Por Maurilio Casas Maia e Edilson Santana Gonçalves Filho – 10/07/2017
O tema da legitimidade interventiva da Defensoria Pública é ainda incipiente e carente de aprofundamentos. Todavia, tal quadro não vem impedindo defensores públicos e magistrados de reconhecerem a referida modalidade de atuação defensorial em seus diversos mantos: “Amicus Plebis” (ZUFELATO, 2013), “Custos Vulnerabilis” (CASAS MAIA, 2014) e “Amicus Communitas” (GERHARD, 2015).
A última expressão mencionada, “amicus communitas” ou “amicus communitatis” vem encontrando boa recepção na magistratura, ao lado da função denominada “custos vulnerabilis”.
Em 24/5/2017, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian deferiu liminar suspensiva em favor de coletividade tutelada pela Defensoria Pública da União (DPU) sob o rótulo institucional de “amicus communitas” – invocado pela defensora pública federal Fernanda Christina Sírio –, narrou-se no decisório:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União no Amazonas, atuando como amicus communitas, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que nos autos da Ação de Execução de Sentença n. 1335-87.2003.4.01.3200, ajuizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, contra a ocupação dos Lotes 3.128 e 3.127 nas proximidades da Avenida Solimões, do Distrito Industrial, objetivando a suspensão da reintegração de posse deferida na decisão recorrida em favor da parte autora. (...) 15. Dessa forma, entendo seja o caso de suspender os efeitos da decisão recorrida até que seja realizado estudo socioeconômico para a correta identificação dos moradores do local e o tempo de ocupação. Pelo exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, via de consequência, DETERMINO a imediata adoção de medidas para a realização de estudo socioeconômico para a correta identificação dos moradores do local e o tempo de ocupação” (TRF-1, Agravo de Instrumento n. 001898471.2017.4.01.0000/AM, liminar deferida em 24/5/2017).
Com efeito, os estudos sobre o § 1º do art. 554 do NCPC e o atuar interventivo da Defensoria Pública estão apenas iniciando. A juíza federal Raffaela Cássia de Sousa, por exemplo, embora tenha admitido a intervenção da Defensoria Pública com lastro no § 1º do art. 554 do NCPC, aparentemente, não se baseou na teoria da Defensoria enquanto “amiga da comunidade”: “deverá ser realizada a citação pessoal das pessoas ocupantes encontradas no local e citação por edital das demais, e ainda, intimação do Ministério Público e, acaso estejam envolvidas pessoas em situação de hipossuficiência econômica, a DPU deve ser também intimada. Desta feita, com base no dispositivo acima delineado, imperioso se faz reconsiderar a decisão de fls. 115/118, quanto ao pedido de ingresso da DPU na lide, destacando-se que a mesma deverá integrar o presente feito não como amicus communitas, como pretende, mas por força das disposições contidas no art. 554, § 1º do CPC/2015” (DeJF, disponibilização 7/6/2017, Ação Possessória n. 0005313-18.2016.4.01.3200).
Nada obstante o acerto da decisão quanto à intimação da Defensoria Pública, faz-se duas observações que, longe de se configurar em críticas, visam contribuir para a evolução da temática.
Em primeiro lugar, observa-se que a própria previsão contida no artigo 554, §1º do Código de Processo Civil revela um reconhecimento expresso e legal da legitimidade interventiva da Defensoria Pública para a defesa dos interesses de vulneráveis (“custos vulnerabilis”) em defesa de parcela do corpo social, ou seja, da comunidade que integra o polo passivo da ação de reintegração de posse. Daí a expressão amiga da comunidade (amicus communitas ou amicus communitatis), com o fito de designar aquele que garante a efetiva participação processual (ampla defesa) à parcela da sociedade, em contraposição ao autor da lide, que defende seus interesses, e ao ministério público, responsável pela proteção da ordem jurídica, na condição de, modernamente, fiscal da ordem jurídica[1], quando não seja o próprio autor da ação. Neste mesmo sentido, reconhecendo expressamente o papel da Instituição na representação de indivíduos e grupos (comunidades) vulneráveis, é o texto da Medida Provisória 759/2016, relacionada à legitimidade para requerer a regularização fundiária urbana. Conforme artigo 20 da MP, pode requerer a Reurb, dentro outros, “a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes”.
Outro ponto que merece reflexão é a parte do decisório que condiciona a intimação do órgão, “acaso estejam envolvidas pessoas em situação de hipossuficiência econômica”. Apesar de o legislador processual ter “se referido à ‘hipossuficiência econômica’, a notificação da Defensoria Pública deve ocorrer também em situações de necessidade organizacional e outras, ou seja, sempre que houver vulnerabilidade, realizando-se interpretação constitucional, ampliativa e pro homine do dispositivo”[2]. Não pode a regra legal limitar a norma constitucional de eficácia plena constante no artigo 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal, de forma que entender o artigo processual de forma literal, restringindo a necessidade de intimação apenas para o caso de hipossuficiência econômica, configuraria situação de inconstitucionalidade.
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Notas e Referências:
[1] Expressão utilizada pelo Código de Processo Civil de 2015 - artigo 176 e outros.
[2] GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria pública e a tutela coletiva de direitos: Teoria e Prática. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 95.
CASAS MAIA, Maurilio. A Intervenção de Terceiro da Defensoria Pública nas Ações Possessórias Multitudinárias do NCPC: Colisão de interesses (Art. 4º-A, V, LC n. 80/1994) e Posições processuais dinâmicas. In: Didier Jr., Fredie; Macêdo, Lucas Buril de; Peixoto, Ravi; Freire, Alexandre. (Org.). Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada – V.1 – Parte Geral. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, v. I, p. 1253-1292.
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. Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email:mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui.
Edilson Santana Gonçalves Filho é defensor público federal. Foi defensor público do estado do Maranhão. Autor dos livros Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos – Teoria e Prática, A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais – sua vinculação às relações entre particulares e coautor dos livros O Novo Código de Processo Civil e a Perspectiva da Defensoria Pública e Dicionário de Ministério Público. Especialista em Direito Processual.
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