Urgência processual e urgência na Saúde

25/06/2018

Questão importante na Judicialização da Saúde é identificar as diferenças entre urgência processual e urgência em Saúde.

No âmbito jurídico, a questão está regulada no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, as estabelecer que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A finalidade é permitir que o magistrado delibere sobre a questão liminarmente, inclusive antes da citação do demandado, se for o caso.

De outro lado, na área da Saúde é interessante conhecer os conceitos de urgência e emergência.

A Lei 9.656/98 estabelece que há emergência nos casos “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente” (artigo 35-C, inciso I). Exemplo de emergência pode ser um infarto agudo do miocárdio.

A urgência na Saúde acontece nos casos “resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional” (artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98). Exemplo de urgência é uma fratura decorrente de acidente ou, ainda, complicações na gravidez.

Como se observa, há muita diferente entre a urgência processual e a urgência na Saúde. Em verdade, geralmente os casos de urgência – e de emergência, em uma proporção menor – na Saúde sequer são levados ao Judiciário, pois após a ocorrência do fato não haveria tempo suficiente para procurar um advogado (defensor público ou membro do Ministério Público), escrever uma petição inicial, ingressar em Juízo e esperar a decisão do magistrado. O transcurso de todo este itinerário não é imediato e geralmente leva alguns dias, razão pela qual o estado de Saúde já teria se agravado de forma irreversível ou mesmo levado á óbito.

Prova disso é a classificação de risco fixada pelo Protocolo de Manchester, também utilizado no Brasil, ao prever que o atendimento deve ser promovido imediatamente (Nível I) ou pelo menos em até 120 minutos (Nível 5)[1], o que não acontece quando há a Judicialização.

Assim, é ilusório imaginar que o Judiciário trata de casos de urgência e emergência em Saúde. Em regra, os processos judiciais envolvem tratamentos que não se encaixam nos aludidos conceitos, permitindo-se apenas a análise de casos clínicos que não exigem intervenção imediata.

Notas e Referências

[1] http://www.ans.gov.br/images/stories/prestadores/E-ACE-01.pdf

 

Imagem Ilustrativa do Post: Saúde - PA // Foto de: Cláudio Gouveia // Sem alterações

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