TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO DIANTE DE PROGRAMA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA PARA ADOÇÃO: UM OLHAR SOBRE A APLICAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ

18/02/2020

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Rêgo, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Vivian Degann

A temática adoção é um dos assuntos na seara dos direitos da criança e do adolescente, bem como, no direito de família, mais recorrente na sociedade brasileira, posto que apresenta paradoxos no que tange a dados fornecidos pelas instituições que cuidam dos números entre menores com possibilidade de adoção e cidadãos com possibilidade de adotar; esta conta nunca fecha. O Estado ao longo do tempo vem aprimorando o sistema legal com objetivo de dar mais agilidade para o processo de adoção, o qual muitas vezes é demorado.

No Estado do Pará, por meio do Tribunal de Justiça do Estado, esta tentativa de aprimoramento também vêm ocorrendo, e neste diapasão, é que o ano de 2018, torna-se um marco para a temática adoção, já que, neste ano ocorreu a implantação do Programa de Entrega Voluntária para Adoção, que após várias discussões técnicas com diversos órgãos, chega-se a necessidade de auxiliar, empoderar e atender de maneira humanizada, a mulher que não deseja maternar.

Segundo Carlos Gonçalves (2010), há relatos, nos Códigos de Hamurabi e de Manu, sobre o uso da adoção entre os povos orientais. Na Grécia, ela chegou a desempenhar relevante função social e política, mas foi no direito romano que encontrou disciplina e ordenamento sistemático. Na idade média não foi valorizada pelo direito canônico, devido à importância dada ao sacramento do matrimônio, ficando em desuso nesta época, mas o Código de Napoleão em 1804 retirou a adoção do esquecimento e a irradiou para quase todas as legislações modernas.

Para Maria Berenice Dias (2010), o instituto da adoção é um dos mais antigos de que se tem notícia, e cita, que no Brasil o Código Civil de 1916 chamava de “simples” a adoção tanto de maiores como de menores, e só podia adotar quem não tivesse filho e era necessário realizar escritura pública, bem como, o vínculo de parentesco limitava-se ao adotante e ao adotado; a autora ainda destaca a Lei nº 4.655/65 que admitiu a legitimação adotiva, a qual dependia de decisão judicial, era irrevogável e cessava o vínculo de parentesco do adotado com a família natural, norma última que foi substituída pelo termo adoção plena com a Lei nº 6.697/79 (Código de Menores) o qual estendeu o vínculo de parentesco com a família dos adotantes na medida que o nome dos agora avós passou a constar no registro de nascimento do adotado, mesmo sem o consentimento expresso dos ascendentes.

A mesma autora cita que a Constituição Federal de 1988 eliminou a distinção entre adoção e filiação ao deferir idênticos direitos e qualificações aos filhos, proibindo quaisquer designações discriminatórias, ficando claro no artigo 227, §6º da Carta Magna. Buscando a efetividade do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente surge a Lei nº 8.069/90 conhecida com Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA passou a regular a adoção dos menores de 18 anos, e que sofreu grande alteração com a Lei nº 12.010/09.

Com o advento da lei supracitada, a matéria passou a ser regulada pela lei especial (ECA), que, inclusive passaria a ter aplicação subsidiária na adoção de maiores. A adoção assim, passaria a ter um tratamento uniforme, na seara própria e especial e a que pertence. (GAGLIANO, 2015).

Ainda como norma essencial para a temática adoção, surge a redação dada pela Lei nº 13.010/14 no artigo 13, §1º do ECA que diz: As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão encaminhadas, sem constrangimento, à justiça da Infância e da Juventude.

Em 2017, com a chegada da Lei nº 13.509/17 acrescentou-se o artigo19-A e parágrafos, que de forma clara norteia os procedimentos a serem tomados nos casos em que uma gestante ou mãe manifestar o desejo de entregar o filho para adoção.

O estado do Pará vem acompanhando a evolução desta temática por meio de diversas ações, como a da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude-CEIJ, órgão vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual realizou em dezembro de 2016, no município de Belém, uma mesa de debates sobre a “Adoção Intuitu Persoanae “, para discutir sobre os diversos fatores envolvidos na entrega de uma criança para adoção por parte da família biológica, mas que ocorrem à margem da lei.

Em março de 2017 foi realizado o Seminário “A Entrega Voluntária de Crianças para Adoção e o Trabalho em Rede” que debateu questões relativas à entrega voluntária de crianças para adoção, assim como, a proteção integral dessa criança, os direitos da mulher e os temas que permeiam o desenvolvimento saudável da criança e a manutenção da saúde mental da mulher.

Deste evento, foi instalado um Grupo de Trabalho (GT) interinstitucional coordenado pela CEIJ e composto por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Fundação Santa Casa, Secretaria Estadual de Saúde (SESPA) e a de assistência social (SEASTER), 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital e do distrito de Icoaraci, Centro de Recuperação Feminino, FUNPAPA, PROPAZ integrado e UREMIA.

O Grupo de Trabalho(GT) teve a responsabilidade de elaborar um Programa, contendo princípios e diretrizes básicas para o atendimento qualificado e respeitoso às mulheres e famílias que pretendam entregar sua criança para adoção, em conformidade com a lei, além de materiais informativos e projeto de capacitação continuada dos agentes que atuam nos serviços que compõe a rede de atendimento, vale ressaltar, que a instalação do trabalho em rede, ou seja, uma ação articulada entre os órgãos do Estado, é importante, pois muitas vezes, os atendimentos onde a mulher ou família  manifestam a intenção de entregar sua criança para adoção, vêm carregados de críticas e pré-julgamentos, sem a devida e necessária assistência a que têm direito, inclusive a desmistificação do mito do amor materno.

O Programa de Entrega Voluntária de Crianças para Adoção foi lançado em 24 de maio de 2018, em Seminário onde palestraram o Magistrado João Augusto de Oliveira Júnior, Juiz auxiliar da CEIJ e titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital e o Psicólogo Paulo André Teixeira, coordenador do Programa ACOLHER do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.  Em agosto de 2018, através do Provimento Conjunto Nº 01/2018/CJRMB/CJCI/CEIJ, foi instituído o procedimento judicial a ser adotado pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Pará nas situações em que as gestantes ou mães manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

Nesse sentido, necessário se faz compreender e conceituar o mito do amor materno, o que  não é tarefa simplória, por se tratar de tema em que a sociedade tem o olhar já pré-constituído sobre as funções da mulher, principalmente  a qualificando somente como mãe e esposa, mas a autora infra citada, a qual é uma estudiosa no assunto, nos mostra de maneira direta do que se trata o mito do amor materno:

“O amor materno, tal como hoje é socialmente compreendido, emergiu a partir das mudanças referentes aos cuidados infantis, que ocorreram por volta do século XVIII. As transformações que aconteceram na família, acompanhadas da implantação de políticas higienistas, foram fundamentais para que a criança passasse a ocupar um lugar diferenciado, atribuindo maior relevância e visibilidade ao amor materno, na sociedade ocidental. A ideologia referente a este tipo de amor se constituiu a partir de três discursos inter-relacionados (Estado, Igreja e Medicina) que operaram como meio de normatizar o comportamento feminino.” (BADINTER,1985).

Desta forma, observa-se que o mito do amor materno, é uma questão mais profunda, evolvendo sentimentos e emoções, onde o maternar é característica não presente em todas as mulheres, fato que é natural e genuíno.

A entrega de crianças para adoção é um assunto complexo, permeado de preconceitos, estigmas e tabus, como o inquestionável amor materno, que acabam por reforçar práticas de violações de direitos de mulheres e crianças que passam por essa situação.

O Programa de Entrega Voluntária para Adoção consiste em um protocolo de atendimento em REDE que se aplica nas situações em que a gestante e mãe de recém-nascido, com até 45 dias de vida, manifesta interesse em entregar o filho para adoção.

O primeiro procedimento ocorre no atendimento, onde qualquer profissional que a mulher comunique interesse em fazer a entrega voluntária do filho à adoção, sendo que este, deve priorizá-la em seu atendimento, e nos órgãos onde houver psicólogos e/ou assistentes sociais, estes profissionais se responsabilizarão por seu acolhimento, atendimento e encaminhamento. A mulher deve ser levada a um ambiente físico restrito, onde favoreça um diálogo respeitoso e humanizado entre ela e o profissional, com objetivo de garantir, quando solicitado, o sigilo sobre o nascimento e manifestação do interesse em entregar o filho à adoção.

O profissional que realiza o atendimento deve dialogar com a mulher sobre a necessidade de comparecer à Vara da Infância e da Juventude de sua Comarca para receber informações e esclarecimentos sobre a entrega voluntária de seu filho à adoção, de maneira segura para a criança e para ela.

Neste momento deve ser preenchido o Termo de encaminhamento à Vara da infância e da Juventude da respectiva Comarca, onde deve constar o registro dos dados pessoais da mulher (nome completo, endereço e número telefônico) e da criança, quando já nascida, vale ressaltar, que neste momento também deve ser buscado informações sobre a paternidade da criança ou família extensa, além de consultar a gestante ou mãe sobre receber outros encaminhamentos julgados necessários, como por exemplo, encaminhamento ao CRAS (Centro de Referência Assistência Social, CREAS ( Centro de Referência Especializado de Assistência Social, CAPS ( Centro de Apoio Psicossocial), ou outros órgãos que se fizerem necessário.

Na Vara da Infância e da Juventude, de forma reservada para assegurar o sigilo, a gestante ou mãe receberá orientações sobre o passo a passo dos procedimentos judiciais, os direitos da criança segundo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a irrevogabilidade da adoção e também poderão ser esclarecidas dúvidas e fornecido auxílio para possibilitar uma decisão amadurecida e segura a entrega ou não do menor à adoção. Assim como, por meio de um diálogo respeitoso e humanizado, serão coletados dados de forma mais detalhada sobre essa mulher e a criança (caso já tenha nascido), sua história de vida e motivações para entregar o menor em adoção, deve-se perguntar sobre o pai indicado ou registral na tentativa de localizá-lo ou contatá-lo, sobre a família extensa com quem tenha afinidade para saber se desejam receber a criança como família substituta, e ao final deve ser preenchido a Declaração de Entrega Voluntária do Filho em Adoção.

Vale ressaltar a importância do profissional que está realizando o atendimento não assumir uma postura autoritária ou invasiva que venha afastar a mulher do Sistema Judiciário.

Nos casos em que a criança ainda não nasceu, o profissional da referida Vara da Infância e da Juventude preencherá o Termo de Encaminhamento à Maternidade, o qual sinaliza que a gestante já é acompanhada pelo Poder Judiciário. Após o nascimento da criança, é necessário que a maternidade preencha e encaminhe para a respectiva vara, o Comunicado de Nascimento, o qual dados sobre a mãe e o recém-nascido, dados sobre o nascimento da criança, estado de saúde e previsão de alta médica da mãe e do filho; se houve contato com quaisquer familiares ou pessoas ligadas direta ou indiretamente à mulher e à criança, ou qualquer outro fato novo relacionado à decisão de entrega voluntária que venha a tomar conhecimento nessa ocasião, para adoção das providências cabíveis pela autoridade judiciária.

O fluxo de entrega voluntária e segura para adoção garante às mães ou gestantes a proteção à sua intimidade e sua privacidade, conforme é previsto no artigo 19-A, §5º, §9º e artigo 166, §3º, do ECA, que tratam do direito ao sigilo sobre o nascimento, da entrega do filho em adoção e das informações. Caso a mulher deseje este sigilo deverá assinar a Manifestação/Declaração de Sigilo da Entrega do Filho para Adoção, e, portanto, com preenchimento desta declaração, é encerrado a busca ativa por familiares extensos da mãe e da criança, exceto pelo pai indicado ou registral, pois o estado de filiação é direito fundamental, e outra pessoa não pode abrir mão em nome da criança.

Após realização das etapas anteriores, inicia o procedimento judicial, com apresentação do Relatório Preliminar de Entrega Voluntária, à autoridade judicial. Este documento deve ser elaborado com máxima brevidade  e tem o objetivo de dar conhecimento ao juiz da infância e da juventude sobre o caso e suas peculiaridades, o referido documento supracitado deve conter as informações coletadas até o momento de sua elaboração, inclusive informar sobre atendimento anterior em outro órgão, que possa ter violado princípios inerentes à dignidade da pessoa humana, para adoção das providências cabíveis, também deve indicar sugestões iniciais  e encaminhamentos já realizados como forma de garantir a essa mulher e criança os direitos fundamentais.

Por determinação do magistrado, a partir do conhecimento da situação por meio do Relatório Preliminar, será autuado o procedimento, que observará o pedido de sigilo quanto às informações, ao nascimento e à entrega para adoção do recém-nascido. O juiz em sua decisão, adotará as medidas previstas no ECA para garantir à criança o direito à convivência na família natural ou extensa, e após o nascimento da criança, não havendo pai indicado ou família extensa apta a recebê-la enquanto família substituta, o juízo decretará a extinção do poder familiar e determinará a colocação da criança sob a guarda de quem estiver habilitado a adotá-la. Na impossibilidade de colocação da criança sob a guarda, será ela encaminhada à programa de acolhimento familiar ou institucional.

O Programa de Entrega Voluntária para Adoção, surge como uma ferramenta legal oferecida pelo Estado do Pará às mulheres que em não desejando maternar, possam entregar seu filho para adoção de forma juridicamente formal e sigilosa.

Observando mais a fundo as relações sociais em volta da adoção que ocorriam até antes da chegada deste essencial programa, ou seja, de uma grande incidência de adoções que aconteciam à margem da lei, como a adoção à brasileira, por exemplo, ou a institucionalização de menores por abandono. Podemos visualizar que este instrumento jurídico recém chegado, pode vir a diminuir futuras institucionalizações, como também evitar crimes, como o tráfico de seres humanos, tráfico de órgãos humanos,  escravidões veladas ou não, prostituição infantil, trabalho infantil, etc; já que, estes fatos muitas vezes se originavam durante a gestação ou após o parto, momento em que sentia que não ser capaz de maternar, e acabava dando destinos diversos a seu filho, que poderiam não ser a melhor forma de resguardar os direitos e a segurança do menor.

Portanto, a implementação deste programa, no estado do Pará, influencia, diretamente, a tutela jurisdicional, diminuindo conflitos que o Estado teria que dirimir. Impacta no empoderamento das mulheres com seus dilemas pessoais e sociais, bem como, passa a proteger o direito do menor que venha a ser entregue por meio de uma adoção voluntária, para que este possa ter a oportunidade de um futuro digno e seguro, além de evitar ao máximo a prática de futuros crimes contra a criança e adolescente.

 

Notas e Referências

BADINTER, Elizabeth. Um amor conquistado: o mito do amor materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

BIRCHAL, Alice de Souza. A relação processual dos avós no direito de família: direito à busca da ancestralidade, convivência familiar e alimentos. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do IV Congresso Brasileiro do Direito de Família. Afeto, ética, família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

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_______, Altera o Estatuto da Criança e Adolescente. Lei 13.010/2014.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13.010.htm.

_______, Dispõe sobre a Adoção e Altera o Estatuto da Criança e Adolescente. Lei 13.509/2017.Disponível em :http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13.509.htm.

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