USUCAPIÃO – VOCÊ SABIA QUE É POSSÍVEL “SOMAR A SUA POSSE”?

15/01/2019

Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

Os Arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil Brasileiro trata dos casos de transmissão e união das posses.

Especificamente, de dois casos, accessio possessionis e sucessio possessionis. Nesse momento, o que mais nos interessa é o “accessio”.

Apesar do nome difícil, o accessio possessionis nada mais é do que a possibilidade legal de soma da posse!

O novo adquirente pode, por meio deste instituto, somar sua posse à posse daquele que possuía o imóvel anteriormente. Isso é muito importante quando se busca obter a propriedade de determinado bem imóvel por meio da usucapião (forma originária de aquisição da propriedade, prevista nos Arts. 1.238 a 1.244).

Ressalta-se que a soma da posse é faculdade do novo possuidor, que pode optar por rejeitar a posse anterior.

Importante observar também que a posse anterior, caso seja de má-fé, não macula a nova posse caso o adquirente rejeitar o vício (temos, portanto, a nova posse de “boa-fé”). Cabe fazer uma pequena explicação a respeito da boa-fé, que nada mais é do que a falta de conhecimento do possuidor a respeito de eventual vício que macula a posse.

De igual relevância é o fato de que a aplicação do Art. 108 é DISPENSÁVEL para a transmissão da posse, portanto, não é necessário que o “contrato de cessão da posse – algo muito comum” seja feito por escritura pública.

Frise-se que, naturalmente, os outros requisitos para que se requeira a propriedade pela usucapião também devem estar presentes e, se presentes, preenchidos os requisitos legais para a transmissão (continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico – que trataremos em outra oportunidade a fim de não alongar esse texto), é plenamente possível a soma das posses para que seja requerida a propriedade do bem (móvel ou imóvel).

 

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