Coluna Defensoria e Sistema de Justiça / Coordenador Jorge Bheron
A luta pela efetivação das audiências de custódia não possui um líder ou um dono, pois vários foram e são os personagens envolvidos nesse embate que visa algo singelo, qual seja, o cumprimento de normas convencionais subscritas pelo Brasil por um lapso temporal que se aproxima a duas décadas. Esse texto tem como fito registrar uma parte do combate travado, mais especificamente aquele que pude participar nos últimos seis anos.
A despeito de a Defensoria Pública, por força constitucional, ter o dever de promover a gramática dos direitos humanos, a verdade é que sobre essa temática – a audiência de custódia – se quedou inerte por um longo período. Essa omissão necessariamente deveria envolver uma autocrítica, sendo certo que no estado do Rio de Janeiro somente com a edição da Resolução TJ nº 45/2013, que vedava a requisição de presos para serem entrevistados por Defensores Públicos, quando da elaboração da resposta à acusação, é que se tomou conhecimento das normas convencionais.
Diante de uma nova realidade normativa e da descoberta das normas convencionais, chegou-se a obter alvissareira decisão nos autos do habeas corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000, quando, de forma inédita, foi reconhecida a ilegalidade da prisão não precedida da realização da audiência de custódia. Todavia, o inovador julgado não se mostrou capaz de alterar o estado da arte, tendo, quando muito, contribuído para um início de um letárgico projeto-piloto de audiências de custódia no âmbito do Poder Judiciário Fluminense.
Quer seja pela atuação do Supremo Tribunal Federal, quer seja pela conduta do Conselho Nacional de Justiça, a audiência de custódia começou a se tornar uma realidade no Brasil. Os prazos estabelecidos na MC na ADPF nº 347 e na Resolução nº 213, Conselho Nacional de Justiça foram reiteradamente ignorados pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, o que permitiu o ajuizamento de diversas Reclamações Constitucionais de índole coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciá-las, quase sempre adotou a mesma postura decisória, a saber: a procedência das provocações realizadas pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro. Com o intuito de comprovar o que se alega, são destacadas as seguintes Reclamações: 27206, 33963, 38729 e 38769.
No ano de 2017, mais um passo foi dado nessa batalha, qual seja, o questionamento das audiências de custódia serem limitadas aos casos da prisão em flagrante, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, a Reclamação Constitucional nº 29.303 foi indeferida liminarmente, o que deu início a uma verdadeira saga que já ostenta mais de três anos. Em dezembro de 2019, após as sustentações da Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro e de alguns amigos da corte, foi suspenso o julgamento com a indicação de preferência por parte do Relator. A partir do calendário elaborado pelo atual Presidente do STF, o Pleno deveria apreciar a ação no dia 09 de dezembro passado. Porém, isso não se sucedeu e não havia qualquer expectativa de quando seria novamente pautada a questão.
Essa situação de incerteza representava um verdadeiro balde de água fria para todos que se encontravam nas trincheiras pela implementação das audiências de custódia. Contudo, no dia seguinte ao que deveria ter ocorrido o julgamento, ou seja, no dia internacional dos direitos humanos, a comunidade jurídica veio a ser surpreendida com a decisão liminar, que dava provimento ao agravo. A limitação estabelecida pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, no que se refere à realização das audiências de custódia, sofria um duro revés.
A partir de corajosas posições assumidas pela Defensoria Pública do estado do Ceará, Defensoria Pública do estado de Pernambuco e Defensoria Pública da União – e aqui se deve elogiar o brilhantismo dos colegas Jorge Bheron, Gina Bezerra e Bruno Arruda –, a decisão liminar foi tornada uma realidade para todo o país.
Até mesmo por ser uma decisão oriunda da Alta Corte, seria presumível que os Tribunais, ainda que não concordassem com o teor, imediatamente adotassem as medidas necessárias para o cumprimento do que veio a ser decidido na Rcl. 29.303. A título meramente ilustrativo, são destacados os comportamentos assumidos pelo TJSP e TJMG, que, por meio de atos administrativos, determinaram a concretude do fim da limitação das audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante. Todavia, no ente da federação que motivou mais essa batalha, o que demonstra a existência de uma real e forte resistência na implementação de um processo penal constitucional e, portanto, democrático, a decisão liminar não só foi questionada como não se tornou ainda uma realidade forense. Os embargos de declaração opostos pelo estado do Rio de Janeiro já foram devidamente rejeitados, resta agora cumprir a decisão judicial. Risível o argumento que não há prazo razoável para implementar a decisão liminar, quando o artigo 13, Resolução 213, Conselho Nacional de Justiça já determinava isso em 2015.
O Rio de Janeiro, no passado, foi sede do Reino Unido, capital do Império e capital da República. Após a transferência da capital para o Planalto Central, atribui-se a essa localidade o título de centro cultural do país. Ao se examinar a resistência na implementação das audiências de custódia e o descumprimento da decisão proferida por um ministro do Supremo Tribunal Federal – aliás, que legitimidade agora tem o Poder Judiciário? – ao Rio de Janeiro pode ser atribuído uma nova definição: o polo irradiador do atraso e do pensamento autoritário no processo penal brasileiro.
Ainda que não esteja mais ativamente presente nas lutas processuais, por ter participado de vários capítulos dessa peleja, não consegui simplesmente ignorar o comportamento adotado pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Ademais, há de se realizar importantes questionamentos. Um cidadão poderá também questionar o poder de império de qualquer magistrado fluminense ou essa resistência é privilégio de poucos? Por que será que nem todos os presos importam? É esse o papel esperado de um Judiciário esculpido à luz do Texto Constitucional?
Para fevereiro de 2021 já se encontra marcado o capítulo final dessa batalha. A Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, tal como já dito, deveria aproveitar a oportunidade para publicamente realizar a sua mea culpa, pois demorou para descobrir as normas convencionais que versam sobre o tema. Oxalá, e há tempo para isso, não tenha também que se desculpar publicamente pela omissão diante de um Tribunal de Justiça desobediente. Diz a máxima popular, o tempo é o senhor da razão, capaz de absolver ou condenar todos. Não há dúvida de quem não gozará do melhor prestígio na história da implementação das audiências de custódia. Diante do amor que tenho pela Defensoria Pública, não gostaria de ver essa instituição acompanhando os resistentes. O tempo dirá quem, por fim, se importou por todos os presos.
Em tempo: nem tudo está perdido, no dia 22 de dezembro, o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro realizou a primeira audiência de custódia em caso de prisão decorrente de prisão preventiva. Tratava-se da prisão, dentre outros, do prefeito do Rio de Janeiro. Tomara que agora os “Zés Ninguéns” tenham esse direito universalizado.
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