECA:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Dentre esses direitos, destacam-se o direito à vida e à saúde, assim conceituados: “o direito à vida deve ser entendido em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, não se referindo apenas ao direito à vida biológica, mas abrangendo também o direito à vida digna, considerando o ser humano como um todo, com todas as suas peculiaridades, desdobramentos e valores. O valor objetivo da vida humana deve ser conciliado com o conjunto de liberdades básicas decorrentes da dignidade com autonomia, não se restringindo apenas à existência biológica da pessoa.[1]

Já o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida visto que “surge como um direito subjetivo público que não pode ser negado a nenhuma pessoa sob pretexto algum, (...)” devendo ser regido pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços respectivos. “Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, uma de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a

prevenção das doenças e o tratamento delas”.[2]

Como estratégia de manutenção de vida e saúde, histórica e cientificamente, as vacinas são manejas para que desde cedo crianças possam ser imunes ou desenvolver anticorpos para eliminar riscos de doenças. São amplamente conhecidas as vacinas contra poliomielite, sarampo, rubéola, gripe, sendo constante alvo de campanha de órgãos de saúde pública.

Tal importância de vacinas, que o ECA denota a obrigatoriedade de aplicação, como se observa:

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§1 o - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Neste sentido, fica estabelecido que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar acesso integral para crianças e adolescentes, com atendimentos e programas de forma integradas e de forma específica, interligando ações com Sistema Único da Assistência Social (SUAS), em seus equipamentos consolidados, como, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Centro de Atendimento Psicossocial – Infantil (CAPS-I).

Entretanto, desde março de 2020, com a decretação do estado de pandemia mundial do Novo Corona Vírus (COVID-19), houve mudança da realidade das pessoas, com afixação de medidas mitigadores para se evitar a propagação do vírus, sendo mais ressaltados: o uso de máscaras e álcool em gel, distanciamento social e limitação da circulação de pessoas, restrição a serviços não essencial.

Em registro em 17/07/2021, o Brasil acumulou 19.334.124 casos e 541.323 mortes, em dados sistematizados em consórcio de veículos de imprensa, com informações de Secretarias Estaduais de Saúde[3].

Contudo, não há detalhamento oficial preciso em faixas etárias, especialmente envolvendo crianças e adolescentes.

Em dados de Boletins Epidemiológicos do Ministério da Saúde, em 2020, houve 14.332 casos e 1.180 óbitos em 2020, enquanto de janeiro a junho de 2021, contabilizam-se 12.482 casos e 966 óbitos, nesses dados oficiais[4]. Porém pode ocorrer ainda subnotificação e compatibilização de outras metodologias de reais situações nos Estados e Municípios.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, em estudo até março de 2021, a taxa de letalidade em crianças e adolescentes hospitalizados por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) relacionada à covid-19 foi de 8,2% (1.203/14.638) em 2020, caindo para 5,8% (121/2.057) em 2021. Ainda, observa que em 2020, crianças e adolescentes de 0 a 19 anos corresponderam a 2,46% do total de hospitalizações (14.638/594.587) e 0,62% de todas as mortes (1.203/191.552). Em 2021, até o dia 01 de março, alcançou 1,79% (2.057 de um total de 114.817 hospitalizações) e 0,39% (121 de um total de 30.305 mortes)[5]

Apesar de proporcionalmente serem diminutos os números se comparados ao restante da população, há que se preocupar a ocorrência de contágio e mortes em crianças e adolescentes, ficando em alerta o sistema de garantia de direitos para ocorrência de tais situações, justamente para se alcançar medidas de promoção e proteção de direitos, conforme preconizado pela Constituição Federal e ECA.

Noutro levantamento, até maio, 948 crianças de 0 a 9 anos faleceram por conta do COVID-19, sendo 42 indígenas, segundo dados do SIVEP, sendo o 2º país com mais mortes, considerando países com mais de mil mortes por milhão. Em recorte de grupos sociais, 57% das crianças que faleceram de Covid no Brasil eram negras, considerando pretas e pardas[6].

Outro cenário preocupante é a configuração de crianças e adolescente que perderam parentes próximos (pai, mãe, tios, avós, entre outros) em razão do avanço de óbitos no Brasil, sendo a orfandade crescente, o que pode acarretar impactos de ordem social, educacional, psíquico, econômico a partir de então, com essa realidade cruel a que muitos estão acometidos.

Neste sentido, faz-se necessário o comprometido institucional pelo maior oferecimento de atendimento em favor da saúde mental e assistência para essas crianças e adolescentes que não tem mais fisicamente seus entes para lhe darem cuidado e afeto para seu desenvolvimento.

Destaca-se a iniciativa da Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), que apresentou o Projeto de Lei n° 2180/2021, que almeja instituir o Fundo de Amparo às Crianças Órfãs pela Covid-19 (FACOVID) e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para incluí-lo entre os destinatários do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos. Caso aprovado, os recursos do FACOVID serão transferidos aos Fundos Municipais da Assistência Social, segundo critérios a serem estabelecidos em Resolução do Conselho Nacional da Assistência Social, estipulando o tempo de concessão do recurso[7].

Essa proposta se baseou em estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), denominado “Os dependentes da Renda dos Idosos e o coronavírus: órfãos ou novos pobres?”[8], capitaneado pelo recente da economista Ana Amélia Camarano, no qual identificou que, se as mortes para a COVID-19 continuassem na média de mil pessoas por dia, registrada à época, cerca de 4 milhões de adultos e 1 milhão de crianças poderiam ficar na pobreza com a perda de idosos que sustentavam suas famílias. Foi atestada a alta dependência da renda dos idosos em diversos lares brasileiros, observando-se que em 60,8% dos domicílios com idosos ou em 20,6% do total dos domicílios brasileiros, a renda do idoso era responsável por mais de 50% da renda dos mesmos.

Em conclusão, há um impacto direto na renda para 30,6 milhões de pessoas, das quais 9,5 milhões tinham entre 15 a 59 anos e 2,1 milhões eram crianças abaixo de 15 anos, uma vez a dependência econômica em pessoas idosas, que mantém domicílios, sendo ponto de partida para visualização de situação de precariedade que crianças e adolescentes possam vir a passar no atual contexto pandêmico.

Por outro lado, perspectiva de mudança e preservação da vida são colocadas em vacinas contra a COVID-19 já em andamento no Brasil, a partir do Plano Nacional de Imunização, nos termos da Lei n.º 14.124, de 10 de março de 2021.

Acerca de vacinação para crianças e adolescentes, o primeiro estudo relacionado a eficácia pela Empresa fornecedora Coronavac entre a população de 3 a 17 anos apontou a produção de anticorpos em 96% dos voluntários no intervalo de 28 dias após a segunda dose.

O estudo randomizado, controlado e duplo-cego avaliou 550 crianças (71 na fase 1 e 479 na fase 2) para medir a segurança, a tolerabilidade e a imunogenicidade da aplicação de duas doses da Coronavac. 27% dos participantes relataram efeitos colaterais leves. O Instituto pretende solicitar a aprovação emergencial na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) após a conclusão da fase 3 do estudo[9].

Outras iniciativas de empresas fornecedoras estão em avanços em termos de pesquisa e aprovação junto à ANVISA.

A Janssen já iniciou testes em crianças e adolescentes no Brasil com a autorização da ANVISA, porém os resultados e faixa etária ainda não foram divulgadas.

A Universidade de Oxford realiza testes da vacina Astrazenica em crianças acima de 06 anos, porém os resultados ainda não foram divulgados. Ainda não há solicitação de testes no Brasil ou de redução da faixa etária vacinada no Brasil.

Alento se deu quando a ANVISA a aprovou em 11/06/2021 o uso da vacina da Pfizer em crianças e adolescentes acima de 12 anos. A vacina da Pfizer já começou a ser aplicada em mais de 15 países, na mesma faixa etária aprovada.[10].

No Brasil, destaca-se o exemplo de São Luís do Maranhão, que nos dias 13 e 14 de julho de 2021, de forma pioneira, começou a vacinar adolescentes de 17 e 18 anos de idade, tendo previsão de atender idades abaixo nas próximas semanas[11]. Ainda, o Estado de São Paulo planeja a partir de 23 de agosto de 2021 vacinar adolescentes, caso tenham doses extras para atender essa população.[12]

Como conquista, o PL n.º 2112/2021 se tornou exitoso com a aprovação tanto no Senado como na Câmara dos Deputados Federais, que altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão, como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente ou com comorbidades, além daquelas privadas de liberdade, ou seja, que estejam inseridas no sistema socioeducativo[13].

O texto final se encontra descrito, estando atualmente em fase de averiguação de Sanção Presidencial, o que se torna imprescindível no atual momento:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 13. ...............................

...................................................

§4º As gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, serão incluídas como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento.

§5º As crianças e os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade.”(NR)

Assim, vislumbra-se clara a necessidade de avanço nos estudos práticos na aplicação das vacinas dos diversos laboratórios nas faixas etárias mais baixas, bem como de agilidade dos procedimentos de registro e autorização de uso emergencial junto a ANVISA, a fim que o Estado Brasileiro garanta o direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes, contribuindo para a redução do contágio nesse grupo, e da circulação da COVID-19 nos demais setores da sociedade.

Não podemos esquecer que a garantia dos Direitos Fundamentais, apesar de atualmente negligenciado de diversas formas pelo Governo Federal, é um dos princípios basilares da nossa Constituição, devendo aqueles destinadas à criança e ao adolescente serem tratados com a devida prioridade absoluta, incluindo a vacinação segura o quanto antes possível.

 

Notas e Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 jul 2021.

_____.  Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: L8069 (planalto.gov.br). Acesso em 17 jul 2021

____. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Boletim Epidemiológico Especial. Doença pelo Novo Corona Vírus - COVID-19. Brasília-DF. 8 jul 2021. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/julho/09/boletim_epidemiologico_covid_70-1.pdf . Acesso em 17 jul 2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS. Projeto de Lei n.º 2112/21, que determine a inclusão, como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente ou com comorbidades, além daquelas privadas de liberdade. Brasília-DF. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2288319. Acesso em 17 jul 2021.

CAMARANO, Ana Amélia. Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA). Nota Técnica - 2020 - Julho - Número 81- Disoc. Os Dependentes da Renda dos Idosos e o Coronavírus: Órfãos ou Novos Pobres? Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=36188. Acesso em 17 jul 2021

CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional Didático, p. 189, 3ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1994

GLOBO. Site G1. Brasil passa de 541 mil mortes por Covid na pandemia; média móvel cai, mas SP não divulga os dados. Rio de Janeiro. 17 jul 2021. Disponível em https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/07/17/brasil-passa-de-541-mil-mortes-por-covid-na-pandemia-media-movel-cai-mas-sp-nao-divulga-os-dados.ghtml Acesso em 17 jul 2021

HALLAL, Mariana; LUIZ, Bruno.. ESTADO DE SÃO PAULO. Sem escolas e sem controle da pandemia, Brasil é o 2.º país que mais perdeu crianças para a COVID. São Paulo – SP. 7 jun 2021. Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,sem-escolas-e-sem-controle-da-pandemia-brasil-e-o-2-pais-que-mais-perdeu-criancas-para-a-covid,70003738573. Acesso em 17 jul 2021

Covid-19: conheça as vacinas que já testam aplicação em crianças e adolescentes. 3 Abr 2021. Disponível em https://saude.ig.com.br/coronavirus/2021-04-03/covid-19--conheca-as-vacinas-que-ja-testam-aplicacao-em-criancas-e-adolescentes.html. Acesso em 17 jul 2021

INSTITUTO BUTANTAN. CoronaVac é segura e gera forte resposta imune em crianças e adolescentes, confirma estudo. 8 jul 2021 Disponível em: https://butantan.gov.br/noticias/coronavac-e-segura-e-gera-forte-resposta-imune-em-criancas-e-adolescentes-confirma-estudo. Acesso em 17 jul 2021

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS-MA. Prefeito Eduardo Braide anuncia vacinação para adolescentes de 16 anos contra Covid-19. São Luis - MA. 13 jul 2021, atualizado em 16 jul 2021. Disponível em:  https://saoluis.ma.gov.br/semus/noticia/37251 . Acesso em 18 jul 2021

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – SP. SP começa a vacinar adolescentes de 12 a 17 anos a partir de 23 de agosto. São Paulo – SP. 11 jul 2021. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/sp-comeca-a-vacinar-adolescentes-de-12-a-17-anos-a-partir-de-23-de-agosto-2/.  Acesso em 18 jul 2021.

SÁFADI, Marco Aurélio; KFOURI, Renato de. Nota Técnica: Dados Epidemiológicos da COVID-19 em Pediatria. Sociedade Brasileira de Pediatria.17 mar 2021. Disponível em:https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/22972b-NT_-_Dados_Epidem_COVID-19_em_Pediatria.pdf. Acesso em 17 jul 2021

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n° 2180/2021, que institui o Fundo de Amparo às Crianças Órfãs pela Covid-19 (FACOVID) e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para incluí-lo entre os destinatários do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos. Brasília-DF. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148801. Acesso em 19 jul 2021.

STURZA, Janaína Machado. ROCHA, Bernardo Amaral da Rocha. 2016. O Direito Fundamental à Saúde e o Artigo 4º do ECA: uma análise sob a ótica da responsabilidade solidária. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/ecc/article/view/17760. Acesso em 17 jul 2021

[1] (CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional Didático, p. 189, 3ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1994).

[2] STURZA, Janaína Machado. ROCHA, Bernardo Amaral da Rocha. 2016. O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E O ARTIGO 4º DO ECA: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/ecc/article/view/17760

[3]Disponível em:  https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/07/17/brasil-passa-de-541-mil-mortes-por-covid-na-pandemia-media-movel-cai-mas-sp-nao-divulga-os-dados.ghtml

[4] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/julho/09/boletim_epidemiologico_covid_70-1.pdf

[5]Disponível em:

 https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/22972b-NT_-_Dados_Epidem_COVID-19_em_Pediatria.pdf

[6] Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,sem-escolas-e-sem-controle-da-pandemia-brasil-e-o-2-pais-que-mais-perdeu-criancas-para-a-covid,70003738573

[7] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148801

[8] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=36188

[9] Disponível em: https://butantan.gov.br/noticias/coronavac-e-segura-e-gera-forte-resposta-imune-em-criancas-e-adolescentes-confirma-estudo

[10]Disponível em: https://saude.ig.com.br/coronavirus/2021-04-03/covid-19--conheca-as-vacinas-que-ja-testam-aplicacao-em-criancas-e-adolescentes.html

[11] Disponível em:  https://saoluis.ma.gov.br/semus/noticia/37251

[12] Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/sp-comeca-a-vacinar-adolescentes-de-12-a-17-anos-a-partir-de-23-de-agosto-2/

[13] Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2288319

 

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