Trilema Cruel na Proposta de Reforma do CPP

09/09/2015

Por Alexandre Morais da Rosa - 08/09/2015

Não pude participar da reunião de hoje, 15 horas, da Comissão de Constituição e Justiça do Senado da República, conforme convite abaixo, razão pela qual encaminhei a manifestação que segue, contrário ao projeto, baseando-me no trilema cruel. A manifestação é direta e rápida. Nos links tanto o projeto como a tramitação podem ser consultados. Boa semana.

Florianópolis, 09 de setembro de 2015

Exmos. Srs. Senadores Humberto Costa e José Pimentel, bem assim membros da Audiência Pública designada para discutir o Projeto de Lei n. 402, do Senado da República.

Agradeço ao convite formulado pelo Ofício n. 98/2015, da Presidência da CCJ, datado de 02 de setembro de 2015, mas não poderei comparecer ao ato. Apresento as minhas breves considerações abaixo:

O projeto de Lei busca driblar a cláusula da presunção de inocência, a despeito da existência de recursos cabíveis aos Tribunais Superiores (STJ e STF), violando expressamente a dimensão dada pelo Supremo Tribunal Federal nos casos penais. De inspiração autoritária, efetivado por Lei Ordinária (alteração do CPP), promove, em verdade, exceção ao dispositivo constitucional (art. 5º, LVII), Daí sua manifesta inconstitucionalidade.

No mais, promove restrição recursal, mesmo quando existentes votos divergentes, caso de embargos infringentes, ou seja, haja razoável dúvida, em face do voto vencido, sobre a responsabilidade penal do agente. Descreve a possibilidade, hoje já necessária, de fundamentação das decisões sobre a contenção cautelar.

A pretensão de buscar celeridade não se pode dar pela restrição de recursos constitucionalmente previstos.

A lógica que preside a reforma é de inspiração totalitária, da prisão sem culpa, como aliás é a prática da Operação Lava Jato, com finalidades de coação e constrangimento pessoal, psicológico e midiático dos ainda acusados, os quais restam submetidos ao trilema cruel (cruel trilemma), indicado por Saltzburg e Capra, adaptado ao Brasil: ‘permanecer em silêncio e encarar a prisão; falar a verdade e encarar a prisão; ou mentir e encarar a prisão, dessa vez até a delação’). Não se constrói democracia processual penal sob o signo do terror. Robespierre deveria nos ter ensinado os riscos disto.

Por fim, a exclusão do parágrafo 4º do art. 600, do CPP, no momento em que o processo eletrônico é uma realidade brasileira, constitui-se em preciosismo.

Estas breves ponderações, pela rejeição do projeto.

Alexandre Morais da Rosa

Professor de Processo Penal da UFSC. Juiz de Direito do TJSC. Doutor em Direito pela UFPR.


Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).

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