Por Maciel Colli - 03/07/2017
O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, proibiu, em todo o território nacional, o porte de arma de fogo. As ressalvas a tal proibição foram elencadas nos 11 (onze) incisos do artigo 6º desse mesmo diploma legal. Evidentemente, os integrantes das forças armadas e os membros dos órgãos de segurança pública, além de outros profissionais cuja defesa pessoal é inerente ao seu ofício, foram excetuados.
Assim, o porte de arma para civis, cidadãos comuns, desprovidos de qualquer múnus ou ofício elencado no artigo 6º, não é permitido. O chamado porte civil (para defesa pessoal), entretanto, é, excepcionalissimamente, assegurado, pelo artigo 10º da mesma lei, desde que preenchidos os requisitos de efetiva necessidade por atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física, além do preenchimento de uma série de outros pressupostos arrolados no artigo 4º (idoneidade, aptidão técnica e psíquica, ocupação lícita, residência certa e documentação de propriedade de arma de fogo devidamente registrada).
Além de absurdamente burocrática, a obtenção de porte civil é precária, ou seja, a autorização da autoridade federal (Delegado de Polícia Federal) perdurará enquanto preenchidos os requisitos supracitados. Desaparecendo a necessidade, esvanece-se o porte.
Se por um lado a aquisição de arma de fogo pelo civil, devidamente habilitado, é permitida, por outro lado, estando proibido o seu (trans)porte, chega-se ao seguinte absurdo: o cidadão comum habilitado poderá ser proprietário de uma arma de fogo de uso permitido e poderá, portanto, tê-la em seu acervo (residencial ou domiciliar). Mas desse local ela não sairá mais a não ser que se requeira e obtenha uma guia (guia de trânsito) da autoridade policial federal com a finalidade de manutenção, entrega à autoridade ou negociação legal e previamente autorizada. Levá-la para um stand de tiro sem autorização ou permissão legal? Nem pensar. O artigo 12 da Lei 10.826/03, prevê a pena de 1 a 3 anos de detenção para esse infrator, mesma pena de quem mata outra pessoa culposamente (art. 121, § 3º, CP).
Mas o legislador (e o chefe do Executivo) tupiniquim foi além. Além de não permitir o porte civil, restringiu a aquisição de arma de fogo, pelo menos as curtas, a calibres questionáveis (permitidos) quanto ao seu potencial de imobilização (stopping power) ou dano.
Para os entusiastas desportistas, caçadores e colecionadores, a exceção para a aquisição e o transporte de armas de fogo foi trazida no artigo 6º, IX, da Lei 10.826/02: para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Essa exceção é destinada aos CACs: Caçadores, Atiradores (Desportistas) e Colecionadores. Opa! CAC! Logo, porte civil assegurado, certo? Não. Não mesmo.
O artigo 6º, IX, da Lei 10.826/03 possui a natureza de norma penal em branco. Normas penais em branco são aquelas que para a devida e integral compreensão dependem de uma segunda norma (norma complementar). Por isso emprega-se o termo em branco, porque a devida interpretação da primeira norma (em branco) dependerá da integração a um segundo regulamento (norma complementar).
Logo, a devida compreensão do porte (de trânsito) de CACs dependerá da regulamentação contida na norma complementar, no caso do Estatuto do Desarmamento, do Decreto 5.123/04 (Regulamento da Lei 10.826/03). A integração (da norma em branco pela norma complementar) permitirá a devida compreensão do termo “na forma do regulamento desta Lei” contido no artigo 6º, IX da Lei 10.826/03 e, consequentemente, a devida compreensão da (im)possibilidade do (trans)porte de arma de fogo (inclusive de uso restrito) por CACs.
Mais. Apesar de a competência legislativa para a produção de normas de natureza penal pertencer à União (artigo 22, I, CF), as normas complementares poderão emanar de autoridades e poderes (executivo, por exemplo) diversos. É o caso, por exemplo, do tráfico de drogas, cuja norma penal em branco (artigo 33, da Lei 11.343/06) depende de uma Portaria (344) da ANVISA (uma agência do poder executivo, portanto, sem poderes ínsitos ao legislador ordinário).
Para os CACs, a compreensão dos limites do (trans)porte dependerá, para além da observância da regulamentação federal do Decreto 5.123/04 (produzida pelo executivo, por meio de Decreto Presidencial), da análise de uma série de normas administrativas (instruções técnicas, portarias, ofícios e declarações) produzidas pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército Brasileiro.
Antes que se proceda à análise do problema central deste artigo, transporte e porte de armas de fogo municiadas por CACs, é importante conceituar, com amparo legal, os Caçadores, Atiradores e os Colecionadores.
Os artigos 9º e 24º da Lei 10.826/04 atribuem ao Comando do Exército o registro e a cessão (leia-se autorização) de porte de tráfego de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores. Nos termos do artigo 2º, § 2º e artigo 30, caput, do Decreto 5.123/04, os caçadores, atiradores e colecionadores, e suas respectivas armas, serão, também, registrados no Comando do Exército, no sistema SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas). Caçador [...] é a pessoa física, registrada no Exército, vinculado a uma entidade ligada à caça ou ao tiro desportivo, e que realiza o abate de espécies da fauna conforme normas do IBAMA (artigo 108 da Portaria 51 do Comando Logístico (COLOG) do Exército Brasileiro). Atirador [...] é a pessoa física registrada no Exército e que pratica, habitualmente, o tiro como esporte (artigo 73 da Portaria 51 do Comando Logístico (COLOG) do Exército Brasileiro). Colecionador [...] é a pessoa física ou jurídica registrada no Exército com a finalidade de adquirir, reunir, manter sob sua guarda e conservar PCE de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a sua evolução tecnológica (artigo 45, inciso I, 73 da Portaria 51 do Comando Logístico (COLOG) do Exército Brasileiro).
Traçadas tais premissas, passa-se à análise da complexa terminologia sobre a (im)possibilidade de (trans)porte de arma de fogo, em especial, as municiadas, por CACs.
Interpretaremos as seguintes normas existentes sobre o tema, em ordem hierárquica, para melhor compreensão:
a) Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento);
b) Decreto 5.123/04 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento);
c) Decreto 6.715/08 (Decreto que alterou o Decreto 5.123/04);
d) Decreto 3.665/00 (que deu nova redação ao R-105, regulamento da Fiscalização de Produtos Controlados (FPC);
e) Portaria 51 COLOG/2015 (Normatização administrativa do COLOG sobre atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE);
f) Instrução Técnico-Administrativa n. 03 de 13 de outubro de 2015 do DFPC/EB (Normatização administrativa relativa à expedição de Guia de Tráfego);
g) Portaria 28 COLOG/2017 (Portaria que altera a Portaria 51 COLOG/2015 e revoga a Portaria 61 COLOG/2016);
h) Declaração EB: 64474.002082/2017-90.
O Estatuto do desarmamento, Lei 10.826/03, como norma genérica e maior, limitou-se a proibir o porte de arma no caput do seu artigo 6º. Em contrapartida, como visto, o inciso IX do mesmo artigo assegurou o porte (para a prática do tiro como esporte) aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas. Entretanto, há uma limitação (em branco) a ser definida em norma regulamentar, como se pode ler na redação [...] na forma do regulamento desta Lei.
De largada, percebe- que, salvo melhor juízo, o porte do artigo 6º, IX, do Estatuto do Desarmamento tem como destinatário os atiradores desportistas, sem que haja menção do mesmo porte aos caçadores e colecionadores. Há, é verdade, a previsão do porte de subsistência ao residente em área rural que depender da arma de fogo para subsistência alimentar (artigo 6º, § 5º). Essa autorização, para o chamado caçador para subsistência, entretanto, será processada pela Polícia Federal, estando, portanto, vinculada ao SINARM e não faz parte do universo ora analisado dos CACs (filiados, ou não, a clubes, associações ou entidades e registrados no SIGMA).
Pelo que se constata, apesar de atribuir ao Comando do Exército o registro e a autorização de porte de tráfego de arma de fogo aos CACs (artigo 9º e 24º), a redação do Estatuto do Desarmamento é bastante simples e genérica sobre esse tema.
Passemos à análise, então, da sua norma complementar, o Decreto 5.123/04.
O porte civil (para defesa pessoal), aquele do artigo 10º do Estatuto do Desarmamento, o qual depende de uma série de requisitos, é regulado em um extenso rol de artigos (22 a 29-A) no Decreto 5.123/04.
A partir do artigo 30, porém, a matéria começa a ficar interessante para a compreensão da abordagem do (trans)porte por CACs ora feita.
Após atribuir ao Exército Brasileiro o cadastro de CACs e suas respectivas armas, e, também, a fiscalização das condições de segurança dos depósitos de armas, o Decreto dispõe que as agremiações esportivas (clubes, associações e entidades), seus integrantes (atiradores), bem como as empresas de instrução de tiro, e, também, seus integrantes, terão autorização para porte de trânsito [tráfego], por meio de guia de tráfego, expedida pelo Comando do Exército.
Em que pese a aparente limitação da norma aos atiradores (integrantes das agremiações esportivas), evidentemente, estando caçador ou colecionador vinculados às agremiações esportivas mencionadas no caput do artigo 30 do Decreto 5.123/04 também, eles, poderão dispor do mesmo porte de tráfego. Não à toa, há expressa previsão nesse sentido no artigo 32, caput, em que se lê que o Porte de Trânsito [tráfego] das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.
Conclui-se assim, pela redação do artigo 30 e 32, que CACs podem obter, ex lege, autorização para porte de tráfego por meio de guia de tráfego a ser expedida pelo Comando do Exército.
Em que pese a autorização, pelo menos os colecionadores e os caçadores, segundo tal norma, deverão transportar as armas, obrigatoriamente, desmuniciadas. É que assim rege o artigo 32, em seu parágrafo único: Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.
Para o atirador, entretanto, a norma é omissa. Não há proibição expressa de a arma estar municiada dentro da autorização do chamado porte de tráfego do atirador. A redação do artigo 32, parágrafo único, tem como destinatário apenas os colecionadores e caçadores, não se podendo fazer uma interpretação extensiva aqui sob pena de mitigação de direito dos atiradores. De igual modo, a previsão do artigo 70, § 3º, com redação trazida pelo Decreto 6.715/08, que diz que a guia de trânsito não autoriza o porte de arma, é inaplicável aos CACs pois possui como destinatário o civil que tenha arma de fogo, munição ou acessório e que queira entregá-lo(s) à autoridade policial (o que só poderá ser feito com a expedição de tal guia de trânsito entre o local até a Delegacia de Polícia).
A restrição ao transporte de arma municiada pelos atiradores encontrava-se positivada, pelo menos desde 2015, no artigo 25 da Instrução Técnico-Administrativa n. 03 de 13 de outubro de 2015 do COLOG, segundo a qual as armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça, não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato, o que caracterizaria porte ilegal de arma. A finalidade de tal previsão administrativa era, exatamente, impedir a caracterização do porte de arma (para defesa pessoal) pelo atirador, o que poderia caracterizar a infração penal do artigo 14 (pote ilegal de arma de uso permitido) ou 16 (porte ilegal de arma de uso restrito) do Estatuto do Desarmamento.
Da leitura e interpretação normativa, percebe-se que, para além de uma discussão jurídica, estamos diante de uma celeuma linguística/semântica: Quais os limites e o real significado do porte de tráfego? Poderia um atirador, com a autorização contida em uma guia de tráfego, transitar com a arma velada, municiada, para pronto uso em defesa pessoal? Ou deveria ele acondicionar a arma de fogo em um estojo, separado da munição?
Segundo a redação do artigo 9º do Estatuto do Desarmamento, como dito, ao Comando do Exército compete regulamentar (nos termos do regulamento desta Lei) o registro e a autorização da guia de tráfego. Sem adentrar-se em exaustiva análise histórica, partiremos da análise da recente Portaria 51 COLOG/2015 sobre o tema.
A Portaria 51 COLOG/2015 permitiu aos CACs o tráfego de armas, inclusive de uso restrito, e munição, respectivamente, nos artigos 43, caput e 4º, § 1º. Sobre o trânsito municiado ou desmuniciado das armas de fogo, apesar da vedação contida na Instrução Técnico-Administrativa n. 03 de 13 de outubro de 2015, nada esclareceu tal portaria.
Mais recentemente, em 2017, a Portaria 28 COLOG autorizou o porte (de tráfego), leia-se transporte, de arma municiada pelos atiradores. Agora há, portanto, regra expressamente prevista para atiradores trafegarem com armas de fogo municiadas, desde que, é claro, integrem seu respectivo acervo.
Vejamos o que diz o artigo 135-A da recentíssima Portaria 28 COLOG/2017: Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento.
Arma de porte, segundo o Decreto 3.665/2000 (que deu nova redação ao R-105, regulamento da Fiscalização de Produtos Controlados (FPC) é a arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas.
Logo, da simples leitura, percebe-se que a Portaria 28 COLOG assegurou aos atiradores, e apenas a eles, o porte de tráfego de arma municiada, isto é, o direito de transportar uma arma curta — o mesmo que arma de porte, ou seja, revólveres, pistolas ou garruchas — municiada, desde que se esteja no trajeto de um dos endereço(s) do(s) acervo(s) — como por exemplo, a residência ou o local de trabalho do atirador, uma vez cadastrados como acervo na respectiva Região Militar — até o local da competição ou do treino (clube, por exemplo) e vice-versa.
Em síntese, é possível concluir-se, salvo melhor juízo, a partir da análise das normas supramencionadas que:
a) é possível transportar uma (e apenas uma) arma de fogo curta (pistola, revólver ou garrucha) que constitua o acervo do atirador;
b) a arma transportada poderá estar municiada (ou seja, sob nossa interpretação, com carregador municiado, com munição no tambor ou na câmara);
c) assegurou-se o porte de tráfego (SIGMA/Exército) e não o porte de arma (SINARM/Polícia Federal);
d) a finalidade precípua do transporte do porte de tráfego é competir e/ou treinar, ao contrário do porte do porte de arma cuja finalidade precípua é a defesa pessoal e o combate;
e) sob nosso ponto de vista, mesmo que, inicialmente, o transporte da arma de fogo curta municiada (assegurado pela Portaria 28) tenha como finalidade precípua o treino/competição, preenchidos os requisitos da legítima defesa e/ou do estado de necessidade (excludentes de ilicitude do artigo 23 do Código Penal), poderia, a arma do acervo do atirador ser utilizada, excepcionalissimamente, e como visto, preenchidos os requisitos do Código Penal, em defesa pessoal;
f) a novíssima norma do artigo 135-A da Portaria 28, do Exército Brasileiro, possui a finalidade precípua de permitir aos atiradores, em especial em grandes centros com índices alarmantes de violência, defender o seu material bélico e, acima de tudo, a sua própria vida.
Apesar da aparente simplicidade na redação de tais normas administrativas, as dúvidas, que, inclusive, motivaram a presente redação, residem nos limites do transporte de arma de fogo municiada pelo atirador. O que pode ser considerado transporte e o que pode ser considerado porte? Seriam a mesma conduta? O transporte assegurado pela Portaria 28 COLOG permite o tráfego velado e ostensivo da arma de fogo? O atirador deverá transportar a arma de fogo em compartimento fechado (estojo) separado da munição? Poderá o atirador transportar a arma de fogo municiada junto ao corpo (em coldre velado, por exemplo)? O transporte de arma municiada permite ao atirador apenas transitar com a arma nesta condição (municiada) dentro do carro? Antes de desembarcar do carro é preciso desmuniciá-la senão estaria caracterizado o porte de arma?
Para tentar sanar essas dúvidas e prevenir maiores riscos aos atiradores, o SFPC, por meio de publicação da 2ª RM, consolidada na Declaração EB: 64474.002082/2017-90, buscou esclarecer os limites e as diferenças entre o porte de trânsito (assegurados aos atiradores inscritos no SINARM e de atribuição do Exército Brasileiro) e o porte de arma (assegurados aos servidores públicos e profissionais do rol do artigo 4º da Lei 10.826/04 inscritos no SINARM e de atribuição da Polícia Federal).
a) O que pode ser considerado transporte de arma curta municiada e o que pode ser considerado porte de arma de fogo municiada? Seriam a mesma conduta? Quais condutas são permitidas aos atiradores?
Para se responder a tal pergunta, é importante recorrer à interpretação doutrinária sobre o tema já que transportar e portar são, também, verbos nucleares dos tipos penais dos artigos 14 (transportar e portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido) e 16 (transportar e portar ilegalmente arma de fogo de uso restrito) do estatuto do desarmamento. Para Guilherme de Souza Nucci, portar significa carregar consigo e transportar significa carregar de um lugar a outro. Logo, a conduta de portar estaria contida na própria definição (mais ampla) de transportar, porém com a particularidade de se trazer a arma consigo. Portar (concepção específica), sob a definição do autor, é transportar (concepção genérica), junto ao corpo, uma arma de fogo. Logo, portar é espécie do gênero transportar, porém, com a particularidade de se trazer a arma junto ao corpo (consigo). Como vimos, a declaração do próprio exército e a interpretação legal nos permite concluir que não há a possibilidade de o atirador portar (trazer consigo) arma de fogo municiada. O que se buscou com a portaria 28 COLOG, ao que nos parece, foi se ampliar as chances de uso de uma arma de fogo, cuja finalidade precípua é o treino/competição, na defesa pessoal, sem que se estivesse legalizando o porte (trazendo-se junto ao corpo) de arma para atirador. Por fim, entendemos que o transporte da arma de fogo municiada pelo atirador, tal qual intenção do COLOG, traduz-se no transporte de revólver, pistola ou revólver, para pronto uso, porém, não junto ao corpo (consigo), mas em compartimento individual (estojo ou maleta) ou acessório especificamente criado para o transporte (bolsa ou pasta). A questão, entretanto, está longe de ser pacificada. Adotamos um posicionamento conservador em nossa postura interpretativa, buscando preservar o atirador quanto à eventual prática dos crimes do artigo 14 e 16 da Lei 10.826/04, cujas penas aproximam-se, irrazoável e desproporcionalmente, inclusive, às sanções do crime de tentativa de homicídio simples doloso.
b) O transporte assegurado pela Portaria 28 COLOG permite o transporte velado da arma de fogo municiada? E o tráfego ostensivo?
A portaria 28 não faz menção à forma — veladamente ou ostensivamente — como a arma municiada do atirador poderá ser transportada com a guia de tráfego. Partindo de uma interpretação teleológica — buscando identificar a intenção do COLOG ao redigi-la —, entretanto, é evidente que a permissão para o transporte da arma municiada, pensando-se na violência dos grandes centros, busca preservar e permitir ao atirador, se necessário, o exercício da legítima defesa. Se partirmos dessa premissa, parece-nos decorrência lógica que o transporte deve ser feito de modo não-ostensivo, eis que o transporte em coldre aparente serviria, sim, como fator atrativo para quem deseja furtar ou roubar uma arma de fogo. Não estamos a analisar se o transporte pode, ou não, ser feito junto ao corpo, mas apenas se, de acordo com o disposto no artigo 135-A da portaria 28, a intenção do COLOG se coadunaria com o uso velado (ao que nos parece, sim) ou ostensivo (o que, além de atrair a atenção de terceiros, poderia colocar em risco a vida do atirador).
c) O atirador deverá transportar a arma de fogo em compartimento fechado (estojo), separadamente da munição?
Essa resposta é facilmente obtida pela leitura da declaração contida na página da 2ªRM e DFPC[1]: Cabe ressaltar o que prescreve o artigo 25 da Instrução Técnico-Administrativa nº 03, de 13/10/15, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC): as armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça, não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato, o que caracterizaria porte ilegal de arma.
Entretanto, a Portaria nº 28-COLOG, de 14/03/17, estabeleceu, no artigo 135 A, que os atiradores desportivos poderão eleger uma de suas armas de porte do acervo de tiro para ser transportada municiada entre o seu local de guarda e o local de treinamento ou competição e vice-e-versa.
Logo, salvo melhor juízo, uma das armas poderá estar municiada, devendo as demais estarem acondicionadas em estojos e compartimentos distintos (estojos individuais para as demais armas, que deverão estar desmuniciadas, e estojos individuais para o conjunto de munições), seguindo a diretriz da Instrução Técnico-Administrativa n. 3.
d) Poderá o atirador transportar a arma de fogo municiada junto ao corpo (em coldre velado, por exemplo)?
Não, sob nossa interpretação, não poderá sob pena de caracterização do crime do artigo 14 ou 16 do estatuto do desarmamento. Sob tal ponto, vide nossa resposta à pergunta acima elencada (O transporte assegurado pela Portaria 28 COLOG permite o transporte velado da arma de fogo municiada? E o tráfego ostensivo?).
e) O transporte de arma municiada permite ao atirador apenas transitar com a arma nesta condição (municiada) dentro do carro? Antes de desembarcar do carro é preciso desmuniciá-la senão estaria caracterizado o porte de arma?
Não. Não há espaço para este tipo de limitação, qualquer que seja a interpretação feita. O transporte da arma de fogo independe do meio de locomoção particular utilizado, se carro, bicicleta ou a pé. Decorrência lógica, é a desnecessidade de se desmuniciar a arma de pronto uso do atirador quando do desembarque do veículo (exatamente porque é esse o momento de maior vulnerabilidade e que poderá ensejar a mudança finalística do armamento, de treino/competição para defesa pessoal).
Para tentar ilustrar melhor o problema, apresentamos uma breve tabela com algumas conclusões às quais chegamos sob nosso ponto de vista interpretativo.
Pois bem. O tema é interessantíssimo e trará mais dúvidas do que respostas, certamente. Buscamos analisar a atual situação do (trans)porte da arma de fogo curta municiada por atiradores após a publicação da Portaria 28 COLOG/2017 e da Declaração EB: 64474.002082/2017-90. Sob nosso ponto de vista, acima apresentado e justificado, o atirador poderá transportar (de um local para outro, leia-se, de seu(s) acervo(s) cadastrado(s) no Exército, uma (e só uma) arma de fogo curta (pistola, revólver ou garrucha), de uso permitido ou restrito, desde que cadastrada no SIGMA, municiada (com o carregador, tambor ou câmara munidos), em compartimento específico para transporte (maleta, estojo, bolsa, pasta, etc...), portanto, veladamente, pronta para uso. Porém, não concordamos com o posicionamento de alguns, apesar de respeitar tal postura, de que a portaria 28 permitiu o transporte junto ao corpo em coldre velado da arma de fogo municiada do atirador. Para nós, tal qual já dito pelo DFPC, tal conduta caracterizaria o porte ilegal de arma de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/04) ou o porte ilegal de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/04). Salientamos, entretanto, que a permissibilidade do COLOG em transportar a arma municiada tem como finalidade — logo, sob o ponto de vista teleológico — permitir o uso, mais pronta e eficazmente, e uma vez preenchidos os requisitos legais, de uma arma cuja finalidade era treino/competição em favor da defesa pessoal (legítima defesa).
Notas e Referências:
[1] http://www.2rm.eb.mil.br/portalsfpc/index.php/2013-10-27-00-11-04/296-24-02-2017-porte-de-transito-de-arma-de-fogo
. Maciel Colli é atirador desportista (CR/5ª RM/130.582). Advogado, mestre e especialista pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Professor Permanente da Escola Superior da Advocacia de Santa Catarina e coordenador regional do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP). .
Imagem Ilustrativa do Post: Revolver // Foto de: David Trawin // Sem alterações
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