Um olhar cego: Do Plano Nacional ao Plano Paraense de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador

21/06/2022

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

Chegou o mês de junho e com ele, a pauta de discussão reacende no sentido de voltar-se para a erradicação do trabalho, pois a Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 12 de junho de 2002, apresentou o primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Anual do Trabalho. Daí em diante, esse dia passou a ser considerado o dia mundial de combate ao trabalho infantil, quando a OIT convoca a sociedade, os trabalhadores, os empregadores e os governos do mundo todo a se mobilizarem contra o trabalho infantil, com o objetivo de sensibilizar e motivar uma reflexão da sociedade sobre as consequências do trabalho infantil e a importância de garantir às crianças e aos adolescentes o direito de brincar, estudar e sonhar, vivências que são próprias da infância e que contribuem decisivamente para o seu desenvolvimento.

E nesse contexto de reflexão, a partir de um dia, estabelecido no plano internacional para repercutir no mundo inteiro, encontro um apanhado de políticas públicas voltadas para a criança e para o adolescente, globalmente estabelecidas, que em nome da civilização, do desenvolvimento e do progresso repercutem diretamente em Estados Nacionais. Algumas dessas políticas públicas, encontram nessa visão globalizada o principal impedimento para dar bons frutos.

Nessa análise focarei no Plano Paraense de Erradicação do Trabalho Infantil, lançado em 29 de agosto de 2016, com o objetivo de retirar da condição de ocupadas 2,1 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos. Esse Plano foi criado a partir de metas e ações do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil para abarcar as inúmeras Amazônias que o Estado do Pará encerra, no entanto, sem primar pela consideração das diversidades locais, diversidades de sentidos e compreensões que essas Amazônias possuem, daí porque entendemos que o olhar para tal diversidade e para a solução do trabalho infantil no Pará foi um olhar cego, e com isso, não conseguiu, e nem conseguirá até 2025, atingir seu maior desafio: o de incluir os sujeitos das políticas como construtores de suas bases e formulações de suas agendas, para que daí surjam políticas públicas voltadas para a diversidade construídas com os sujeitos diversos e não para os sujeitos diversos, em um espaço de efetiva participação, em condições de igualdade, nos vários lugares e setores sociais.

O Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador é fruto das disposições da Portaria N.º 365, de 12 de setembro de 2002 e Portaria N.º 952, de 08 de julho de 2003, do Ministério do Trabalho (MTb) que instituiu a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI. Essa Comissão foi criada com o escopo de implementar as determinações da Convenção N.º 138, de 1973 e da Convenção N.º 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho, bem como para elaborar e monitorar a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (PNETI 2004:11).

Diante das determinações internacionais,  convém mencionar as linhas traçadas em 1992, pela OIT ao editar o Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil, que atua em 88 países, com a finalidade de “eliminar progressivamente o trabalho infantil, por meio do fortalecimento da capacidade dos países para lidar com o problema e da promoção de um movimento mundial para combater o trabalho infantil”, e seguindo essa diretriz, o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador nasce com o escopo de assegurar a erradicação do trabalho infantil no Brasil, dando prioridade à eliminação de suas piores formas.

Os fundamentos do Plano Nacional prendem-se nas “Diretrizes para a Formulação de uma Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil”, discutidas no Fórum Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e aprovadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; nas propostas de combate ao trabalho infantil elaboradas pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, naquele momento ligada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República; e, nas propostas de prevenção e erradicação do trabalho infantil doméstico da Comissão Temática instituída pela Portaria N.º 78, de 19 de abril de 2002,  da Secretaria de Estado de Assistência Social, ligada ao Ministério do desenvolvimento Social e Combate à Fome. (PNETI 2004:11)

Para direcionar as políticas e ações do Plano Nacional tomou-se, por empréstimo, as percepções e conceitos já estabelecidos internacionalmente, mormente as disposições do art. 32 da Convenção dos Direitos da Criança, que preceitua ser “direito da criança a proteção contra a exploração econômica e o trabalho perigoso”; as disposições da Convenção  N.º 138 da OIT, de 1973, determinantes da necessidade de especificação de uma idade mínima para admissão em emprego por parte de todos os países signatários; e, os preceitos da Convenção N.º 182 da OIT, de 1999, que se volta para o elenco das piores formas de trabalho infantil para fins de priorizar e estabelecer esforços para sua erradicação. E, dessa forma, o Plano Nacional veicula a ideia que o trabalho infantil se refere àquele que “priva as crianças de sua infância, seu potencial e sua dignidade e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental”[1]; como também divulga, em Nota Explicativa, o conceito de trabalho infantil que será trabalhado em solo brasileiro, nascido da consensualização de organismos internacionais, e passa a entender por trabalho infantil

àquelas atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças e adolescentes, em idade inferior a 16 anos, ressalvadas a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional. Para fins de proteção ao trabalhador adolescente, será considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e 18 anos incompletos e, na condição de aprendiz, de 14 a 18 anos. (PNETI 2004: 09)

Para elaboração de suas ações e políticas, o documento pauta sete eixos norteadores, que visam priorizar a prevenção e erradicação do trabalho infantil por meio da inclusão da temática nas agendas políticas e sociais; da mobilização social; do fortalecimento da família; da garantia de educação de qualidade; da proteção à saúde e conscientização e o fomento ao conhecimento sobre a realidade do trabalho infantil. Em 2004 essas perspectivas, atendendo as questões conjunturais da época, buscavam alcançar, de forma indistinta, as crianças do campo e da cidade, que estariam mergulhadas em um contexto econômico onde o desemprego estrutural vivenciado no País seria o grande condutor ao trabalho, roubando-lhes uma importante fase da vida: a infância, que deve ser vivenciada entre a ludicidade e a escolarização (PNETI 2004:07).

Além da estrutura econômica que promove a desigualdade social fruto da má distribuição da riqueza, o crescimento demográfico é apontado pelo PNETI como um dos fatores que contribuem para a reprodução do trabalho infantil. Essa assertiva encontrou justificativa em índices numéricos que apontavam que o crescimento populacional nos últimos anos do século XX obedeceu a uma curva ascendente “elevando a população para 93 milhões de habitantes em 1970; 119 milhões, em 1980; 147 milhões, em 1990; e 170 milhões, em 2000”, sendo esse crescimento responsável por uma nova configuração populacional em que o contingente de indivíduos entre 5 e 17 anos (crianças e jovens) tornou-se expressivo.

Portanto, o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil surgiu com a finalidade de “coordenar diversas intervenções e introduzir novas, direcionadas a assegurar a eliminação do trabalho infantil”, implementando políticas e ações que foquem a transversalidade e intersetorialidade, interligando os diversos atores sociais, governamentais e sociedade civil.

Com base nesse movimento nacional e ante a necessidade de que cada Estado Membro envidasse esforços para adequar-se à política estabelecida no PNETI, dentro de um quadro simétrico (ou de reprodução), o Plano Paraense de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador nasceu amparado pelos braços da ideia conceitual de trabalho infantil já firmada pelos documentos internacionais, que têm por escopo levar ao mundo o entendimento hegemônico e majoritário de “desenvolvimento e civilidade”, embora, o Plano Paraense, retoricamente,  reconheça que “a riqueza ambiental, social e cultural do Pará, faz com que coexistam em solo paraense diversos modos de vida. Falar em Pará é falar em Amazônias, o que compreende contextos urbanos, ribeirinhos e do campo” (Plano Paraense 2016:06).

E tal como o Plano Nacional, que ambicionou alcançar as crianças e adolescentes do campo e da cidade, o Plano Paraense buscou atingir a “todas as Amazônias”, com a perspectiva de ser uma resposta do Estado do Pará a uma demanda política que vem sendo pautada no Brasil desde a década de 90, e dessa forma, foi elaborado pelo Governo do Estado, por órgãos da esfera federal, municipal e órgãos da sociedade civil para identificar as responsabilidades e sinalizar o que deveria ser feito na pauta do trabalho infantil. A proposta central do Plano é a erradicação do trabalho infantil mediante a inclusão da criança na escola e o fortalecimento de famílias em situação de vulnerabilidade. Mas, como o Estado do Pará e a sociedade civil podem dar conta de erradicar o trabalho infantil nas Amazônias, se na elaboração Plano, não foram ouvidas as vozes dos sujeitos para o qual o Plano Estadual foi pensado? O Estado do Pará é formado por muitas Amazônias, reconhece a apresentação do Plano Estadual, mas onde se encontram as políticas públicas destinadas à Amazônia Ribeirinha, à Amazônia Quilombola, à Amazônia Indígena?

O olhar sobre o todo é sempre um olhar geral, desfocado das peculiaridades, sendo, portanto, é um olhar cego que não consegue dar conta de ver o outro em sua outridade.

É forçoso reconhecer que a partir da Convenção sobre os Direitos da Criança, o mundo, “em consenso”, exportou uma nova concepção: “todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”[2]. Esse consenso foi produzido com base no  “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis” constituídos como “fundamento de liberdade, da justiça e da paz no mundo e da fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana” e com a finalidade de “favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla”, mas, principalmente, o documento volta-se para trazer à tona na sociedade ocidental a condição da criança como sujeito direito e de dignidade enquanto pessoa.

No Brasil, todo o aparato protetivo internacional, fixador de parâmetros vinculantes de concepções unificadas, ingressou na esfera normativa inicialmente por meio de dispositivos constitucionais da Carta Magna de 1988, que inaugurando o Estado Democrático de Direito, após um período ditatorial de 20 anos, emergiu com um diploma garantidor da dignidade da pessoa que se traduziu em um sentido, talvez, mais literal, em garantidor de direitos humanos, e por conta disso, na pauta das crianças, trouxe o princípio da proteção integral.

Na esfera infraconstitucional é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei N.º 8.068, de 12 de julho de 1990, a legislação reguladora das medidas administrativas e judiciais de proteção à criança e ao adolescente, disciplinando a criação de Conselhos de Direitos, nas três esferas de poder bem como Conselhos Tutelares, que atuam na seara protetiva com apoio do Ministério Público e Juizados da Infância e da Adolescência.

Ainda no plano constitucional é importante assinalar que a Emenda Constitucional N.º 20, de 1998, alterando o inciso XXXIII, do art. 7º, “ampliou o período de dependência da criança e do adolescente, em relação ao adulto, na medida em que aumentou a idade para ingresso no mercado de trabalho e a obrigatoriedade do estudo” (Marin e Marin 2008:145). Registre-se que as inovações consignadas pela EC N.º20/1998, permitiram o ajustamento das diretrizes pugnadas pela Convenção N.º 138 da OIT, e com isso o comprometimento nacional passou a pautar “uma política que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem” (idem:146). Seguidamente, através do decreto N.º 3.591, de 12 de setembro de 2000, o Brasil ratificou a Convenção da OIT N.º 182, e com isso passou a regular as formas “intoleráveis de trabalho infantil”, porém, somente a partir da edição do Decreto N.º 6.481, de 12 de junho de 2008, o Estado Brasileiro regulamentou a alínea d do art. 3º e art. 4º da Convenção 182 da OIT, e com isso instituiu a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil – Lista TIP, a qual elenca entre seus itens o trabalho em olarias, foco de nossas preocupações.

Esses norteamentos jurídicos, criados tanto internacionalmente quanto em solo brasileiro, servem de base para o pensar e o agir em termos de políticas públicas voltadas para a infância, reconhecidamente como sujeito de direitos, como já dito alhures, mas o que se pauta para a discussão aqui trazida é como essas políticas públicas, voltadas para a infância, podem ser aplicadas em um universo tão diversificado de pensamentos e sensibilidades como o cenário Amazônico. E isso vem à tona como problematização, quando se verifica a criação de um Plano de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador sem a preocupação de pensar e projetar em suas ações e metas a diversidade dos grupos a que se destinaria, principalmente quando intenciona as muitas Amazônias que engloba o Estado do Pará. Assim, o Plano Paraense, criando uma generalização de ações viáveis para o espaço urbano, tornou invisível os modos de viver e saber das populações e comunidades ribeirinhas e quilombolas. ]

Para a análise é importante trazer o registro de Maria Bárbara da Costa Cardoso (2012:18) que analisando os saberes ribeiros quilombolas no espaço abaetetubense considera que ali

O saber se entrelaça e faz parte de um grande emaranhado com o afetivo, o social, o cultural, o histórico e o político, possibilitando uma identidade própria preservada pela perpetuação de seus costumes e de suas tradições, ao longo dos séculos, pelos mais velhos aos mais novos. Os saberes estão relacionados também com a concepção de vida, sociedade e relações humanas. Nessas relações está a educação que não se faz apenas nos espaços escolares, mas acontece nos processos de trabalho, de organizações políticas e culturais. Os saberes sociais e culturais dos sujeitos ribeirinhos quilombolas trazem marcas identitárias localmente amazônico que emerge devido à necessidade de subsistência de vida. Seus instrumentos de trabalho advêm na maior parte da própria natureza, e criativamente são produzidos por estes sujeitos. Ex: matapi, tipiti, paneiro, vassoura, cestos, peconha, etc. Acrescentamos os saberes do manejo do açaí, do cultivo da mandioca, das olarias que sabiamente são repassados de pais para filhos. Estes sujeitos exercem uma jornada longa de trabalho na agricultura e nas olarias. Este é um dos motivos que dificulta o acesso e permanência na escola.

Consideradas as intervenções estatais e não estatais na criação de políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes que visam efetivar as disposições constitucionais e as trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, observa-se a ênfase em quatro nortes: políticas básicas de caráter universal como saúde, educação, alimentação e moradia; as políticas e programas de assistência social, de caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; políticas de proteção, que representam serviços especiais de atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso e opressão; os serviços de identificação e localização de pais,  responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; políticas de garantias de direito, que representam as entidades e aparatos jurídicos e sociais de proteção a direitos individuais e coletivos da infância e juventude.

Além desses norteamentos, as políticas públicas para a infância e adolescência devem primar pela atenção à diversidade, entendida aqui como as “diferentes formas de “ser diferente”, os dilemas e avanços de sujeitos sociais pertencentes a coletivos sociais diversos transformados em desiguais, no contexto das relações de poder” (Gomes 2017:8) sendo esse um dos eixos de maior atenção em se tratando de elaboração de políticas públicas isso porque, segundo Nilma Lino Gomes (2017) os “sujeitos sociais diversos passaram a ocupar um outro lugar de protagonismo social e político, organizados ou não em movimentos sociais. E quando se organizam, não o fazem vinculados a todo e qualquer movimento social, mas, sim, àqueles que levantam bandeiras emancipatórias de gênero, raça, idade, relação campo/cidade, deficiência”.

A compreensão da diversidade nos conduz à compreensão de que as nossas relações com o mundo se estabelecem para além de nossas experiências individuais, nos relacionamos com o nosso mundo e com o mundo do “outro”; esse outro diferente que luta por seu espaço na diferença, que luta pelo direito de ser diferente e que luta ainda por ser considerado igual, na perspectiva da igualdade provinda da compreensão dos direitos humanos.

Nos moldes postos o Plano Paraense, que surgiu reconhecendo a diversidade amazônica, sua cegueira está amparada em um emaranhado de políticas universais, sendo derrotado em seu maior desafio: o de incluir os sujeitos das políticas como construtores de suas bases e formulações de suas agendas, para que daí surjam políticas públicas voltadas para a diversidade construídas com os sujeitos diversos e não para os sujeitos diversos, em um espaço de efetiva participação, em condições de igualdade, nos vários lugares e setores sociais (Gomes 2017:14).

Sendo propositiva, gostaria de pensar na possiblidade de revisão do Plano Paraense pautando a convivência de saberes, a voz dos sujeitos das Amazônias a quem o Plano se destinará, não que essa seja uma ideia original, mas que seja uma proposição que de fato se assume como possível, desprendida do paradigma da modernidade ou da colonialidade do poder, para promover a descolonização do saber único e rigoroso, onde 

El pensar y hacer descolonial, base del desprendimento, no es tampoco un pensamento para “aplicar” (subsidiario de la distinción teoria y práxis), sino que es el acto mismo de pensar haciéndonos, de modo dialogal y comunitario. No es un método, sino uma vía, um caminho para rehacermos em la búsqueda de formas de vida y de gobiernar(nos) em las que no vivamos para trabajar/producir/consumir, sino que trabajemos com-vivir (Mignolo 2014:7).

 

Notas e Referências

Brasil, Nações Unidas. 2015. TRABALHO INFANTIL: uma agenda rumo ao cumprimento das metas de erradicação. Brasília, 10p.

Farias, T.S, 2014. A circulação de crianças em duas gerações de uma família rural no Município de Vizeu – Pa, Dissertação de Mestrado apresentada no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UFPA, p.76

Figueira, S.G.F. 2011. Patroas e meninas; afilhadas e madrinhas: gênero e raça como conteúdo de análise sobre a efetividade social do Decreto-Lei nº 6.481, de 12 de junho de 2008, nas relações de trabalho infantil doméstico. Dissertação de Mestrado apresentada no Programa de Pós-Graduação em Direito, Instituto de Ciências Jurídicas, Belém : UFPA, 165p.

Maldonado Torres. N. 2008. A topologia do ser e a geopolítica do conhecimento. Modernidade, império e colonialidade. Revista Crítica de Ciências Sociais (80): 71-114.

Malheiro, E. 2016. Curso de direitos humanos, 3ª ed. São Paulo: Atlas. 344p.

Marin, J.O.B e Marin, E.F.B. 2008. A internacionalização dos direitos das crianças e suas repercussões na regulação jurídica e combate ao trabalho infantil no Brasil. Revista Latinoamericana de estudios del Trabajo, Sª Época, (20):129-154.

Mignolo, W. 2003. Histórias Locais/Projetos Globais. Colonialidade, saberes subalternos e pensamento liminar. UFMG. p.505.

( .). 2005. A colonialidade de cabo a rabo: o hemisfério ocidental no horizonte conceitual da modernidade, in A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivaslatino-americanas. Editado por CLASCO – Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales, p.p. 35-54.

Nahum, J.S. 2011. De ribeirinha a quilombola: dinâmica territorial de comunidades rurais na Amazônia paraense. Campo território: revista de geografia agrária. (6):12, 70-103.

Neves, D.P.1999. A perversão do trabalho infantil lógicas sociais e alternativas de prevenção, Niterói: Intertexto, 241p.

Organização Internacional do Trabalho.2006. O fim do trabalho infantil: um objetivo ao nosso alcance. Relatório Global. Tradução Carlos Fiuza e Alexandre Costa, Genebra: Secretaria Internacional do Trabalho, 136p.

Plano Paraense de Erradicação ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador. 2016, Belém-PA: Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, 28p.

Pinheiro, A.A.A. 2004. A criança e o adolescente, representações sociais e processo constituinte. Psicologia em estudo. Maringá 9 (3): 343-355.

[1] Disponível em: https://www.ilo.org. Acessado em 04/06/2022

[2]Disponível em https://www.unric.org/html/portuguese/humanrights/Crianca.pdf, acessado em 19/02/2022.

 

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