Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos

02/11/2020

O STJ com base no entendimento de que o instituto do usufruto vidual, que está previsto no CPC de 1916, como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal, não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. A proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente a situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge. Com isso, o STJ manteve o acórdão do TJSP, que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário.

 

Fonte: STJ

 

 

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