Tutela Sanitária Preventiva  

06/04/2020

A prevenção é uma importante dimensão do Direito à Saúde, pois materializa a necessidade de adoção de medidas para evitar danos e melhorar a qualidade sanitária das pessoas.

Por isso que a Constituição brasileira exige a criação de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (artigo 196)[1].

Portanto, a prevenção é uma diretriz a ser adotada pelos gestores públicas.

Em época de pandemias, como a decorrente do Coronavírus, COVID-19, a Tutela Sanitária Preventiva é o fundamento adequado para impedir abusos e conduzir de modo equilibrado as políticas públicas.

A prevenção sanitária está assim delineada:

No início do século XX encontra instaurada a proteção sanitária como política de governo. E são hierarquizadas três formas - hoje clássicas - de prevenção: a primária, que se preocupa com a eliminação das causas e condições de aparecimento das doenças, agindo sobre o ambiente (segurança nas estradas, saneamento básico, por exemplo) ou sobre o comportamento individual (exercício e dieta, por exemplo); a secundária ou prevenção específica, que busca impedir o aparecimento de doença determinada, por meio da vacinação, dos controles de saúde, da despistagem; e a terciária, que visa limitar a prevalência de incapacidades crônicas ou de recidivas (Leavell e Clark, 1976). O Estado do Bem-Estar social da segunda metade do século XX reforça a lógica econômica, especialmente em decorrência da evidente interdependência entre as condições de saúde e de trabalho, responsabilizando-se pela implementação da prevenção sanitária.[2]

Os princípios da prevenção e da precaução – muitos aplicados para a proteção do meio ambiente – também são invocáveis para a salvaguarda da Saúde.

Assim, é possível a adaptação do artigo 15 da Declaração Rio-92 à tutela sanitária, exigindo-se que nos casos de ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o Direito à Saúde.

O artigo 1º da Lei de Biossegurança também prevê a noção de prevenção e de precaução para a tutela do Direito à Saúde[3].

Neste contexto, a Tutela Sanitária Preventiva exige durante a pandemia de COVID-19 que os agentes públicos: a) evitem a prescrição de tratamentos off label para combater o coronavírus, tal como a cloroquina e a hidroxicloroquina (que poderão ser adotados após o esgotamento de todas as fases das pesquisas clínicas e aprovação da Anvisa), pois não se sabe quais são as consequências do seu uso; b) adotem medidas de isolamento social (horizontal), com a finalidade de evitar aglomero de pessoas e a disseminação descontrolada do vírus; c) criem medidas de proteção específicas aos profissionais de saúde, que estão em situação de vulnerabilidade, diante da atuação no front de combate à pandemia; d) ampliem as políticas de Saúde Mental, em razão do confinamento da população, evitando maiores danos.

Como se observa, é preciso rigor e eficiência dos agentes públicos (da União, dos Estados e dos Municípios) e da Sociedade para aplicação adequada da Tutela Sanitária Preventiva.

 

Notas e Referências

[1]     BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 Abr. 2020.

[2]     DALLARI, Sueli Gandolfi, VENTURA, Deisy de Freitas Lima. O princípio da precaução: dever do Estado ou protecionismo disfarçado? São Paulo Perspec. v.16. n. 2. São Paulo abr./jun. 2002. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392002000200007&lng=pt&tlng=pt . Acesso em: 03 Abr. 2020.

[3]     BRASIL. Lei 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm. Acesso em: 03 Abr. 2020.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Lady Justice // Foto de: Dun.can // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/duncanh1/23620669668/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura