Transparência no SUS. O exemplo de SC – Por Clenio Jair Schulze

20/02/2017

O Brasil ainda precisa avançar muito na transparência dos atos estatais.

No âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS não é incomum encontrar notícias de facilitação ou fraudes no acesso a internações, exames e consultas, geralmente em favor de pessoas privilegiadas, conhecidas de políticos ou do diretor do hospital[1].

Neste ponto, Santa Catarina apresenta um exemplo que fomenta a transparência e a observância do princípio republicano.

É a Lei n. 17.066, de 11 de janeiro de 2017, que dispõe “sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina”[2].

A principal e importante providência fixada no texto normativo é que o “Sistema Único de Saúde (SUS), em todas as esferas de Governo no Estado de Santa Catarina, deve publicar a atualizar, em seu site oficial na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.[3]

O critério de atendimento estabelecido pela Lei é o cronológico, ou seja, a lista de espera “deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.[4]

Outro aspecto que merece destaque é que o “gestor estadual do SUS deve unificar as listas estaduais, levando em consideração os critérios técnicos para o atendimento do paciente.[5]

O conteúdo mínimo das listas de espera deve contemplar:

I – a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas e de outros procedimentos;

II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;

III – o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

IV – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cadastro Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

V – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e

VI – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.[6]

A fim de facilitar o acesso da população à lista de espera e, principalmente, de cumprir o dever de transparência, a Lei também facultou a criação de serviço gratuito para consulta telefônica[7].

Como se observa, o Estado de Santa Catarina fixa um novo marco no âmbito da regulação do SUS, permitindo o controle, a transparência e o exercício de cidadania.

Espera-se que haja o efetivo cumprimento do aludido diploma normativo, bem como a repetição em outras unidades da Federação, em prol da construção de um SUS mais democrático e republicano.


Notas e Referências:

[1] Fraude no SUS: pessoas pagam para furar a fila de espera por atendimento. Disponível em http://g1.globo.com/hora1/noticia/2016/10/fraude-no-sus-pessoas-pagam-para-furar-fila-em-consultas-e-exames.html. Acesso em 19 de fevereiro de 2017. Documentos mostram como funcionavam fraudes em fila do SUS. Disponível em http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2016/11/documentos-mostram-como-funcionavam-fraudes-em-fila-do-sus.html. Acesso em 19 de fevereiro de 2017.

[2] ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei n. 17066, de 11 de janeiro de 2017. Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina.

[3] ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei n. 17066, de 11 de janeiro de 2017. Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina. Art. 1º.

[4] ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei n. 17066, de 11 de janeiro de 2017. Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina. Art. 3º.

[5] ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei n. 17066, de 11 de janeiro de 2017. Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina. Art. 3º. Parágrafo único.

[6] ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei n. 17066, de 11 de janeiro de 2017. Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina. Art. 4º.

[7] ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei n. 17066, de 11 de janeiro de 2017. Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina. Art. 5º.


 

Imagem Ilustrativa do Post: Computer Eyewear // Foto de: Michael Saechang // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/saechang/7095431307

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura