Transação Penal: aspectos críticos na assunção tácita de culpa e (in)observância de princípios constitucionais - Por Richard Cavalli

20/07/2017

Por Richard Cavalli - 20/07/2017

A partir da criação da Lei 9.099, em 26 de setembro de 1995, o JECRIM – Juizado Especial Criminal, passou a ter papel relevante nos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles com penas privativas de liberdade cominadas não superior a 2 anos, cumulativamente ou não com pena de multa, e as contravenções penais[1], a fim de tentar resolver suas demandas de forma mais simples, célere.

Desta feita, a partir do conhecimento de um fato delituoso pela autoridade policial, o mesmo lavrará o Termo Circunstanciado e o encaminhará ao Juizado, para que seja designada a audiência preliminar.

Não ocorrendo a composição civil dos danos, conforme preconiza o Artigo 76 da referida norma legal, em se tratando de ação penal pública incondicionada ou havendo representação, e não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá - aqui se lê: deverá, uma vez que se trata de um direito subjetivo do Réu - propor a transação penal, com penas restritivas de direitos ou multas.

Corroborado a isto, nos ensina Aury Lopes Jr. que, “A transação penal consistirá ao acusado, por parte do Ministério Público, de pena antecipada, de multa ou restritivas de direitos. Não há ainda, oferecimento de denúncia”[2], ou seja, trata-se de um instituto no qual visa a conciliação das partes, um acordo de propostas que visam substituir a prisão.

Embora a sentença seja homologatória visando atender interesses dos envolvidos, e mesmo a grande parte da doutrina e jurisprudência não reconheça os efeitos de condenação ou absolvição – conforme já julgou o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 795.567[3] -, nos parece que a partir da aceitação da proposta transacional, ao Réu incide uma aceitação de culpa, uma presunção tácita do seu cometimento do ilícito penal.

Cumpre salientar que não há um processo penal em andamento, sequer a denúncia fora oferecida, e tal procedimento preliminar não oportuniza ao Réu o contraditório e ampla defesa, a fim de que este seja considerado culpado somente após o transito em julgado de uma sentença condenatória. Ademais, imperioso se faz que a transação penal tem como escopo a imposição de uma pena – mesmo sendo PRD ou pecuniária – ou seja, em outras palavras, o que nos representa é que prevalece a assunção culpa à inocência.

Com efeito, a transação penal envolve os interesses das partes envolvidas, e o que por certo, não poderia ter a intervenção estatal. Porém, esta se faz categoricamente quando da escolha da forma e quantidade da pena a ser imputada ao Réu, afetando diretamente a sua realidade patrimonial.

Esse tema tem inflamado discordâncias, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, principalmente no aspecto constitucional do instituto e sua efetividade como mecanismo despenalizador, uma vez que afronta determinados princípios fundamentais, transformando o benefício em sanções penais que são disseminadas a largas escalas.[4]

Ainda, conforme Luciene Ebias,

Uma posição doutrinária interessante é a que considera a proposta de transação penal como uma modalidade de exercício da ação penal condenatória. De fato, a lei nº 9099/95, ao dispor que “não sendo caso de arquivamento” (art. 76, da lei 9099/95) é que haverá a proposta de transação penal, revela a verdadeira natureza de tal proposta, que, sem dúvida alguma, traz os elementos integrantes de uma acusação: imputação de um fato tido por delituoso e um pedido de condenação.[5]

Diante de tal posição, reforça nosso entendimento de que é necessário também na aplicação do instituto da transação penal, a observação ao devido processo legal como forma garantidora da ampla defesa e do contraditório previstos em nossa Carta Magna, sendo assim, uma maneira eficaz que assegure ao acusado a oportunidade do direito de resistir conforme a legislação dispõe a seu favor.


Notas e Referências: 

[1] BRASIL. Lei 9.099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm> Acesso em: 06 julho 2017.

[2] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 752.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 795.567. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9353134 > Acesso em: 06 julho 2017.

[4] EBIAS, Luciene Ecar Dutra. Transação penal e assunção de culpa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1018. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2655> Acesso em: 06 jul 2017.

[5] EBIAS, Luciene Ecar Dutra. Transação penal e assunção de culpa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1018. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2655> Acesso em: 06 julho 2017.

BRASIL. Lei 9.099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm> Acesso em: 06 julho 2017.

              . Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 795.567. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9353134> Acesso em: 06 julho 2017.

EBIAS, Luciene Ecar Dutra. Transação penal e assunção de culpa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1018. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2655> Acesso em: 06 julho 2017.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


Richard Cavalli. Richard Cavalli é Advogado. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Uniritter – Centro Universitário Ritter dos Reis. Membro da ACRIERGS – Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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