Terapias alternativas na Saúde Suplementar

14/04/2019

 

A discussão sobre o fornecimento de terapias alternativas pelas operadoras de planos de Saúde é um tema frequentemente debatido em processos judiciais.

É que existem profissionais da área da Saúde que sugerem tratamentos alternativos, como equoterapia e hidroterapia. Contudo, as operadoras geralmente negam tais pedidos, alegando que não existe cobertura, diante da ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Sobre tal tema, a III Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, realizada em 18 de março de 2019, votou e aprovou a seguinte orientação:

“ENUNCIADO Nº 97

As solicitações de terapias alternativas não previstas no rol de procedimentos da ANS, tais como equoterapia, hidroterapia e métodos de tratamento, não são de cobertura e/ou custeio obrigatório às operadoras de saúde se não estiverem respaldadas em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução”[1]

Portanto, segundo o Enunciado, cabe à parte autora comprovar que: (a) a terapia alternativa está assentada na Saúde Baseada em Evidência (preferencialmente em um nível elevado de evidência, tal como revisão sistemática); (b) haverá notável melhoria no quadro clínico do paciente.

Assim, o juiz responsável pelo processo judicial deve conduzir a instrução do processo de modo a permitir a comprovação dos requisitos mencionados.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. III Jornada de Direito da Saúde. 18/03/2019. Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf. Acesso: 10 Abr. 2019.

 

 

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