Trabalho em navio estrangeiro: contratação de camareiro seguirá legislação brasileira

27/04/2019

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um camareiro de navio de cruzeiros internacionais para que sua contratação seja regida pela legislação trabalhista brasileira. Na reclamação trabalhista, o camareiro pleiteava o reconhecimento da unicidade dos dois contratos e o pagamento de diversas verbas. As empresas, por sua vez, sustentavam que deveriam ser aplicadas a Lei do Pavilhão, ou Código de Bustamante ( Convenção de Direito Internacional Privado, promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871 /1929 ), e a Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), utilizada no país da bandeira da embarcação ( Malta ) e no país sede da empregadora ( Bahamas ). Ainda segundo a ministra, o Pleno do TST cancelou a Súmula 207 porque a tese de que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. “ Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos ”, assinalou a relatora. “ Nesse caso, há diferenciação baseada em critérios objetivos ( regência legislativa distinta ), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições ou características pessoais dos trabalhadores ”, concluiu.

 

TST

 

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