UNICIDADE SINDICAL BRASILEIRA E A CONVENÇÃO 87/1948 DA OIT: o desafio para uma organização sindical eficaz

21/10/2019

Texto que analisa a unicidade sindical brasileira, prevista no artigo 8º, II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em face do princípio internacional da liberdade sindical, inserto na Convenção 87 de 1948 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), objetivando demonstrar o conflito entre essas normas, e, tendo como problema da pesquisa a possibilidade ou não de prevalência de normas internacionais tratativas dos direitos humanos dos trabalhadores perante a Constituição brasileira. Realiza-se uma breve abordagem sobre os aspectos gerais da unicidade sindical, seguido da visão jurisprudencial e das ponderações quanto ao conflito de normas, notadamente, em decorrência do modelo da pluralidade sindical. A pesquisa é do tipo qualitativa e baseada em fontes bibliográficas de Direito Sindical. Concluiu-se que o artigo 8º, inciso II da CRFB/88 é incompatível com o Direito Internacional dos Direitos Humanos dos trabalhadores, considerando que o princípio da liberdade sindical apresenta maior eficácia quanto à proteção dos direitos dos trabalhadores, servindo à observância do Trabalho Decente.

 

Desenvolvimento

Com a promulgação, em 05 de outubro de 1988, da atual Constituição Federal, a sociedade brasileira ingressou em uma nova era, surgindo, naquele momento de ruptura com o regime ilegítimo imposto em 1964, um novo Estado, pautado em valores democráticos e orientado pela dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República brasileira e princípio matriz do constitucionalismo contemporâneo.

Nos planos trabalhista e sindical, ocorreram inovações e valorizações, todavia, ao lado de avanços, persistiram sensíveis retrocessos, principalmente no âmbito sindical. O núcleo do autoritarismo corporativista de 1937 ainda se manteve em vigor, acolhido pela própria CRFB/88, fazendo com que inúmeros dispositivos consolidados atravessem os tempos. Assim, o regime sindical brasileiro assentou-se no tripé: competência normativa da Justiça do Trabalho (fragilizada com a Emenda Constitucional 45/2004, que exigiu o “comum acordo”); contribuição sindical compulsória (extinta pela lei federal 13.467/2017) e unicidade sindical.

Essa estrutura ou sistema sindical não se coaduna com o princípio da liberdade sindical, expressamente defendido pela OIT (SÜSSEKIND, 1987). Nos dizeres de Martins (2006), a liberdade sindical é um dos postulados básicos, essenciais da OIT. Brito Filho (2018a, p. 79) a define no sentido de que:

“consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade”.

A liberdade sindical, para melhor compreensão, pode ser dividida em duas dimensões, a saber: individual e coletiva. A primeira é realizada mediante o exercício das liberdades sindicais individuais de filiação, não filiação e desfiliação; a segunda nas liberdades sindicais coletivas de administração, organização e exercício das funções. O modelo de sindicalização brasileiro restringe a liberdade sindical coletiva de organização, no ponto em que limita o número de sindicatos existentes (unicidade sindical), mais não é só, também controla a forma de constituição dos grupos que podem integrar um determinado sindicato e os tipos de entidades sindicais que podem ser constituídas.

Pois bem. Como princípio fundamental do Direito Sindical, a liberdade sindical mostra-se como uma verdadeira unanimidade não apenas para a OIT, mais para a doutrina especializada e, sobretudo, para grande parte do ordenamento jurídico dos países verdadeiramente democráticos (BRITO FILHO, 2018a).

Romita (1998) acentua que a liberdade sindical é a pedra angular do Direito do Trabalho, e, ao lado do confronto livre entre o trabalho e o capital, constitui-se em verdadeiro fundamento da democracia, porque não há que se falar em democracia sem liberdade sindical. Apesar da sucessão de acertos em diversos campos do Direito, a CRFB/88 deixou passar a chance de integrar o Brasil no rol de países que adotam um sindicalismo com efetiva liberdade sindical. E, a previsão do princípio da unicidade sindical colaborou para a manutenção de modelo de organização sindical não condizente com um Estado Democrático de Direito.

A CRFB/88 consagrou em seu artigo 8º, inciso II, a unicidade sindical, inserindo-a no Capítulo II (“Dos direitos sociais) do Título II (“Dos direitos e garantias fundamentais), elevando-a, assim, à categoria de Cláusula Pétrea, conforme inteligência do artigo 60, §4º, sendo, desta forma, uma determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 1943, já previa a unicidade sindical em seu artigo 516.

Süssekind (2003), um dos criadores da CLT, afirma que a unicidade sindical foi adotada pelo presidente Getúlio Vargas temendo o fracionamento dos sindicatos e o consequente enfraquecimento das respectivas representações, numa época em que a falta de espírito sindical dificultava a formação de organismos sindicais e a filiação de trabalhadores aos mesmos, ressaltando que o ideal seria a liberdade de constituição de sindicatos, com mais representatividade.

A unicidade sindical, nas palavras de Barros (1998), pode ser compreendida como o sistema que possibilita a criação, em um mesmo local (base territorial com área não inferior a de um município) e em um mesmo momento, de um único sindicato representativo dos trabalhadores (categoria profissional) ou empregadores (categoria econômica) da mesma profissão. Em síntese, somente existirá um sindicato, representando uma categoria, em determinada base, como fruto de imposição legal.

Süssekind (2003) e Garcia (2018) declinam que a determinação constitucional da existência de sindicato único, por categoria, em base territorial municipal, é uma patente afronta ao princípio universalizado de liberdade sindical. A manutenção da unicidade sindical, além de contrastar com o caput do artigo 8º, CRFB/88, que afirma que é livre a associação profissional ou sindical, ainda colide com as ideias de participação e representação dos indivíduos, tão caras numa democracia, consubstanciadas na livre criação de sindicatos e exercício pleno da liberdade sindical. Perdeu a chance o constituinte originário de adotar a verdadeira liberdade sindical.

Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas oportunidades, declinou que a unicidade sindical foi recepcionada pela CRFB/88, citando, como exemplos os seguintes jugados: RMS 21.053[1]; RE 222.285 AgR[2] e RMS 21.305[3]. Logo, a Corte Constitucional brasileira ratificou a permanência do princípio da unicidade sindical em nosso ordenamento, ainda que este mecanismo de limitação à liberdade sindical seja assunto controvertido, seja no campo doutrinário, seja na seara internacional em contexto de instrumentos de defesa dos direitos humanos.     

A OIT adotou, em 09 de julho de 1948, a Convenção 87 que, define as linhas mestras da Liberdade Sindical e da Proteção do Direito Sindical. Assim, estabeleceu no artigo 2º que os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.

Por sua vez, no artigo 3º estabelece que as organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação, bem como as autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito.

E, por fim, no artigo 8º designa que no exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela Convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas respectivas organizações deverão da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a lei e a legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção.

Dessa maneira, compreende-se que a OIT proclamou a liberdade sindical através da afirmação do princípio internacional da liberdade sindical como um vetor norteador para melhorar as condições de trabalho, assegurar a paz e consagrar a liberdade fundamental do ser humano. Ocorre que, há um conflito com o princípio da unicidade sindical presente no nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no artigo 8º, II da CRFB/88, razão pela qual não foi adotada pelo Brasil.

A não ratificação da Convenção pelo Brasil encontra obstáculo em razão da existência do sistema confederativo com os sindicatos, federações e confederações e sua organização por categorias, bem como, nosso sistema sindical ter consagrado a unicidade sindical, impedindo a existência de vários sindicatos de uma mesma categoria na mesma base territorial. Em relação à contribuição sindical obrigatória, com a aprovação da lei 13.467/2017 ela foi extinta, de modo que o desconto pelo empregador passou a ser condicionada à autorização expressa do empregado.

O modelo previsto no artigo 8º, Constitucional, que compreende o princípio da unicidade sindical,  autoriza a existência de apenas uma entidade representativa de categoria profissional ou econômica dentro de determinada base territorial; logo, vai de encontro à previsão da Convenção 87/48 da OIT; que prioriza a liberdade sindical, possibilitando que os empregados e empregadores criem diversas organizações sindicais em uma mesma base territorial, assim, instituindo a pluralidade sindical ou, até mesmo, a unidade sindical, porém, neste último caso, por opção dos próprios trabalhadores, não por imposição legal.

Assim, compreende-se que “a unicidade sindical imposta pela CF/1988 limita e restringe a plena liberdade sindical, pois impossibilita a livre criação de vários sindicatos representativos da mesma categoria em idêntica base territorial” (SARAIVA 2011, p. 372). Como resultado, o sindicato único acaba representando a categoria em decorrência da lei, mas não possui a representatividade, sendo apenas entidades de papel e com assembleias sindicais vazias (MARTINS, 2019).

Depreende-se que a liberdade sindical poderá ser caracterizada quando estiver presente a pluralidade sindical, de modo que empregados e empregadores possam se filiar de acordo com a sua vontade. A unicidade sindical adotada no modelo brasileiro não garante a liberdade sindical, pois não há faculdade de filiação sindical do empregado e empregador, cabendo a filiação somente perante uma única entidade. Referida situação conflita com o que a OIT convencionou chamar de Trabalho Decente e que significa, de maneira objetiva, os direitos mínimos do homem-trabalhador. Brito Filho (2018b, p. 57) apresenta a seguinte definição:

Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: ao direito ao trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais.

Brito Filho (2018b) aduz que a expressão foi utilizada pela OIT na Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento, adotada na 86ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho em junho de 1998, objetivando oferecer um novo meio de promoção de tais direitos e princípios, especialmente para os países que não ratificaram as convenções que congregam o trabalho decente. A referida instituição elenca quatro pontos ou direitos básicos que delimitariam o trabalho considerado decente: a liberdade sindical; a liberdade no trabalho; a igualdade no trabalho e a proibição do trabalho infantil.

Para dar conta dessas temáticas, tem-se 08 (oito) Convenções da OIT, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). A base normativa que concentra esses direitos são: Convenções 29 e 105 (liberdade no trabalho / proibição do trabalho forçado), 100 e 111 (igualdade no trabalho / proibição da discriminação), 87 e 98 (liberdade sindical), e 138 e 182 (proibição do trabalho da criança e regularização do trabalho do adolescente). Acrescente-se os artigos XXIII e XXIV da DUDH e os artigos 6º a 9º do PIDESC (BRITO FILHO, 2018b).

Todos esses instrumentos normativos visam, precipuamente, resguardar a qualidade de vida da pessoa do trabalhador, tanto no ambiente laboral quanto fora dele. Ora, é preciso que o trabalho seja adequado, digno, decente, pois, só assim o obreiro terá sua dignidade salvaguardada, poderá bem desempenhar suas tarefas e dar curso às ações necessárias à realização de seus objetivos de vida. E, nesta conjuntura, o trabalho decente exsurge como propósito a ser alcançado.

Percebe-se que Brito Filho (2018b) ampliou o rol originário elencado pela OIT, pois, defende que o elenco mínimo inscrito pela instituição está abaixo do necessário para que a dignidade do obreiro seja efetivamente preservada. Neste contexto, interessa à pesquisa a preocupação com a efetiva liberdade sindical que é cerceada do trabalhador, violando sua dignidade humana. Ora, negar a sindicalização livre significa negar praticamente todos os mínimos direitos dos trabalhadores, na medida em que a união em associações para a defesa de interesses é condição basilar para o respeito à dignidade do obreiro.

Ademais, é importante destacar, que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) (1966), e que tal diploma prevê, em seu artigo 8º, a ampla liberdade sindical como direito de toda e qualquer pessoa. Extrai-se que a ratificação pelo Estado brasileiro deste tratado internacional implica irrefutável comprometimento jurídico-constitucional com o dever de promover o supracitado direito.

Nesse sentido, acredita-se na possibilidade de se realizar interpretação da Constituição, em especial ao seu artigo 8º, II, à luz do PIDESC (artigo 8º) ― utilizado aqui como parâmetro de interpretação constitucional ―, considerando o precedente no Recurso Extraordinário 466.343 do Supremo Tribunal Federal, aonde o artigo 5º, LXVII, CRFB/88 fôra interpretado conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e teve sua força normativa esvaziada.  

Deste modo, considerando que o país obrigou-se, juridicamente, à aplicabilidade do referido pacto, e, no entanto, adotou o mecanismo da unicidade sindical, defende-se a realização de interpretação do artigo 8º, II da CRFB/88 conforme o PIDESC, para afastar a força normativa da unicidade sindical, viabilizando a que o Brasil possa adotar a inteligência do artigo 8º do PIDESC, bem como, possibilitando a adoção e ratificação da Convenção 87/48 da OIT.

A reforma trabalhista, implementada pela lei 13.467/2017, deveria ser iniciada pela modificação desta característica de nossa organização sindical, permitindo o reconhecimento da plena liberdade sindical e não a manutenção da unicidade sindical. A orientação preconizada pela Convenção 87 da OIT deveria ter sido observada pelo legislador, possibilitando a pluralidade sindical e, com isso, os sindicatos fracos em representatividade iriam, naturalmente, sendo esvaziados, permanecendo os mais fortes. Desta forma, nosso modelo de sindicalização teria grandes chances de ser eficaz e, por desdobramento, a entidade sindical fortalecida poderia defender os interesses da categoria e promover o Trabalho Decente.   

 

Considerações finais

A unicidade sindical, prevista na CRFB/88 em seu artigo 8º, II, é mecanismo conflitante com a plena liberdade sindical exteriorizada pela Convenção 87/48 da OIT, notadamente, porque esta autoriza o uso do sistema de pluralidade sindical. Enquanto a unicidade sindical restringe a liberdade de constituir sindicatos e deles participar de maneira livre, o modelo da pluralidade sindical faculta a criação, simultânea ou não, numa mesma base territorial, de mais de um sindicato representativo de trabalhadores ou de empresários da mesma profissão.

Por conta disso, o Brasil deixou de ratificar a Convenção 87 da OIT, pois adota a unicidade sindical compulsória, por determinação legal, não por opção dos trabalhadores. Outrossim, contraditoriamente, o Brasil ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 que, em seu artigo 8º, repete as normas da Convenção 87 sobre as garantias da liberdade sindical.

A permanência da unicidade sindical, além de restringir o exercício pleno da liberdade sindical pelos trabalhadores, inclusive, para defesa de seus interesses no trabalho, ainda fragiliza a autodeterminação ou a livre participação dos seres humanos no seu destino, considerando este patente quadro de interferência estatal, o que deixa vulnerável a própria ideia de dignidade humana.

Neste ínterim, considerando o confronto entre a unicidade sindical adotada no Brasil e todo um corpo de normas internacionais que privilegiam a liberdade sindical plena como valor integrante do ideário do trabalho decente, defende-se que o artigo 8º, inciso II da CRFB/88 é incompatível com o direito internacional dos direitos humanos dos trabalhadores, merecendo ter sua vigência revista, considerando que o princípio da liberdade sindical reveste-se de maior benefício aos trabalhadores, motivo pelo qual sua inserção ao ordenamento jurídico simbolizaria promoção e proteção da dignidade do trabalhador, e afirmação dos seus direitos humanos trabalhistas.

Deste modo, advoga-se pela possibilidade de prevalência de normas internacionais tratativas dos direitos humanos dos trabalhadores perante a Constituição brasileira, desde que a normativa internacional seja mais benéfica, trazendo, com isso, maior contemplação do Trabalho Decente, direito humano de todo trabalhador.            

 

Notas e Referências

BARROS, Cássio Mesquita de. Pluralidade, unidade e unicidade sindical. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (Coord.). Curso de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RMS 21.305, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=173. Acesso: 05 out. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 222.285 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T, DJ de 22-3-2002. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=173. Acesso: 05 out. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RMS 21.053, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2010, P, DJE de 25-3-2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=173. Acesso: 05 out. 2019.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito sindical. 7. ed. - São Paulo: LTr, 2018a.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 5. ed. atual. de acordo com a reforma trabalhista  – São Paulo: LTr, 2018b.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 35. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Organização Internacional do Trabalho. Liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/normas/WCMS_239608/lang--pt/index.htm. Acesso em: 02 de outubro de 2019.

ROMITA, Arion Sayão. Direito do trabalho: temas em aberto. São Paulo: LTr, 1998.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Método, 2011.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2. ed. amp. e atual. São Paulo: LTr, 1987.

SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003.

[1] “Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação” (BRASIL, 2011).

[2] “Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção, pela CF/1988, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas” (BRASIL, 2002).

[3] “Mostra-se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto” (BRASIL, 1991).

 

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