O prazo de suspensão contra a empresa em recuperação judicial, que está previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do CPC15.
O STJ deu provimento a um recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, podendo ser prorrogado, se necessário, pelo juízo competente.
Fonte: STJ
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