Terceira Turma fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC

05/04/2019

Ao examinar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso julgado, a nulidade da decisão por violação daquele dispositivo só deve ser declarada “ na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador ”. A partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas – dois princípios constitucionais –, o Tribunal de Justiça de São Paulo ( TJSP ) concluiu não haver ofensa e rejeitou o pedido de indenização e de retirada do vídeo. Para a recorrente, houve deficiência de fundamentação diante da omissão quanto aos motivos para priorizar o direito à liberdade de expressão, em detrimento do direito à proteção da liturgia e da crença religiosa ; e também em razão da não explicitação dos critérios gerais da ponderação realizada entre tais princípios. O relator ressaltou ainda que, apesar da possível insegurança jurídica causada pela inserção do parágrafo 2º no artigo 489 do CPC/2015 – que não deixou claro como e em quais casos deve ser utilizada a ponderação –, é preciso lembrar que o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma. Segundo Villas Bôas Cueva, o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “ a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ”. Segundo ele, “ a pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 ”. “ O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação ”, disse Villas Bôas Cueva, “ deve considerar o disposto nos artigos 282 e 489, parágrafo 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa - fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite ”. Ao considerar o caso em exame, o relator salientou que não cabe ao STJ, “ a pretexto de apreciar recurso especial baseado apenas na alegada violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 adentrar o mérito da ponderação entre duas normas constitucionais, sob pena de se exceder na sua atribuição de uniformizar a interpretação da legislação federal ”.

 

STJ

 

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