TJ - SP reconhece o vínculo entre Defensoria e os vulneráveis jurídicos e organizacionais: 2ª onda de acesso à Justiça é fortalecida

26/09/2015

Por Maurilio Casas Maia - 26/09/2015

Em decisão proferida 14/9/2015, o TJ-SP reconheceu a existência dos chamados vulneráveis jurídicos e organizacionais, conferindo legitimidade coletiva na mesma extensão visualizada na ADI n. 3943.

Aliás, relembre-se que, em 24/8/2015, anunciou-se aqui mesmo no Empório do Direito que o STF (ADI n. 3943[1]) adotou o conceito amplo de necessitado com vistas ao amplo acesso à Justiça no Processo Coletivo (2ª onda de Acesso à Justiça). Assim, naquela ocasião, alertou-se anteriormente: “Percebe-se que o Supremo Tribunal Federal – a fim de garantir a máxima efetividade do acesso à Justiça Coletiva –, reconheceu nas linhas dos votos a existência de coletividades necessitadas ou de necessitados coletivos – conceitos esses que devem guardar maior amplitude semântica que o conceito de ‘necessitado do processo individual’.” (leia mais aqui).

Harmonicamente com a visão do STF, o TJ-SP – na Apelação 0035539-14.2013.8.26.0053 e por voto do relator Leme de Campos –, reconheceu o liame entre a Defensoria Pública e os chamados vulneráveis organizacionais e jurídicos nos seguintes termos: “A Defensoria Pública deve atuar não só em favor dos economicamente hipossuficientes, mas também daqueles que ostentam posição de vulnerabilidade organizacional e jurídica”.

Ademais, o voto condutor ressaltou também a inexistência de limitação constitucional à legitimidade transindividual do Estado Defensor, revelando – aí –, preocupação e visão socioconstitucional com os segmentos envoltos de vulnerabilidade social. Nesse sentido, ditou o desembargador relator do TJ-SP: “Ora, inexiste limitação constitucional quanto à possibilidade da Defensoria atuar na defesa de interesses coletivos, sendo certo que a LC 132/09 veio justamente para reafirmar esta possibilidade (vide nova redação dada ao art. 4º da LC 80/94)”.

E no fecho da temática legitimidade, relembrou-se o julgamento da ADI n. 3943: “Não se olvide, ademais, a inovação trazida pela Lei nº 11.448/07, que modificou a redação do art. 5º da LACP, assentando a legitimidade da Defensoria para ajuizar Ação Civil Pública. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no dia 07 de maio deste ano, julgou improcedente a ADI 3943, proposta pela CONAMP, que questionava justamente a constitucionalidade deste dispositivo”.

É preciso convir que na realidade jurisprudencial, o conceito amplo de necessitado para o processo coletivo vem sendo adotado em decisões outras. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), por exemplo, também já apresentou julgados harmônicos com a manifestação do STF na ADI n. 3943 – visualizando o necessitado organizacional no Processo Coletivo –, in verbis:

(…) 7. A Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira e possui legitimidade na atuação do presente caso para resguardar o Estado Democrático de Direito, ao proteger os necessitados economicamente, bem como os vulneráveis e hipossuficientes sob a ótica organizacional. (…)”. (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70065077406, 1ª Câmara Cível, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, J. 26/8/2015).

“(…) A fim de se garantir o amplo acesso à Justiça, deve-se interpretar o artigo 134 da Constituição Federal de forma a alargar o conceito de “necessitado, para abranger não apenas o hipossuficiente no aspecto econômico, mas também sob o prisma organizacional (hipossuficiência social). (…)”. (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70057478273, 10ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, J. 29/5/2014).

Em acréscimo, relembra-se de solidário acórdão oriundo do Tribunal de Justiça Mineiro: “(…) Em se tratando de ação que envolve interesses coletivos, a mera constatação da vulnerabilidade daquele grupo já autoriza a intervenção da Defensoria Pública (…)”. (TJ-MG, AI: 10024132933474001 MG, Rel. Armando Freire, j. 26/08/2014, Câmaras Cíveis / 1ª Câmara Cível, p. 3/9/2014).

E a abertura democrática do Processo Coletivo continua e não somente nos tribunais estaduais.

Em 25/8/2015 – por voto do ministro Amazonense Mauro Campbell –, o STJ ressaltou: “(...) 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a Defensoria Pública possui legitimidade para propor ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. (...)”. (STJ, AgRg no REsp 1404305/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 25/8/2015, DJe 3/9/2015).

A referida decisão apresentou diversos precedentes favoráveis à legitimidade coletiva da Defensoria Pública, conforme transcrição de trechos do voto:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22⁄10⁄2012; AgRg no AREsp 53.146⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05⁄03⁄2012; REsp 1.264.116⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13⁄04⁄2012; REsp 1.106.515⁄MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2⁄2⁄2011; AgRg no REsp 1.000.421⁄SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01⁄06⁄2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 67.205⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01⁄04⁄2014, DJe 11⁄04⁄2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA -  MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 211⁄STJ E 282⁄STF). 1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. Precedentes do STJ. 2. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida na instância de origem. Incidência das Súmulas 211⁄STJ e 282⁄STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1275620⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2012, DJe 22⁄10⁄2012)

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80⁄94. Precedentes. 2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 53.146⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2012, DJe 05⁄03⁄2012)”. (g.n.)

Frente ao contexto exposto, percebe-se que geralmente as decisões restritivas da legitimidade coletiva da Defensoria Pública estão na contramão da tendência de ampliação do acesso à Justiça coletiva (“2ª onda”), como – lamentavelmente para os consumidores hipervulneráveis idosos –, foi o caso do REsp n. 1192577, o qual permanece sem trânsito em julgado e impugnado por Embargos de Divergência no STJ, atualmente com vistas ao Ministro Luís Felipe Salomão (saiba mais sobre o caso aqui).


* Veja aqui o acordão e voto do desembargador Leme Campos na Apelação 0035539-14.2013.8.26.0053 (TJ-SP).

 ** Veja aqui o acordo e voto do ministro Mauro Campbell Marques no AgRg no REsp 1404305/RJ (STJ).


Notas e Referências:

[1] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF, ADI 3943, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 7/5/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015).


Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). 

Email:  mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui 

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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