Uma gravidez não planejada, devido uma falha de um método contraceptivo pode gerar dano ao projeto de vida de uma mulher?

22/06/2018

Carlos Fernández Sessarego aduz que o projeto de vida é aquilo pelo qual cada ser humano considera valioso viver ou aquilo que justifica seu trânsito existencial. Trata-se do rumo a ser dado à vida, as metas ou realizações que cada ser humano tem a pretensão de alcançar. É a maneira como cada um elege viver, de realizar-se na realidade da vida, de alcançar a realização pessoal, a felicidade. Em suma, “denomina-se projeto de vida aquele que assinala o rumo ou o destino que o ser humano concebe para a sua vida”[1].

Aponta ainda, o autor, que certas circunstâncias, consequências de um dano frustrem o autêntico projeto de vida de uma pessoa, “aquele que promove a alegria de viver, o que corresponde a trajetória de vida”[2]. Destarte, não se pode olvidar que a mulher surpreendida por uma gestação não planejada ou não desejada, seja qual for a razão de sua escolha, sofre um dano ao projeto de vida, porquanto tudo o que imaginava dar sentido a sua vida, sua vontade ou não de ser mãe, seus planos e projetos de vida foram frustrados.

Não obstante possa se afirmar que há dano ao projeto de vida do casal, é preciso ter em mente que a mulher certamente tem sua liberdade violada de forma mais contundente nestes casos, pois, as mudanças afetam seu corpo, o tempo que dedica ao seu trabalho, o tempo que dedica ao ser lazer, o tempo que dedica a si mesma. Embora a gestação seja vista por muitos, ainda como um “evento abençoado”[3] é certo que o planejamento de vida desta mulher poderá vir a ser desviado, distanciando-se daquele que sua liberdade lhe permitiu determinar, sendo, portanto, em tais casos, passível de reparação.

Nesse sentido, Sessarego aponta que deve existir reparação aos projetos de vida violados ante a correlação com o dano existencial ocorrido, mormente, ante a ausência de possibilidade de desfazer esse dano ou reconstruir o projeto de vida violado, pois, muitas vezes, perde-se chances de emprego, de bolsas universitárias etc. com mínima possibilidade de novas chances.

Além disso, em muitas situações, as possibilidades financeiras da pessoa decrescem, impossibilitando realizar planos outrora sonhados. E outros danos podem advir do nascimento de uma criança não planejada, dentre eles, danos materiais. Podemos citar os havidos nas despesas com exames e pré-natais e medicação correlata, os custos com internação e parto ou os gastos com a criação do filho não planejado, embora, não necessariamente, indesejado, eventual lesão ao projeto de vida e (ou) à não organização financeira e os dramas existenciais daí derivados[4].

Em vista dos argumentos apresentados é possível verificar a importância de visualizar a potencial violação de um projeto de vida quando se é vítima de um método contraceptivo falho e como isso pode realmente mudar a vida da pessoa.

Notas e Referências

[1] SESSAREGO, Carlos Fernández. É possível proteger, juridicamente, o projeto de vida? Revista Eletrônica Direito e Sociedade. v. 5, n. 2, p. 41–57. nov. 2017.

[2] HOLANDA, Caroline Sátiro de. A gravidez indevida e o consequente nascimento de uma criança podem ser considerados um dano? Uma análise da determinação e da extensão dos danos decorrentes de Wrongful Conception. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 12, p. 253–296, jul./set. 2017. p. 8.

[3] CORSO, Ardala. A teoria do "evento abençoado". Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-teoria-do-evento-abencoado-por-ardala-marta-corso. Acesso no dia 20/06/2018.

[4] CATALAN, Marcos. Um pequeno ensaio acerca de contraceptivos ineficazes e da reparação de danos atados à violação de projetos de vida. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/um-pequenino-ensaio-acerca-de-contraceptivos-ineficazes-e-da-reparacao-de-danos-atados-a-violacao-de-projetos-de-vida-por-marcos-catalan. Acesso no dia 14/06/2018.

 

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