Terapias especiais e a jurisprudência

11/12/2023

A judicialização das terapias especiais, especialmente TEA – Transtorno do Espectro Autista, aumentou significativamente nos últimos anos. Vários são os fatores, tais como: a) acesso à Justiça; b) aumento de diagnósticos; c) especialização do tema em clínicas e na advocacia; d) publicidade e propaganda; e) busca pela concretização do direito.

Desta forma, é importante que o Poder Judiciário conheça a matéria e julgue adequadamente os processos judiciais.

A Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça aprovou em 2023 o enunciado 105, que fixa orientações à magistratura brasileira, principalmente em relação ao controle e condução de processo[1].

Igualmente, em 04//12/23, a 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP publicou vários enunciados sobre a judicialização das terapias especiais, destacando-se os seguintes:

Enunciado nº 39.1 - Por não demonstrada evidência científica, o plano de saúde não está obrigado a custear educador físico, acompanhante/auxiliar/apoio educacional, hidroterapia, psicomotricidade aquática, pet-terapia e arteterapia, ainda que indicados para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.

Enunciado nº 39.2 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento pelos métodos ABA, PECS, TEACHH e PROMPT.

Enunciado nº 39.3 - Por não demonstrada evidência científica, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit, Pediasuit, Bobath, Ayres e Treini.

Enunciado n º 39.4 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória de terapias para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento em clínicas e estabelecimentos médicos situados no município do paciente ou em municípios limítrofes, desde que, em quaisquer dos casos, seja observada a distância máxima de 10 quilômetros, ressalvada especificidade da região de abrangência do plano, devidamente comprovada.

Enunciado nº 39.5 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite o reembolso integral ou o pagamento direto ao prestador das despesas de tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, caso indisponível ou inexistente o atendimento no município do paciente ou em municípios limítrofes.[2]

Portanto, o tema exige tratamento adequado do Judiciário, com a finalidade de tutelar as pessoas e também concretizar os direitos, sem omissões e sem excessos.

 

Notas e referências

[1]     “ENUNCIADO Nº 105 Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.” Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/06/todos-os-enunciados-consolidados-jornada-saude.pdf. Acesso: 10 Dez. 2023.

[2]     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 3a Câmara de Direito Privado. Disponível em: https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=18&nuDiario=3871&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1. Acesso em: 10 Dez. 2023.

 

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